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0004602-75.2022.8.27.2737

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL FAMÍLIA · DECISÃO/DESPACHO

    Reconhecimento e Extinção de União Estável Nº 0004602-75.2022.8.27.2737/TO REQUERENTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB TO03678A) REQUERIDO: VANESSA FRANCISCA GONÇALVES ROCHA ADVOGADO(A): RAQUEL CARNEIRO SILVA (OAB TO014372) ADVOGADO(A): CRISLENE DIVINA DOS SANTOS (OAB TO012981) ADVOGADO(A): ALDENOR LYRA GOMES SOBRINHO (OAB TO007163) REQUERIDO: RUBIA DIAS REIS ADVOGADO(A): INGRID PRISCILA SOUSA VIEIRA QUEIROZ (OAB TO005602) REQUERIDO: NUBIA DIAS REIS ADVOGADO(A): JOSÉ OSÓRIO SALES VEIGA (OAB TO002709) REQUERIDO: MARIA EDUARDA SOUZA ROCHA ADVOGADO(A): JOSÉ OSÓRIO SALES VEIGA (OAB TO002709) REQUERIDO: GLAUCIA AFONSO MARTINS ADVOGADO(A): KATYANNE DE CASTRO RIBEIRO BEZERRA (OAB TO007101) REQUERIDO: ALEXSANDRO DIAS REIS ADVOGADO(A): INGRID PRISCILA SOUSA VIEIRA QUEIROZ (OAB TO005602) REQUERIDO: JOSE RAIMUNDO SOUZA ROCHA ADVOGADO(A): JOSÉ OSÓRIO SALES VEIGA (OAB TO002709) DESPACHO/DECISÃO Evento 126, decisão de incompetência do juízo cível. Evento 136, 141, 146, foram adotadas providências ordinatórias e saneadoras de representação e intervenção do Ministério Público em razão da presença de incapaz (evento 136; 141; 146). Evento 201, pedido de link para participar da audiência. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em face de GLÁUCIA AFONSO MARTINS e dos herdeiros necessários do segurado falecido Raimundo Reis da Rocha, visando ao depósito e desoneração de 50% de indenização de seguro de vida em grupo. Realizado o depósito judicial (eventos 5 e 10), os requeridos apresentaram contestações com teses antagônicas acerca da titularidade do crédito (eventos 51 e 52). Em audiência perante a 2ª Vara Cível de Porto Nacional, foi declinada a competência para esta 3ª Vara Cível, de Família e Sucessões (evento 126). A declinação da competência da 2ª Vara Cível deu-se no Termo de Audiência do evento 126, sob o fundamento de que a controvérsia sobre união estável atrairia a competência da Vara de Família. 2.1. Da incompetência material e do conflito negativo de competência A presente demanda possui natureza eminentemente obrigacional, securitária e patrimonial, regida pelo direito dos contratos e pelo rito da consignação em pagamento (art. 335, IV, do CC c/c art. 548 do CPC). A discussão sobre a relação mantida com o falecido constitui questão meramente incidental para a definição dos credores na consignatória, não transmudando a natureza civil da causa nem atraindo a competência privativa da Vara de Família. Tendo o Juízo da 2ª Vara Cível declinado da competência (evento 126), resta configurado o conflito negativo de competência, cabendo sua suscitação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (art. 66, II, e art. 953, I, do CPC). Esclareço outrossim, que este juízo de Porto Nacional, somente neste momento observou o equivoco na decisão que reconheceu a incompetência do juízo de Palmas, não o tendo percebido logo que o processo fora distribuído. Assim, considerando que a questão de competência do juízo é de direito público, não podendo as regras serem violadas , não merece razão a declaração da incompetência do juízo cível, por se tratar de incompetência absoluta, reconhecida de ofício. 2.2. Dos requerimentos pendentes Fica regularizada a representação processual dos corréus pelos instrumentos de mandato juntados aos eventos 178 e 179. Quanto ao pedido de participação virtual da requerida Vanessa Francisca Gonçalves Rocha (eventos 199 e 201), a apreciação caberá ao Juízo que vier a ser declarado competente pelo Tribunal. Ante o exposto, e Juízo da 3ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Porto Nacional e suscito Conflito Negativo de Competência perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em face do Juízo da 2ª Vara Cível de Porto Nacional (art. 66, II, e art. 953, I, do CPC). DETERMINO: 1. SUSPENDO o processo e aguardo o relator determinar qual juízo deve resolver questões de emergências; 1. RETIRE-SE o feito da pauta de audiência. 1.1. PROCEDA-SE com a habilitação dos advogados constituídos nos eventos 178 e 179; 2. REMETA-SE à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 3. INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Porto Nacional - TO, data registrada pelo sistema.

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