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0004605-40.2012.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 9ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004605-40.2012.4.05.8100 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: AGUIAR RAMOS COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE - CE15502 SENTENÇA (EXTINÇÃO A PEDIDO DA EXEQUENTE) Trata-se de execução fiscal promovida pela União (Fazenda Nacional) em face da parte executada acima identificada, para cobrança de crédito inscrito em Dívida Ativa da União. O presente feito integra a relação de execuções fiscais encaminhada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, em relação às quais foi formulado pedido de extinção imediata, no âmbito das providências determinadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. É o relatório. Passo a DECIDIR. Conforme relatado, o presente feito está inserido no fluxo de trabalho estabelecido a partir do Ofício-Circular nº 158/2026/SEP, do Conselho Nacional de Justiça, que trata da adoção de providências destinadas à análise e à extinção de execuções fiscais em relação às quais a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional manifestou interesse na extinção. Nesse sentido, foram proferidos o Despacho da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Despacho da Direção do Foro nº 1.073/2026, nos autos do Processo SEI nº 0005078-80.2026.4.05.7600, determinando a adoção das providências necessárias ao exame dos processos indicados pela PGFN. Para cumprimento da determinação, foi elaborada e encaminhada às unidades jurisdicionais a "Planilha SJCE - Execuções Fiscais pendentes de julgamento", contendo a relação individualizada dos processos que poderão ser extintos, cabendo a cada unidade jurisdicional verificar a situação processual e adotar as providências pertinentes. No caso concreto, o presente processo consta da relação encaminhada para esta unidade jurisdicional. Desta feita, diante da manifestação da própria exequente e inexistindo óbice à extinção, impõe-se o acolhimento do pedido. À luz do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. Fica dispensada a intimação da exequente. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Providencie a Secretaria a liberação de eventuais bens constritos, arquivando, em seguida, os autos com baixa na distribuição. Fortaleza, data e assinatura eletrônicas Juiz Federal da 9ª Vara

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