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TJSP · Foro de Americana - 2ª Vara Criminal
Processo 0004607-72.2018.8.26.0019 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - Andre Rodrigues - Requer o Ministério Público a extinção da pena de multa aplicada ao réu, com base no artigo 12 do decreto presidencial nº 12.790/2025. Para a concessão do induto necessário que o crime objeto do processo não esteja relacionado no rol proibitivo constante de seu artigo primeiro, sentença condenatória proferida anterior a 25 de dezembro de 2025 e valor da multa não superior ao parâmetro determinado pela Portaria MF. Nº 75, de 22 de março de 2012, ou seja, não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, pode o mesmo ser aplicado em qualquer fase processual. Estabelece, ainda, no caso de penas de multa, a possibilidade de aplicação independente da fase executória ou do juízo que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com a pena privativa de liberdade. O indulto deve ser concedido, visto que estão cumpridos os requisitos de ordem objetiva exigidos no texto legal, uma vez que seu(s) valor(es) não supera(m) o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débito com a Fazenda Pública. Ante o exposto, CONCEDO o INDULTO ao(s) sentenciado(s) Andre Rodrigues, nos termos do artigo 12, inciso I e parágrafo 1º do decreto presidencial nº 12.790/2025 e, em consequência, para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE relativamente à pena de multa que foi condenado, forte no artigo 107, inciso II, do Código Penal. Ante a falta de interesse recursal das partes, considero esta decisão transitada em julgado nesta data. Expeça-se o necessário, comunique-se o I.I.R.G.D. e ao Cartório Eleitoral local. Após, arquivem-se os autos. - ADV: TALITHA CAMARGO DA FONSECA (OAB 378910/SP)
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