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0004608-87.2017.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0004608-87.2017.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WHERLEN SANTANA MELO, WILLIAN MAX VIANA CARDOSO, HUMBERTO SIQUEIRA DE SOUZA NETO, GLEYSA TAIANA NERY DE SIQUEIRA, ELCIVAN DA ROCHA SILVEIRA REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por WHERLEN SANTANA MELO, WILLIAN MAX VIANA CARDOSO, HUMBERTO SIQUEIRA DE SOUZA NETO, GLEYSA TAIANA NERY DE SIQUEIRA e ELCIVAN DA ROCHA SILVEIRA em face do ESTADO DO AMAPÁ, destinado, inicialmente, ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na implementação do adicional de insalubridade reconhecido no título judicial, com posterior apuração e execução da obrigação de pagar. O processo retornou da instância recursal após o trânsito em julgado, certificado em 08/05/2026, e os exequentes formularam o requerimento executivo no ID 30771431. Antes de qualquer providência executiva, impõe-se o exame da competência. Embora a ação de conhecimento tenha tramitado originariamente nesta unidade, então dotada também de competência fazendária, a atual organização judiciária atribui às Varas de Fazenda Pública o processamento e julgamento das causas em que o ESTADO DO AMAPÁ figure como parte. A natureza da presente fase não altera essa conclusão, pois o cumprimento da sentença continua diretamente vinculado à relação jurídica de direito público reconhecida no título, envolvendo obrigação funcional e patrimonial imputada ao ente estadual. A circunstância de o processo ter retornado formalmente à 3ª Vara Cível após o encerramento dos recursos não restabelece competência material que deixou de integrar as atribuições desta unidade. A remessa automática ao juízo de origem decorreu do fluxo recursal, mas não impede o controle da competência para a fase executiva, sobretudo diante da atual separação entre a competência cível comum e a fazendária. Também não se mostra adequado apreciar, neste Juízo, o pedido de implementação do adicional, fixar prazo para cumprimento, arbitrar multa ou deliberar sobre futura obrigação de pagar para, somente depois, reconhecer a incompetência. A competência deve ser definida previamente, cabendo ao juízo materialmente competente conduzir integralmente o cumprimento do título. Assim, reconheço a incompetência da 3ª Vara Cível de Macapá para processar o presente cumprimento de sentença e declino da competência em favor de uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, a quem caberá apreciar o requerimento de ID 30771431 e adotar as providências executivas decorrentes do título judicial. Determino a imediata redistribuição dos autos, sem prática de atos executivos intermediários por esta unidade. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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