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0004601-06.2022.8.19.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Itaguaí- Central da Divida Ativa · Decisão

    Considerando o trânsito em julgado da sentença de págs. 747/751, parcialmente reformada pelo v. acórdão de págs. 829/834, passo à apreciação dos requerimentos de cumprimento do julgado. 1. Da obrigação de fazer O título executivo judicial determinou que a cobrança da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo incidente sobre o imóvel da parte autora observe o parâmetro previsto no art. 6º, I, b , da Lei Municipal nº 3.386/2015, a partir do exercício de 2018 e enquanto perdurar a situação fática reconhecida nos autos. Verifica-se, ainda, que já houve determinação para cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título judicial. Assim, intime-se o Município de Itaguaí para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emissão e disponibilização das guias de pagamento da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo referentes aos exercícios de 2018 a 2026, ressalvado o exercício de 2022, já quitado, observando-se os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, bem como os descontos regulamentares eventualmente aplicáveis ao pagamento em cota única. Fixo, para a hipótese de descumprimento, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. 2. Do cumprimento de sentença Às págs. 863/865, foi requerido o cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais, apresentando-se memória discriminada do crédito no montante de R$ 42.572,62 (quarenta e dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos). Por sua vez, a parte autora requereu o ressarcimento das despesas processuais, indicando como devido o montante de R$ 16.719,35 (dezesseis mil, setecentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos). Desse modo, inclua-se o valor referente às despesas processuais no montante objeto do cumprimento de sentença, que passa a perfazer R$ 59.291,97 (cinquenta e nove mil, duzentos e noventa e um reais e noventa e sete centavos). Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública, intime-se o Município de Itaguaí, na pessoa de seu Procurador, para, querendo, apresentar impugnação, nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma dos arts. 534 e 535 do CPC. Decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se e expeça-se o requisitório cabível, mediante precatório, conforme o caso, observando-se o regime constitucional aplicável e a titularidade de cada crédito. O crédito correspondente aos honorários sucumbenciais, no montante de R$ 42.572,62, deverá ser requisitado em favor de GARBOIS E MELO ADVOGADOS, conforme requerido às págs. 866/867. O crédito correspondente ao ressarcimento das despesas processuais, no montante de R$ 16.719,35, deverá ser requisitado em favor da parte autora, MARKO SISTEMAS METÁLICOS DE CONSTRUÇÃO LTDA., conforme requerido à pág. 878. Havendo impugnação, voltem conclusos. Intimem-se as partes e cumpra-se.

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