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TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0004604-06.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: CENTRO AUTOMOTIVO MELIA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): RAIMUNDO JOAO SCHRAMM DE CARVALHO (OAB:BA5591), ANTEVAL CHAVES DA SILVA (OAB:BA8920), GERALDO ARAGAO GUERRA (OAB:BA19733), KLAYTON MENEZES RIBEIRO (OAB:BA9829), ADRIANA REIS SANTOS (OAB:BA19765), JURENI GUALBERTO PEREIRA JUNIOR (OAB:BA22819), RENATO DIAS LIMA FILHO (OAB:BA23036), FABIO FERNANDES DE MORAES LUCENA (OAB:BA69768) EXECUTADO: CARLOS ANTONIO DE SOUZA MENEZES e outros Advogado(s): LEANDRO NEVES DE OLIVEIRA (OAB:BA29390), ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA (OAB:BA10607), ARISTOTELES ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA (OAB:BA9216), ARISTOTELES ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA FILHO (OAB:BA15505), RITA DE CASSIA FERREIRA MOREIRA (OAB:BA11323), CAROLINA BARRETO LONGA (OAB:BA23679), FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS MOREIRA FILHO (OAB:BA29037), MARILENE DA NOVA CARVALHO (OAB:BA8859) DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por Centro Automotivo Meliá Ltda. - ME e seus sócios contra a Sociedade Beneficente da Polícia Militar do Estado da Bahia (SBPM), representada por Carlos Antônio de Souza Menezes, objetivando a adjudicação compulsória/outorga definitiva de escritura pública de imóvel locado, sob alegação de inobservância de proposta de preferência na alienação do bem. Em sede liminar, o Juízo autorizou o depósito judicial da quantia de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para garantia da proposta de compra e venda, o qual foi efetivado pela autora em 11/11/2011 na conta judicial nº 700116042215 perante o Banco do Brasil (ID 260983557). A Sentença proferida em 11/04/2012 (IDs 260984261 a 260984268) decretou a revelia da ré e julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela antecipada e condenando a ré em custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Interposta apelação pela parte ré (IDs 260984288 e seguintes), a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso em 23/07/2013 (ID 260985773 a 260985785), reformando integralmente a sentença para julgar improcedente a ação ordinária e inverter os ônus sucumbenciais, sob o fundamento de que a Lei nº 8.245/1991 (art. 29) faculta a desistência da venda pelo locador. Os embargos de declaração sucessivamente opostos pela autora foram rejeitados (IDs 260985882 a 260985891 e 260986135 a 260986145). O Recurso Especial interposto pela autora (ID 260986324) foi inadmitido na 2ª Vice-Presidência por deserção (IDs 260986796 e260986797). Em sede de Agravo em Recurso Especial nº 923.384/BA, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao reclamo monocraticamente em 30/05/2016 (IDs 260986990 e 260986994), determinando o retorno dos autos à origem para que fosse oportunizada a intimação para recolhimento do preparo local nos termos do art. 511, § 2º, do CPC/1973. Transitada em julgado referida decisão perante o STJ (ID 260987000), os autos retornaram a este Juízo de 1º Grau. Em 28/11/2016, a autora pleiteou o levantamento do depósito judicial originário (ID 260987174), sustentando a perda de objeto da garantia em razão da improcedência da demanda. A ré manifestou oposição (ID 260987217), aduzindo a existência de débitos locatícios pendentes em ação apensa e a pendência do crédito de honorários sucumbenciais, cuja execução provisória tramitou em apenso (processo nº 0336042-69.2014.8.05.0001). Por meio da Decisão interlocutória proferida em 15/03/2017 (ID 260987254), este Juízo deferiu o levantamento do montante depositado em favor da autora, determinando a reserva e retenção unicamente da quantia de R$ 91.747,98 (noventa e um mil setecentos e quarenta e sete reais e noventa e oito centavos), correspondente aos honorários sucumbenciais de 10% fixados no acórdão, calculados sobre o valor atualizado da causa. Expedido o alvará judicial com tal ressalva em 03/04/2017 (ID 260987323), a autora promoveu o resgate da quantia líquida de R$ 586.028,87 (ID 260987338 e ID 260987522). Posteriormente, a autora peticionou nos autos (ID 260987329 e ID 260987530) alegando inconsistências contábeis no cumprimento do alvará, especificamente: a) que o patrono da ré já havia levantado a verba honorária de R$ 87.501,12 nos autos da execução provisória em apenso e que teria havido um resgate indevido adicional de R$ 24.355,90 em 30/07/2015; b) que o banco reteve indevidamente o montante de R$ 134.192,75 ao invés dos R$ 91.747,98 ordenados; e c) requerendo a restituição de valores e informações detalhadas sobre a remuneração da conta. Em 06/03/2018 (ID 260987548), este Juízo constatou que a verba honorária já havia sido de fato adimplida no processo apenso e deferiu à autora o levantamento do valor remanescente retido em juízo, determinando a expedição de novo alvará judicial, formalizado em 11/04/2018 na quantia de R$ 91.747,98 e acréscimos (ID 260987612), bem como oficiou à instituição financeira para esclarecimentos. Reiteradas as diligências perante a instituição financeira (IDs 428756012, 429026393, 504718368 e 521036821), o Banco do Brasil acostou expediente informativo (ID 523030939), instruído com extratos e comprovantes analíticos de resgate. Levantado o sigilo do documento e intimadas as partes para manifestação (IDs 549532146 e 549532155), a ré manifestou-se em 30/03/2026 (ID 551325798), chancelando a correção dos cálculos informados pelo banco depositário. A parte autora, a seu turno, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (certidão de ID 578196999). É o relatório. Decido. 1. Da regularidade dos levantamentos e dos esclarecimentos prestados pela instituição financeira A controvérsia remanescente cinge-se à regularidade dos levantamentos financeiros efetuados na conta judicial vinculada nº 700116042215 perante o Banco do Brasil, notadamente quanto à destinação dos rendimentos auferidos pela aplicação financeira e à suposta retenção a maior suscitada pela parte autora. Analisando pormenorizadamente a documentação contábil carreada aos autos, constata-se a integral regularidade dos atos de resgate e liquidação bancária, não assistindo razão às insurgências deduzidas pela autora. Com efeito, no tocante ao valor de R$ 24.355,90 resgatado em 30/07/2015, verifica-se dos comprovantes de operação bancária (ID 260987524 e ID 523030939, p. 2) que tal valor se refere apenas aos rendimentos decorrentes da quantia nominal de R$ 87.501,12. Por ocasião do pagamento, o valor principal de capital destacado (R$ 87.501,12) fez jus aos rendimentos e juros remuneratórios proporcionais gerados pela própria conta judicial desde o depósito (R$ 24.355,90), atingindo o valor bruto de R$ 111.857,02. A remuneração produzida pelos ativos financeiros depositados em conta judicial sob custódia legal acresce-se ao principal e pertence proporcionalmente ao beneficiário do crédito no momento do levantamento autorizado, inexistindo apropriação indevida ou duplicidade de pagamento, sendo certo que a responsabilidade pela atualização do depósito judicial é exclusiva da instituição financeira depositária. No tocante à alegada retenção excessiva da importância de R$ 134.192,75 quando da expedição do primeiro alvará, tem-se que o banco depositário bloqueou a fração originária do capital reservado (R$ 91.747,98) somada aos rendimentos que lhe eram correlatos. Ocorre que essa discussão restou superada com a prolação da decisão interlocutória de ID 260987548 e com a expedição do alvará judicial de ID 260987612, por meio do qual este Juízo autorizou e determinou a entrega de todo o saldo remanescente em favor da autora, contemplando a totalidade do capital retido com todos os rendimentos e juros acumulados até o efetivo saque. Por fim, no que diz respeito aos critérios de remuneração da conta judicial, a instituição financeira esclareceu de forma expressa (ID 260987521 e ID 523030939) que os depósitos judiciais vinculados ao Poder Judiciário Estadual observam estritamente as balizas legais e regulamentares incidentes sobre os depósitos da espécie, não cabendo discricionariedade das partes ou aplicação de índices distintos dos previstos em lei. Intimada expressamente para se manifestar sobre os esclarecimentos e comprovantes bancários de ID 523030939, a autora manteve-se inerte, operando-se a preclusão temporal e corroborando a inexistência de saldo residual a ser dirimido nestes autos (ID 578196999). Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados pela autora Centro Automotivo Meliá Ltda. (ID 260987329 e 260987530, tendo em vista a regularidade dos lançamentos e resgates demonstrados pelo Banco do Brasil no ID 523030939. Declaro cumpridas e exauridas todas as determinações judiciais afetas aos levantamentos dos depósitos vinculados aos presentes autos. 2. Do chamamento do feito à ordem: cumprimento da decisão do STJ e necessidade de remessa ao Tribunal de Justiça Impõe-se, contudo, chamar o feito à ordem quanto ao trâmite processual do Recurso Especial. A decisão monocrática transitada em julgado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 923.384/BA, IDs 260986990 e 260986994) deu provimento ao agravo da autora para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia oportunizasse a regularização do preparo das custas locais, nos moldes do art. 511, § 2º, do CPC/1973. Conforme se extrai dos autos, quando a autora manejou o Agravo nos Próprios Autos contra a inadmissão do recurso (ID 260986804), já efetuou a quitação e a juntada das respectivas guias estaduais locais (DAJE nº 988410 no valor de R$ 51,85 e DAJE nº 988343 no valor de R$ 6,85, recolhidos em 20/10/2014, IDs 260986959 e 260986960). Entretanto, após a baixa dos autos pela Corte Superior, a Secretaria da Seção de Recursos da 2ª Vice-Presidência deste Tribunal certificou a baixa e remeteu o processo diretamente a este Juízo de 1º Grau (ID 260987161), deixando de submeter o feito ao exame da 2ª Vice-Presidência do TJBA para certificar o recolhimento das custas, reapreciar a admissibilidade do Recurso Especial ou determinar o seu regular processamento e remessa ao STJ. Dessa forma, pendente o cumprimento da ordem emanada do STJ perante o órgão competente de 2º Grau, faz-se imperioso o imediato retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (2ª Vice-Presidência / Secretaria de Recursos). Ressalto por oportuno, que eventual aferição da perda de interesse recursal, decorrente dos atos subsequentes praticados e o decurso de quase dez anos, incumbe ao Juízo ad quem. Ante o exposto, determino a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, direcionando-os à 2ª Vice-Presidência / Secretaria de Recursos, ante a Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja certificado sobre o recolhimento das custas ou a autora seja intimada a fazê-lo, que haja o juízo de admissibilidade e eventual processamento do Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de setembro de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar
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