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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004603-02.2026.8.26.0004/SPEXEQUENTE: RODRIGO SOARES HOLZ DE ABREU ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE KAFFLER HOLZ SAVIANE (OAB SP377169) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de requerimento de Cumprimento de Sentença apresentado pela parte exequente. Assim, apresente a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação do recolhimento da taxa judiciária inicial devida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (com redação dada pela Lei Estadual nº 17.785/2023), fixada no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito a ser executado, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção da fase executiva (art. 290 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil). Saliento que a geração da guia de custas é realizada junto ao sistema, nos termos do Comunicado do Tribunal de Justiça de São Paulo Infoeproc n. 57, (https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc57.pdf?d=1754412660936) e o recolhimento é certificado de forma automática, em cerca de 48 horas do efetivo pagamento. Caso o recolhimento, nos termos mencionados, já tenha sido feito, aguarde-se pelo prazo acima a certificação do pagamento, pelo próprio sistema, e tornem, então, conclusos para apreciação da inicial. Em caso negativo, fica o Advogado desde logo intimado a fazê-lo, em 15 dias, sob pena de imediata extinção e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se.
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