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0004601-10.2001.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão

    1- Tendo em vista o requerimento apresentado às fls. 640, bem como a manifestação de fls. 612 instruída com documentos e ainda a ausência de oposição do autor, DEFIRO o pedido de exclusão dos autos da herdeira MÔNICA; 2- Certifique o cartório se o ESPÓLIO réu já foi devidamente citado na pessoa de seu representante legal; 3- Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais em face da ré, onde o autor, ora exequente requereu a adjudicação do bem penhorado. Certificada a ausência de manifestação da Executada nos moldes do artigo 876, § 1º, I, do CPC, conforme se depreende de fls. 641. Cabe ressaltar que a adjudicação, prevista no artigo 876 do CPC, é uma das formas de o credor obter o seu crédito e, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, adjudicação: é a forma de expropriação judicial por meio da qual o bem penhorado (móvel ou imóvel) é retirado do patrimônio do executado e transferido, como forma de pagamento ao patrimônio do legitimado a adjudicar (em regra o exequente) . (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª Edição, Editora Juspodivm, edição digital). Dessa forma, defiro a adjudicação do imóvel penhorado na importância de sua avaliação realizada às fls. 635. Com a preclusão da presente decisão, expeçam-se o auto de adjudicação, a carta de adjudicação, bem como, mandado de imissão na posse, desde que recolhidas as custas devidas. Intimem-se.

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