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0004604-20.2026.8.16.0083

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0004604-20.2026.8.16.0083 Processo: 0004604-20.2026.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$268.772,06 Exequente(s): CONSTANTINO & SENTINELLO LTDA Executado(s): São Jorge Comércio de Carne LTDA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial. No curso do feito, a executada informou que foi deferido o processamento de sua recuperação judicial e requereu a suspensão desta execução (mov. 37.1). Juntou documentos. Intimada, a exequente informou ter apresentado divergência de crédito no procedimento recuperacional, em razão de alegado equívoco no montante do crédito devido, requerendo a intimação da executada e a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial (mov. 44.1). Vieram os autos conclusos. Decido. O crédito objeto desta execução é anterior ao pedido de recuperação judicial e, portanto, submete-se ao regime recuperacional, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. Assim, diante do deferimento do processamento da recuperação judicial, impõe-se a suspensão da presente execução, nos termos dos arts. 6º, II, e 52, III, da Lei nº 11.101/2005. A divergência quanto ao crédito deverá ser apreciada no âmbito da recuperação judicial, pelo procedimento próprio, razão pela qual não se mostra necessária, nestes autos, a intimação da executada para ciência da divergência, tampouco a expedição de ofício para acompanhamento de sua análise. Ante o exposto, determino a suspensão da presente execução, enquanto subsistirem os efeitos da recuperação judicial sobre o crédito executado. Indefiro os pedidos formulados no mov. 44.1. Intimem-se. Após, permaneçam os autos suspensos. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, 25 de agosto de 2026. Marcio de Lima Juiz de Direito

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