Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 6ª Vara Criminal da Capital · EXPEDIENTE
Processo n. 0004605-49.2013.8.15.2003; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Roubo Majorado] REU: LELCIO LINS DA SILVA. DECISÃO Visto. Cuida-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de LELCIO LINS DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, do crime de latrocínio previsto no art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal (ID 35627204, fls. 6-8). O trâmite processual e o curso do prazo prescricional permaneceram suspensos com esteio no art. 366 do Código de Processo Penal, consoante decisão de ID 35627206, fl. 12 (ID 47211535, fl. 89). Sobrevinda a comunicação do cumprimento do mandado de prisão preventiva em desfavor do acusado na comarca de Natal/RN (ID 164098420 e ID 164098421), o feito retomou seu curso regular com a revogação do sobrestamento (ID 164155934). Citado pessoalmente (ID 164313680), o denunciado ofertou resposta à acusação por conduto de patronos constituídos (ID 164517716). Ato contínuo, foi proferida decisão saneadora (ID 164696103) que afastou a absolvição sumária, ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de outubro de 2026, às 10h30min, em ambiente virtual (ID 164696103). Na sequência, indeferiu-se o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária formulado pela defesa (ID 166840726), mantendo-se a designação do ato instrutório e expedindo-se carta precatória para intimação do réu (ID 166901882), já devidamente distribuída no juízo deprecado sob o nº 0888374-51.2026.8.20.5001 (ID 167084801 e ID 167084806). Por meio da petição colacionada no ID 167225961, a defesa técnica de Lelcio Lins da Silva postulou a inclusão e oitiva de quatro testemunhas (Ana Cristina Rufino Ribeiro da Silva, Saionara dos Santos Ferreira, Jean de Jesus Medeiros Rêgo e Edvaldo Lucena Lima), sustentando a inexistência de preclusão e pleiteando, subsidiariamente, a inquirição na qualidade de testemunhas do juízo (art. 209 do CPP). Vieram os autos conclusos. 1. Da Regularidade Formal e da Situação Prisional do Acusado Inicialmente, em cumprimento ao dever contínuo de saneamento do feito, certifica-se a inexistência de nulidades processuais ou vícios pendentes de saneamento, estando assegurado o contraditório e o devido processo legal. Ressalta-se que o acusado LELCIO LINS DA SILVA encontra-se PRESO, custodiado em Organização Militar na Cidade de Natal/RN, em cumprimento ao mandado de prisão preventiva expedido por este Juízo (ID 164098420 e ID 164098421). 2. Do Pedido de Inclusão de Testemunhas e da Oitiva como Testemunhas do Juízo A análise do pedido formulado no ID 167225961 impõe a distinção entre a faculdade probatória da parte e o poder instrutório conferido ao Magistrado. Conforme preconiza o art. 396-A, caput, do Código de Processo Penal, a resposta à acusação constitui o momento processual adequado para o oferecimento do rol de testemunhas pela defesa técnica, operando-se a preclusão temporal em caso de indicação posterior. Na resposta à acusação encartada no ID 164517716, a defesa limitou-se a requerer a oitiva das pessoas já qualificadas na denúncia e fez menção genérica à reserva de complementação de rol, sem individualizar testemunhas próprias. Entretanto, não obstante a preclusão da faculdade processual conferida à parte no art. 396-A do CPP, o art. 209 do Estatuto Processual Penal faculta expressamente ao julgador determinar a oitiva de pessoas quando julgar necessária a medida para a busca da verdade real e para o livre convencimento motivado. No presente caso concreto, trata-se de imputação referente a fatos pretéritos, e a defesa forneceu a qualificação completa das quatro testemunhas (ID 167225961), comprometendo-se a apresentá-las independentemente de intimação, o que afasta risco de tumulto processual ou atraso na pauta. A possibilidade de oitiva pelo juízo de testemunhas indicadas a destempo, com fulcro no art. 209 do CPP, está consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ROL DE TESTEMUNHAS DE DEFESA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. OITIVA COMO TESTEMUNHA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. Não se olvida que "o momento processual legalmente definido para apresentação do rol de testemunhas é a resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 178.052/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023). 2. Contudo, "consoante disposto no artigo 209 do CPP, ocorrendo a preclusão no tocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao Magistrado, uma vez entendendo ser imprescindível à busca da verdade real, proceder à oitiva como testemunhas do Juízo, contudo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte" (AgRg no AREsp n. 1.937.337/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021). Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.044.646/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Dessa forma, a fim de prestigiar a ampla defesa e reunir os subsídios necessários à elucidação fática, impõe-se deferir a oitiva de Ana Cristina Rufino Ribeiro da Silva, Saionara dos Santos Ferreira, Jean de Jesus Medeiros Rêgo e Edvaldo Lucena Lima (ID 167225961) na condição de testemunhas do juízo (art. 209 do Código de Processo Penal), na audiência já designada. Ante o exposto, em atenção à petição de ID 167225961: a) DEFIRO a oitiva de Ana Cristina Rufino Ribeiro da Silva, Saionara dos Santos Ferreira, Jean de Jesus Medeiros Rêgo e Edvaldo Lucena Lima na condição de testemunhas do juízo, nos termos do art. 209 do Código de Processo Penal, devendo comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 15 DE OUTUBRO DE 2026, ÀS 10H30MIN, mediante link virtual já informado nos autos (ID 164696103 e ID 166840726), incumbindo à defesa técnica apresentá-las no ato independentemente de intimação judicial; b) MANTENHO a realização da audiência de instrução e julgamento na data aprazada, pelo sistema virtual de videoconferência Zoom: https://us02web.zoom.us/my/varacrimnal6jp (ID 164696103); c) DETERMINO à Secretaria que certifique a evolução do cumprimento da Carta Precatória nº 0888374-51.2026.8.20.5001 em trâmite na 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID 167084801 e ID 167084806), destinada à intimação pessoal do acusado preso e requisição de sua participação por videoconferência (art. 399, § 1º, e art. 400 do CPP); d) REITERO a determinação de juntada das certidões de antecedentes criminais atualizadas do acusado nos Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte (ID 166840726); e) MANTENHAM-SE os registros e anotações cadastrais de RÉU PRESO no sistema PJe e no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP 3.0); f) INTIMEM-SE o Ministério Público e a defesa técnica constituída via Diário da Justiça Eletrônico. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
Processo n. 0004605-49.2013.8.15.2003; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Roubo Majorado] REU: LELCIO LINS DA SILVA. DECISÃO Visto. Cuida-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de LELCIO LINS DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, do crime de latrocínio previsto no art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal (ID 35627204, fls. 6-8). O trâmite processual e o curso do prazo prescricional permaneceram suspensos com esteio no art. 366 do Código de Processo Penal, consoante decisão de ID 35627206, fl. 12 (ID 47211535, fl. 89). Sobrevinda a comunicação do cumprimento do mandado de prisão preventiva em desfavor do acusado na comarca de Natal/RN (ID 164098420 e ID 164098421), o feito retomou seu curso regular com a revogação do sobrestamento (ID 164155934). Citado pessoalmente (ID 164313680), o denunciado ofertou resposta à acusação por conduto de patronos constituídos (ID 164517716). Ato contínuo, foi proferida decisão saneadora (ID 164696103) que afastou a absolvição sumária, ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de outubro de 2026, às 10h30min, em ambiente virtual (ID 164696103). Na sequência, indeferiu-se o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária formulado pela defesa (ID 166840726), mantendo-se a designação do ato instrutório e expedindo-se carta precatória para intimação do réu (ID 166901882), já devidamente distribuída no juízo deprecado sob o nº 0888374-51.2026.8.20.5001 (ID 167084801 e ID 167084806). Por meio da petição colacionada no ID 167225961, a defesa técnica de Lelcio Lins da Silva postulou a inclusão e oitiva de quatro testemunhas (Ana Cristina Rufino Ribeiro da Silva, Saionara dos Santos Ferreira, Jean de Jesus Medeiros Rêgo e Edvaldo Lucena Lima), sustentando a inexistência de preclusão e pleiteando, subsidiariamente, a inquirição na qualidade de testemunhas do juízo (art. 209 do CPP). Vieram os autos conclusos. 1. Da Regularidade Formal e da Situação Prisional do Acusado Inicialmente, em cumprimento ao dever contínuo de saneamento do feito, certifica-se a inexistência de nulidades processuais ou vícios pendentes de saneamento, estando assegurado o contraditório e o devido processo legal. Ressalta-se que o acusado LELCIO LINS DA SILVA encontra-se PRESO, custodiado em Organização Militar na Cidade de Natal/RN, em cumprimento ao mandado de prisão preventiva expedido por este Juízo (ID 164098420 e ID 164098421). 2. Do Pedido de Inclusão de Testemunhas e da Oitiva como Testemunhas do Juízo A análise do pedido formulado no ID 167225961 impõe a distinção entre a faculdade probatória da parte e o poder instrutório conferido ao Magistrado. Conforme preconiza o art. 396-A, caput, do Código de Processo Penal, a resposta à acusação constitui o momento processual adequado para o oferecimento do rol de testemunhas pela defesa técnica, operando-se a preclusão temporal em caso de indicação posterior. Na resposta à acusação encartada no ID 164517716, a defesa limitou-se a requerer a oitiva das pessoas já qualificadas na denúncia e fez menção genérica à reserva de complementação de rol, sem individualizar testemunhas próprias. Entretanto, não obstante a preclusão da faculdade processual conferida à parte no art. 396-A do CPP, o art. 209 do Estatuto Processual Penal faculta expressamente ao julgador determinar a oitiva de pessoas quando julgar necessária a medida para a busca da verdade real e para o livre convencimento motivado. No presente caso concreto, trata-se de imputação referente a fatos pretéritos, e a defesa forneceu a qualificação completa das quatro testemunhas (ID 167225961), comprometendo-se a apresentá-las independentemente de intimação, o que afasta risco de tumulto processual ou atraso na pauta. A possibilidade de oitiva pelo juízo de testemunhas indicadas a destempo, com fulcro no art. 209 do CPP, está consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ROL DE TESTEMUNHAS DE DEFESA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. OITIVA COMO TESTEMUNHA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. Não se olvida que "o momento processual legalmente definido para apresentação do rol de testemunhas é a resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 178.052/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023). 2. Contudo, "consoante disposto no artigo 209 do CPP, ocorrendo a preclusão no tocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao Magistrado, uma vez entendendo ser imprescindível à busca da verdade real, proceder à oitiva como testemunhas do Juízo, contudo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte" (AgRg no AREsp n. 1.937.337/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021). Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.044.646/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Dessa forma, a fim de prestigiar a ampla defesa e reunir os subsídios necessários à elucidação fática, impõe-se deferir a oitiva de Ana Cristina Rufino Ribeiro da Silva, Saionara dos Santos Ferreira, Jean de Jesus Medeiros Rêgo e Edvaldo Lucena Lima (ID 167225961) na condição de testemunhas do juízo (art. 209 do Código de Processo Penal), na audiência já designada. Ante o exposto, em atenção à petição de ID 167225961: a) DEFIRO a oitiva de Ana Cristina Rufino Ribeiro da Silva, Saionara dos Santos Ferreira, Jean de Jesus Medeiros Rêgo e Edvaldo Lucena Lima na condição de testemunhas do juízo, nos termos do art. 209 do Código de Processo Penal, devendo comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 15 DE OUTUBRO DE 2026, ÀS 10H30MIN, mediante link virtual já informado nos autos (ID 164696103 e ID 166840726), incumbindo à defesa técnica apresentá-las no ato independentemente de intimação judicial; b) MANTENHO a realização da audiência de instrução e julgamento na data aprazada, pelo sistema virtual de videoconferência Zoom: https://us02web.zoom.us/my/varacrimnal6jp (ID 164696103); c) DETERMINO à Secretaria que certifique a evolução do cumprimento da Carta Precatória nº 0888374-51.2026.8.20.5001 em trâmite na 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID 167084801 e ID 167084806), destinada à intimação pessoal do acusado preso e requisição de sua participação por videoconferência (art. 399, § 1º, e art. 400 do CPP); d) REITERO a determinação de juntada das certidões de antecedentes criminais atualizadas do acusado nos Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte (ID 166840726); e) MANTENHAM-SE os registros e anotações cadastrais de RÉU PRESO no sistema PJe e no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP 3.0); f) INTIMEM-SE o Ministério Público e a defesa técnica constituída via Diário da Justiça Eletrônico. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.