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Processo 0004605-24.2025.8.17.8227

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Tribunal
TJPE
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0004605-24.2025.8.17.8227 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA DE CASSIA BARRETO CARDOSO EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A, PICPAY SERVICOS S.A INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração com pedido de reconsideração formulado pela exequente. Sustenta que há valores pendentes de recebimento, relativos à multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Pede a reconsideração do julgado. Intimado, não houve manifestação do executado. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Os embargos de declaração são o meio idôneo para o esclarecimento de obscuridade, a solução de contradição ou o suprimento de omissão verificada na decisão, à luz do disposto no art. 1022 do CPC. Visam à inteireza, harmonia lógica e clareza do decisum, afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. O objetivo fundamental desse recurso é o esclarecimento ou a complementação e tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. A jurisprudência, contudo, de forma cautelosa, tem possibilitado que os embargos de declaração possuam efeito modificativo da sentença, desde que haja manifesto erro de julgamento (RSTJ 39/289 e STJ 185/54). Isso é visto, sobretudo, quando há um erro evidente e dá-se prevalência ao princípio da economia processual para evitar, assim, o trânsito em julgado de sentenças com equívoco manifesto. Em situações restritas, admite-se a carga modificativa desse recurso, notadamente quando a realidade e a verdade substanciais devem ser resgatadas pela alteração do julgado combatido. Nesse contexto, autoriza-se a oposição dos aclaratórios, entre outras hipóteses, para a correção de erro relativo a uma premissa equivocada em que se baseia a decisão embargada, atribuindo-lhes efeito modificativo quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento (STF – 1ª T., RE 207.928-6EDcl, Min. Sepúlveda Pertence, j. 14.4.1998, DJU 15.5.1998). No mesmo sentido, também se posiciona o Superior Tribunal de Justiça (REsp 912.564- Edcl. Min. Teori Zavascki, j. 21.8.2007, DJU 27.9.2007). Ainda sobre esse tema, veja-se o seguinte julgado: “Ementa: Processo civil. Embargos de declaração. Alegação de contradição entre a fundamentação do acórdão e seu dispositivo. Existência. Acolhem-se embargos de declaração para sanar contradição no acórdão, consistente na disparidade entre a fundamentação, que indicava a necessidade de se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a subida do recurso especial, e o dispositivo, que deu provimento ao próprio recurso especial. Embargos de declaração acolhidos” – Grifou-se. STJ, 3ª Turma. EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 632.184/RJ. Rel. Nancy Andrighi. Julgado em 14/11/2006. No caso em apreço, é forçoso reconhecer a contradição existente entre os atos praticados no processo e a sentença prolatada. Há um erro manifesto de julgamento, pois, ao contrário do que restou fundamentado, de fato, o pagamento da condenação se deu de forma intempestiva e, portanto, o processo não poderia ter sido extinto, já que há uma quantia pendente de quitação. Ante o exposto, acolho os embargos opostos, haja vista a contradição do decisum, nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC. Nessa esteira, torno sem efeito a extinção do processo e retomo a execução para determinar a intimação do executado para pagamento do saldo remanescente em 15 (quinze) dias. Impago o débito, ao setor de bloqueio de ativos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, 08 de setembro de 2026. Renata da Costa Lima Caldas Machado Juíza de Direito JABOATÃO DOS GUARARAPES, 15 de setembro de 2026. SONIA MARIA ALVES GUERRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: BANCO ORIGINAL S/A e Nome: PICPAY SERVICOS S.A Endereço: R PORTO UNIÃO, 295, BROOKLIN PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04568-020 (djen) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0004605-24.2025.8.17.8227 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA DE CASSIA BARRETO CARDOSO EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A, PICPAY SERVICOS S.A INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração com pedido de reconsideração formulado pela exequente. Sustenta que há valores pendentes de recebimento, relativos à multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Pede a reconsideração do julgado. Intimado, não houve manifestação do executado. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Os embargos de declaração são o meio idôneo para o esclarecimento de obscuridade, a solução de contradição ou o suprimento de omissão verificada na decisão, à luz do disposto no art. 1022 do CPC. Visam à inteireza, harmonia lógica e clareza do decisum, afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. O objetivo fundamental desse recurso é o esclarecimento ou a complementação e tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. A jurisprudência, contudo, de forma cautelosa, tem possibilitado que os embargos de declaração possuam efeito modificativo da sentença, desde que haja manifesto erro de julgamento (RSTJ 39/289 e STJ 185/54). Isso é visto, sobretudo, quando há um erro evidente e dá-se prevalência ao princípio da economia processual para evitar, assim, o trânsito em julgado de sentenças com equívoco manifesto. Em situações restritas, admite-se a carga modificativa desse recurso, notadamente quando a realidade e a verdade substanciais devem ser resgatadas pela alteração do julgado combatido. Nesse contexto, autoriza-se a oposição dos aclaratórios, entre outras hipóteses, para a correção de erro relativo a uma premissa equivocada em que se baseia a decisão embargada, atribuindo-lhes efeito modificativo quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento (STF – 1ª T., RE 207.928-6EDcl, Min. Sepúlveda Pertence, j. 14.4.1998, DJU 15.5.1998). No mesmo sentido, também se posiciona o Superior Tribunal de Justiça (REsp 912.564- Edcl. Min. Teori Zavascki, j. 21.8.2007, DJU 27.9.2007). Ainda sobre esse tema, veja-se o seguinte julgado: “Ementa: Processo civil. Embargos de declaração. Alegação de contradição entre a fundamentação do acórdão e seu dispositivo. Existência. Acolhem-se embargos de declaração para sanar contradição no acórdão, consistente na disparidade entre a fundamentação, que indicava a necessidade de se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a subida do recurso especial, e o dispositivo, que deu provimento ao próprio recurso especial. Embargos de declaração acolhidos” – Grifou-se. STJ, 3ª Turma. EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 632.184/RJ. Rel. Nancy Andrighi. Julgado em 14/11/2006. No caso em apreço, é forçoso reconhecer a contradição existente entre os atos praticados no processo e a sentença prolatada. Há um erro manifesto de julgamento, pois, ao contrário do que restou fundamentado, de fato, o pagamento da condenação se deu de forma intempestiva e, portanto, o processo não poderia ter sido extinto, já que há uma quantia pendente de quitação. Ante o exposto, acolho os embargos opostos, haja vista a contradição do decisum, nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC. Nessa esteira, torno sem efeito a extinção do processo e retomo a execução para determinar a intimação do executado para pagamento do saldo remanescente em 15 (quinze) dias. Impago o débito, ao setor de bloqueio de ativos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, 08 de setembro de 2026. Renata da Costa Lima Caldas Machado Juíza de Direito JABOATÃO DOS GUARARAPES, 15 de setembro de 2026. SONIA MARIA ALVES GUERRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: ADRIANA DE CASSIA BARRETO CARDOSO Endereço: AV PRESIDENTE KENNEDY, 2264, Apt. 502, CANDEIAS, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54430-030 (djen) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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