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0004609-42.2026.8.16.0083

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0004609-42.2026.8.16.0083 Processo: 0004609-42.2026.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$35.767,17 Exequente(s): COAGRO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): JEVERSON HELMANN MASSOTTI THAIS CRISTINA RISSON MASSOTTI I. RELATÓRIO As partes noticiaram a resolução consensual da controvérsia, nos termos do instrumento de transação acostado aos autos (mov. 41.2). É o que convém relatar. Passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO É inequívoco que a autocomposição se apresenta como o meio mais eficaz e adequado para a resolução dos conflitos submetidos à tutela jurisdicional, em consonância com o princípio da solução consensual dos conflitos, assinalado no art. 3º, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Após examinar as informações reunidas nos autos, constato a inexistência de óbices legais à homologação da transação das partes, conforme o disposto no art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC. III. DISPOSITIVO Isto posto, homologo, por sentença, a transação das partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Dispenso as partes do recolhimento das custas processuais remanescentes, com fundamento no artigo 90, § 3°, do CPC. Os honorários advocatícios serão adimplidos conforme estipulado no instrumento de transação. Determino o levantamento de eventuais constrições patrimoniais e a expedição de alvará para liberação de valores, se for o caso. Ordeno a imediata cessação de eventuais ordens reiteradas de bloqueio de ativos financeiros. Havendo restrições em cadastros de inadimplentes, promova-se a exclusão do nome da parte executada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito Substituta

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