2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 0004602-83.2019.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MUNICIPIO DE MAMONAS CPF: 25.212.242/0001-70 RÉU: EDIVAN ROBERTO ALVES CARDOSO CPF: 527.841.936-91 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MAMONAS em face de EDIVAN ROBERTO ALVES CARDOSO, ex-Prefeito Municipal, originariamente proposta como ação de improbidade administrativa, na qual se imputa ao requerido a utilização irregular de recursos do Convênio nº 567/2009, celebrado com a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas — atual Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade (SEINFRA/MG) —, cujo objeto era a iluminação do estádio municipal de futebol. Sustentou o autor que parte dos recursos conveniados teria sido empregada no pagamento de ISS/ISSQN, impondo ao Município a devolução de R$ 5.567,78 ao Estado de Minas Gerais, com pedido de ressarcimento e de indisponibilidade de bens (ID 557195035). Pela decisão de ID 556755071 foi deferida a indisponibilidade de ativos financeiros do requerido até o limite de R$ 5.567,78, efetivada a constrição no montante de R$ 10,58 (ID 556755073), determinando-se, na mesma oportunidade, a notificação para manifestação preliminar, apresentada no ID 3420806408. Recebida a inicial (ID 4515858140) e citado o requerido, sobreveio contestação (ID 5529393028), impugnada pelo Município (ID 6159328020). Deferida a requisição ministerial de ID 9439469324 (despacho de ID 9554243805), a SEINFRA/MG respondeu pelo Ofício SEINFRA/SIM nº 64/2022, instruído com o Parecer Financeiro DPC nº 511/2022 (ID 9679171466), no qual se concluiu pela correta e regular aplicação dos recursos do convênio, com ressalvas de natureza formal, e se discriminaram as devoluções efetuadas: R$ 337,52 e R$ 706,85, a título de períodos não aplicados, e R$ 5.567,78, a título de saldo do convênio. Em parecer de ID 9790103458, o Ministério Público afastou a caracterização de ato de improbidade administrativa, por ausência de dolo, consignou que o valor de R$ 5.567,78 corresponde a saldo positivo da avença e não a dano, e identificou prejuízo municipal restrito a R$ 1.044,37, decorrente da ausência de aplicação financeira dos recursos conveniados, requerendo a conversão do rito com fundamento no art. 17, § 16, da Lei nº 8.429/1992. Acolhido o parecer, a decisão de ID 10154789497 converteu a ação de improbidade administrativa em ação civil pública. Novamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 10335127274), arguindo prescrição quinquenal e, no mérito, a inexistência de obrigatoriedade de aplicação financeira, a ausência de responsabilidade pessoal e a insignificância do valor. Houve impugnação (ID 10378879238) e parecer ministerial pelo afastamento da prescrição (ID 10513056647). A decisão de ID 10590623850 rejeitou a prejudicial de prescrição, delimitou o objeto da lide à verificação de ato ilícito culposo, dano e nexo de causalidade, e determinou a intimação das partes para especificação de provas, advertindo que o silêncio autorizaria o julgamento antecipado do mérito. Intimadas, ambas as partes quedaram-se inertes (ID 10637407565). Em parecer final de ID 10703850176, o Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial do pedido, para condenar o requerido ao ressarcimento de R$ 1.044,37, atualizado e acrescido de juros legais. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado do mérito A lide versa sobre matéria de direito e de fato cuja demonstração depende exclusivamente de prova documental já constante dos autos. Intimadas para especificar provas, as partes permaneceram inertes, operando-se a preclusão da faculdade probatória, conforme expressamente advertido na decisão de ID 10590623850. Impõe-se, pois, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II.2 – Da prejudicial de prescrição A prejudicial de prescrição foi rejeitada pela decisão de ID 10590623850, contra a qual não se insurgiu o requerido, encontrando-se a matéria estabilizada. Ainda assim, e para afastar qualquer alegação de omissão, reafirmo o fundamento: o parecer ministerial de ID 9790103458 não constitui emenda à petição inicial, tampouco alterou a causa de pedir, limitando-se a redimensionar o dano à luz de prova documental superveniente produzida pela própria concedente. O fato gerador do prejuízo permanece o mesmo — o desembolso de recursos próprios do Município para devolução ao Estado de Minas Gerais, ocorrido em 26/12/2017 —, e a ação foi ajuizada em 08/03/2019, dentro do quinquênio do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. II.3 – Da delimitação do objeto e da improcedência quanto ao valor de R$ 5.567,78 A qualificação da conduta como ato de improbidade administrativa foi definitivamente afastada pela decisão de ID 10154789497, que converteu o rito com fundamento no art. 17, § 16, da Lei nº 8.429/1992, remanescendo tão somente a pretensão de natureza civil ressarcitória, regida pelos arts. 186 e 927 do Código Civil e sujeita à demonstração de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. Nesse enquadramento, a imputação central da petição inicial não subsiste. O Parecer Financeiro DPC nº 511/2022 (ID 9679171466), documento emitido pela própria concedente e não impugnado por qualquer das partes, concluiu que houve a correta e regular aplicação dos recursos do Convênio nº 567/2009, identificando apenas inconformidades de natureza formal das quais não resultaram danos ao erário. O mesmo parecer demonstrou, em seu demonstrativo financeiro, que a quantia de R$ 5.567,78, devolvida por meio da DAE nº 0400717608355, corresponde ao saldo remanescente do convênio, e não a desvio de finalidade ou a pagamento irregular de ISS/ISSQN. Não há, portanto, prejuízo patrimonial a ressarcir nesse ponto, impondo-se a rejeição do pedido quanto a esse montante. II.4 – Do dano decorrente da ausência de aplicação financeira dos recursos conveniados Situação diversa é a das devoluções documentadas nas DAEs nº 0400717972740, no valor de R$ 337,52, e nº 0400717977610, no valor de R$ 706,85, ambas quitadas em 26/12/2017. O Parecer Financeiro DPC nº 511/2022 registrou expressamente que, após a análise dos extratos da conta conveniada, foram constatados períodos em que os recursos recebidos não estiveram aplicados no mercado financeiro, situação sanada mediante a restituição desses valores ao Estado de Minas Gerais. Não prospera a tese defensiva de que a aplicação financeira seria mera faculdade inserida no âmbito da discricionariedade administrativa. O art. 116, § 4º, da Lei nº 8.666/1993 — diploma de regência do ajuste celebrado em 2009 — determina que os recursos de convênio, enquanto não empregados na sua finalidade, sejam obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo, conforme o prazo de utilização. Trata-se de comando cogente, e não de recomendação de boa prática, de modo que a inércia do gestor configura descumprimento de dever legal expresso. Tampouco convence o argumento de que o pagamento representaria simples ajuste técnico por ausência de rendimentos teóricos. O que se apurou nos autos é um desembolso real: o Município recolheu R$ 1.044,37 aos cofres estaduais, com recursos próprios, para sanar irregularidade de execução do convênio a que não deu causa a Administração sucessora. A diminuição patrimonial é concreta, documentada e mensurável, o que basta à caracterização do dano indenizável. O nexo de causalidade e a imputação pessoal também restam demonstrados. Os períodos de não aplicação — de 01/06/2010 a 03/10/2011 e de 20/10/2011 a 19/08/2013, conforme reconhecido pelo próprio requerido na contestação de ID 10335127274 — inserem-se na execução do convênio celebrado e conduzido sob a sua gestão, na condição de Chefe do Poder Executivo e ordenador de despesas, sem que jamais tenha alegado, ao longo de toda a instrução, que tais períodos escapassem ao seu mandato. Como gestor do ajuste, incumbia-lhe zelar pela regular movimentação da conta específica, dever indelegável que não se transfere ao setor contábil da municipalidade. A omissão culposa, suficiente à responsabilização civil ainda que insuficiente à configuração de improbidade, atrai o dever de recompor o erário municipal. II.5 – Da alegada insignificância Rejeito, por fim, a pretensão de aplicação do princípio da insignificância. O instituto é próprio da dogmática penal e não se presta a afastar a responsabilidade civil por dano ao patrimônio público, cuja recomposição encontra assento no art. 37, § 5º, da Constituição da República. A modéstia do montante pode recomendar juízo de conveniência quanto à deflagração da persecução, mas não converte prejuízo efetivo em prejuízo inexistente, nem autoriza o Judiciário a dispensar o responsável do dever de restituir aquilo que o erário desembolsou por sua omissão. II.6 – Dos consectários e da constrição de ativos Tratando-se de dano decorrente de ilícito civil, a correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo, isto é, 26/12/2017 (Súmula 43 do STJ), e os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Até 29/08/2024 aplicam-se a correção pelos índices oficiais adotados pela Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN); a partir de 30/08/2024, incidem a atualização pelo IPCA e a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Quanto à indisponibilidade deferida no ID 556755071, a constrição alcançou apenas R$ 10,58 (ID 556755073). Deferida sob o rito da improbidade administrativa e dimensionada por valor que os autos revelaram não constituir dano, a medida deve ser adequada ao resultado do julgamento: mantém-se a constrição até o limite da condenação, servindo o montante bloqueado à satisfação do débito, e revoga-se a ordem no que exceder esse limite. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para a) CONDENAR EDIVAN ROBERTO ALVES CARDOSO a ressarcir ao MUNICÍPIO DE MAMONAS a quantia de R$ 1.044,37 (mil e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos), correspondente às devoluções efetuadas por meio das DAEs nº 0400717972740 e nº 0400717977610, corrigida monetariamente desde 26/12/2017 e acrescida de juros de mora desde a mesma data, observados os critérios fixados no item II.6 desta sentença. CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, deixando de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, por simetria ao art. 18 da Lei nº 7.347/1985, ausente má-fé. Em caso de não pagamento das custas e despesas processuais, expeça-se a CNPDP e adotem-se as providências de praxe. Sentença não sujeita a remessa necessária, por não ser proferida contra a Fazenda Pública. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Se houver apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazoar, também no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 2º do CPC). Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Atente-se que a Fazenda Pública goza de prazo em dobro (art. 183, CPC). Transitada em julgado, certifique-se e intime-se o Município de Mamonas para, querendo, promover o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, procedendo-se previamente ao levantamento de eventuais constrições remanescentes. Ciência ao Ministério Pùblico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Espinosa, data da assinatura eletrônica. MATEUS OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito