2026-09-16 · TJSP
Processo 0004602-32.2014.8.26.0523 - Ação Civil Pública - Parcelamento do Solo - Eudaísa Maria Bueno - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALESÓPOLIS e outros - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - 1) A municipalidade reitera o pleito para afastar a obrigação de realizar o levantamento topográfico e cadastral preliminar do "Núcleo Eudaísa", alegando tratar-se de REURB-E e imputando o custeio aos particulares. Ocorre que tal questão já se encontra superada e acobertada pela preclusão, tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2042117-64.2026.8.26.0000 (fls. 978/984). A instância superior foi categórica ao assentar que as diligências ora exigidas são de caráter preliminar, inerentes ao poder-dever de fiscalização do ente público, e não se confundem com o custeio final da implantação da REURB. Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração de fls. 993/1003. Concedo o prazo derradeiro de 30 (trinta) dias para que o Município comprove o cumprimento integral da decisão de fls. 898/900, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e imposição de multa. 2) Os requeridos pessoas físicas pleiteiam a citação de todos os atuais ocupantes e possuidores da área, sob o argumento de afetação do direito à moradia e necessidade de contraditório (fls. 988/990). INDEFIRO o pedido. Em sede de Ação Civil Pública que visa a reparação de dano ambiental e urbanístico, a responsabilidade dos infratores é objetiva e solidária. Isso caracteriza a hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, cabendo ao autor da ação escolher contra quem demandar, conforme pacífica jurisprudência das Cortes Superiores. A inclusão de dezenas de famílias no polo passivo nesta fase configuraria típico litisconsórcio multitudinário (art. 113, § 1º, do CPC), o que comprometeria gravemente a celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional, gerando tumulto desnecessário nos autos. Ademais, o próprio Ministério Público já readequou o seu pleito, afastando o pedido de demolição genérica e incondicionada dos lares consolidados (fls. 968/974). A defesa dos interesses individuais dos moradores e a sua oitiva poderão ser exercidas oportunamente de forma mais adequada no próprio âmbito do procedimento administrativo de Regularização Fundiária Urbana (REURB), que prevê a participação dos beneficiários. 3) O Município requer a aplicação da multa de R$ 35.000,00 aos requeridos pessoas físicas pelo descumprimento do acordo firmado em audiência no ano de 2019 (fl. 473). Considerando que a transação foi entabulada originalmente entre os requeridos físicos e o Ministério Público, abra-se vista ao Parquet para que se manifeste acerca do interesse na execução das referidas astreintes e sobre o julgamento do mérito por ele mesmo pleiteado às fls. 968/974, ante a presente confirmação da obrigatoriedade do Munícipio em fornecer levantamento topográfico e cadastral preliminar. Intimem-se. Cumpra-se. Salesopolis, 15 de setembro de 2026. - ADV: IDELAINE CASTILHO DE CAMPOS SILVA (OAB 333033/SP), LUIS CARLOS PEGORARO (OAB 97887/SP), ISABELLE CAMARGO DE MACENA (OAB 223086/SP)