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Processo 0004602-10.2026.8.26.0071

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 0004602-10.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sustação de Protesto - Prefeitura Municipal de Bauru - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de matéria exclusivamente documental, comportando o feito julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo o próprio autor requerido, em réplica, o julgamento antecipado da lide (fls. 41, item f), sem prejuízo do que a matéria efetivamente reclama. No caso sub judice, pretende o autor , o cancelamento de protestos lavrados em seu desfavor, referentes à Contribuição de Iluminação Pública (CIP) do exercício de 2023 (CDA nº 3762940) e ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício de 2024 (CDA nº 3844600), bem como a restituição ou compensação de valores, sob a alegação de que ambos os débitos já se encontravam integralmente quitados quando levados a protesto. O pedido é improcedente. Verifica-se que as duas CDAs protestadas comportam tratamento segregado, na medida em que dizem respeito a fatos e documentos distintos, tal como corretamente distinguido na contestação do Município (fls. 32/34), cujos fundamentos ora se acolhem. DA CDA Nº 3762940 (CIP/2023) PERDA DO OBJETO DA SUSTAÇÃO Quanto à Contribuição de Iluminação Pública do exercício de 2023, consta dos autos (fls. 03/04) comprovante de pagamento datado de março de 2026, ao passo que a CDA nº 3762940 foi emitida em 02 de outubro de 2024 e, antes da quitação, já havia sido encaminhada e apresentada a protesto perante o 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Bauru. Tais elementos, não impugnados especificamente pelo autor em réplica, demonstram que o pagamento foi efetuado somente após a lavratura do protesto, e não antes dela. A sustação de protesto é medida de natureza cautelar/antecipatória, cuja lógica pressupõe o ajuizamento anterior à lavratura do ato notarial, com a finalidade de impedir que o protesto se consume. Uma vez já lavrado o protesto como no caso da CDA nº 3762940 , a pretensão de sustação perde o seu objeto, na medida em que o ato que se pretendia evitar já se consolidou no mundo jurídico, remanescendo ao interessado, se o caso, apenas a via do cancelamento do registro, mediante os pressupostos próprios dessa medida, examinados no tópico seguinte quanto à outra CDA, ou o simples levantamento do protesto perante o Tabelionato competente, mediante pagamento dos emolumentos cartorários devidos. Ademais, e por consequência, também sob o prisma estritamente probatório o pedido não comporta acolhimento quanto a essa CDA: cabia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar que o pagamento antecedeu o encaminhamento do título a protesto fato constitutivo do direito por ele alegado , ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que o próprio documento por ele juntado (fls. 03/04) revela pagamento efetuado somente em março de 2026, quando a CDA já havia sido, desde 2024, apresentada e levada a protesto. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconhece a plena validade do protesto de Certidões de Dívida Ativa pela Fazenda Pública, incumbindo ao interessado o ônus de promover o levantamento do ato perante o Tabelionato, com o pagamento dos respectivos emolumentos: AGRAVO DE INSTRUMENTO SUSTAÇÃO DE PROTESTO EMOLUMENTOS. Perfeitamente possível e válido o protesto de Certidões de Dívida Ativa pelo Poder Público, cabendo ao interessado o levantamento do protesto, mediante a apresentação dos documentos devidos e o pagamento dos emolumentos cartorários, nos termos da Lei nº 9.492/97. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2071422-30.2025.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Camargo Pereira, Comarca de São Paulo, j. 25/04/2025). Diante disso, quanto à CDA nº 3762940 (CIP/2023), o pedido de sustação/cancelamento do protesto e de restituição de valores não comporta acolhimento, tanto pela perda do objeto da medida cautelar de sustação, já consumado o protesto antes do pagamento, quanto pela ausência de prova de pagamento anterior à lavratura, sendo as custas e emolumentos tabeliães relativos ao levantamento do protesto ônus exclusivo do interessado, e não da Fazenda Pública, não havendo se falar em restituição de valores a esse título. DA CDA Nº 3844600 (IPTU/2024) AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO ANTERIOR AO PROTESTO Quanto ao IPTU do exercício de 2024, o documento de fls. 09 comprova que o título foi apresentado a protesto pelo Município, e o de fls. 10, que houve, posteriormente, o pagamento relativo a esse protesto. Ocorre que, como bem observado pelo Município em sua contestação, o pagamento do protesto quita o débito perante a Fazenda Municipal, mas não se confunde com a quitação do lançamento tributário em dia, tampouco implica, por si só, reconhecimento de que o protesto tenha sido indevido. Nos termos do art. 26 da Lei nº 9.492/1997, fora as hipóteses de anuência do credor e de extinção da obrigação reconhecida em decisão judicial transitada em julgado, o cancelamento do registro do protesto por outro motivo que não o pagamento do próprio título depende da apresentação, pelo interessado, do documento idôneo que evidencie a causa extintiva anterior ao encaminhamento a protesto no caso, o boleto de pagamento do IPTU/2024 e o respectivo comprovante, com data anterior à do encaminhamento da CDA a protesto. Justamente por isso, ao despachar a petição inicial, este Juízo determinou, em 21/05/2026 (fls. 17), que o autor emendasse a inicial para juntar aos autos cópia do boleto referente ao IPTU do exercício de 2024. Contudo, o próprio autor, em mensagem eletrônica de 28/05/2026 (fls. 18/19), reconheceu não dispor mais do referido arquivo, informando tê-lo perdido em razão de formatação de seu computador e não ter logrado êxito em recuperá-lo junto ao banco pagador ou ao Poupatempo, de modo que o documento determinado pelo Juízo jamais foi juntado aos autos. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabendo a ele, e não à Fazenda Pública, comprovar que o pagamento do IPTU/2024 antecedeu o encaminhamento da respectiva CDA a protesto. Não se justifica, ademais, a inversão do ônus da prova pleiteada em réplica (art. 373, § 1º, do CPC), porquanto o documento necessário boleto e comprovante de pagamento encontrava-se, por definição, na posse do próprio autor, e não do Município, não se configurando hipótese de impossibilidade ou de excessiva dificuldade de produção da prova pelo autor, tampouco de maior facilidade de obtenção pela parte contrária, requisitos do dispositivo legal invocado. Não bastasse a ausência do documento essencial, a própria análise administrativa promovida pelo Município (fls. 12/13), ao apreciar o recurso do autor, reconheceu que o pagamento por ele indicado como referente ao IPTU/2024 havia sido direcionado, por código de barras, a lançamento tributário diverso, sendo possível o aproveitamento de apenas parte do valor pago R$ 823,81 em compensação ao débito do IPTU/2024, o qual, mesmo após essa compensação parcial, remanesceu apenas parcialmente quitado. Tal conclusão administrativa é corroborada pelo Extrato de Débito atualizado até 07/08/2026, juntado pelo próprio autor em réplica (fls. 42), que continua a apontar como Ativo e Protestado o débito de IPTU relativo à inscrição municipal do imóvel do autor, vinculado à CDA nº 3844600 e ao protesto nº 1036871-2/311587, no valor total atualizado de R$ 477,73. Assim, ainda que se pudesse cogitar de boa-fé do autor quanto à origem do equívoco no direcionamento do pagamento questão que, de todo modo, não compete a este Juízo dirimir nestes autos, à falta da própria prova documental do pagamento e de sua data , o que se extrai dos elementos efetivamente constantes do processo é que o débito de IPTU/2024 não se encontra integralmente quitado, tampouco há prova de que o pagamento eventualmente realizado pelo autor tenha antecedido o encaminhamento da CDA nº 3844600 a protesto. Não há, portanto, base fática ou documental para o reconhecimento da inexistência do débito, para a declaração de quitação integral pleiteada no item f da réplica, tampouco para a restituição ou compensação de valores requerida no item c. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GILBERTO ANTÔNIO MORENO em face do MUNICÍPIO DE BAURU, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tanto quanto à CDA nº 3762940 (CIP/2023) quanto à CDA nº 3844600 (IPTU/2024), por não ter o autor se desincumbido do ônus de provar, quanto a nenhuma delas, que o pagamento antecedeu o respectivo encaminhamento a protesto, fato constitutivo do direito por ele alegado (art. 373, I, do CPC). Em consequência, fica mantido o protesto da CDA nº 3844600, ressalvado ao autor o direito de, a qualquer tempo, obter o cancelamento ou o levantamento do protesto perante o Tabelionato competente, mediante comprovação de pagamento ou quitação do débito remanescente, observados os emolumentos cartorários devidos. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: MAURÍCIO PONTES PORTO (OAB 167128/SP)

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