Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Comarca de Carmo- Cartório da Vara Única · Despacho
Considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92, especialmente quanto à exigência de dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa, bem como o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.199, mostra-se necessária a delimitação da controvérsia à luz do atual regime jurídico antes do julgamento. No caso, a imputação decorre da renovação do Convênio nº 001/2010, celebrado entre o Município de Carmo e a Fundação Educacional de Além Paraíba, sem a realização de prévio procedimento licitatório. Em suas alegações finais, o Ministério Público invocou os arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, sustentando, quanto ao primeiro, a existência de dano presumido ao erário decorrente da ausência de concorrência. Do mesmo modo, a configuração do ato previsto no art. 11, V, da Lei nº 8.429/92 exige a demonstração de que a frustração do caráter concorrencial ocorreu com a finalidade específica de obtenção de benefício próprio ou de terceiro, não bastando a mera voluntariedade do agente ou a simples inobservância de formalidade administrativa. Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, inclusive o efetivo prejuízo ao erário e o elemento subjetivo exigido para a configuração do ato de improbidade, sendo vedada a transferência desse ônus aos réus, nos termos do art. 17, § 19, II, da Lei nº 8.429/92. Assim, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 15 dias, para que esclareça se subsiste a pretensão deduzida à luz da Lei nº 14.230/2021, devendo: a) delimitar precisamente a tipificação atualmente atribuída a cada réu. b) indicar os elementos já constantes dos autos que entende demonstrativos do dolo específico; c) apontar a existência de perda patrimonial efetiva, indicando os elementos probatórios e o respectivo valor, considerando que o dano não pode ser presumido. Após, dê-se vista aos réus, pelo prazo comum de 15 dias. Em seguida, voltem conclusos.
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