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0004601-61.2025.8.16.0031

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão

    Processo:0004601-61.2025.8.16.0031(Recurso Inominado) Relator(a):Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. EXTINÇÃO DO CARGO PARADIGMA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Guarapuava contra sentença que reconheceu o exercício, por servidora ocupante do cargo de servente de limpeza, de atribuições típicas do cargo de merendeira, condenando o ente público ao pagamento das diferenças salariais desde 01/10/2020 até o período em que permanecesse desempenhando tais atividades. O recorrente pleiteia a reforma parcial da sentença para fixação do termo final da condenação em 17/11/2023, data da entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 197/2023, que extinguiu o cargo de merendeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função deve subsistir enquanto persistirem as atividades exercidas de fato ou se deve ser limitado à data de extinção legal do cargo paradigma pela Lei Complementar nº 197/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do desvio de função gera direito ao recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes ao cargo efetivamente exercido. 4. A extinção do cargo paradigma pela Lei Complementar nº 197/2023 elimina o parâmetro jurídico necessário à equiparação remuneratória, inviabilizando a continuidade da condenação após sua vigência. 5. A manutenção do pagamento das diferenças remuneratórias após a extinção do cargo paradigma afronta o princípio da legalidade administrativa, por criar obrigação desprovida de fundamento normativo válido. 6. A jurisprudência consolidada da 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná firmou entendimento no sentido de que a condenação decorrente de desvio de função envolvendo o cargo de merendeira do Município de Guarapuava deve ser limitada à data de vigência da Lei Complementar nº 197/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do desvio de função assegura ao servidor público o direito às diferenças remuneratórias correspondentes ao cargo efetivamente exercido. 2. A extinção legal do cargo paradigma impede a continuidade da equiparação remuneratória por ausência de parâmetro jurídico válido. 3. O termo final da condenação por desvio de função deve coincidir com a vigência da lei que extingue o cargo paradigma. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Complementar Municipal nº 197/2023. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, RI. nº 0000714-11.2021.8.16.0031, Rel. Gilberto Romero Perioto, j. 14.02.2022; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI. nº 0009671-35.2020.8.16.0031, Rel. Aldemar Sternadt, j. 18.02.2022; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI. nº 0000149-42.2024.8.16.0031, Rel. Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 26.02.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI. nº 0015609-40.2022.8.16.0031, Rel. Aldemar Sternadt, j. 23.06.2024.

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