Publicações do processo

0004600-89.2016.4.03.6109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004600-89.2016.4.03.6109 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: TURBIMAQ TURBINAS E MAQUINAS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS BARBOSA - SP359874-A ADVOGADO do(a) APELANTE: WOLFRAN CERQUEIRA MENDES - AL11549-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ERICK CHASTINET ARAGAO DE GUSMAO - AL12673-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIA DE OLIVEIRA MENDES - AL14447-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos por TURBIMAQ – TURBINAS E MÁQUINAS LTDA. contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. DISCUSSÃO SOBRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA APÓS QUITAÇÃO INTEGRAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por executada contra sentença que julgou extinta a execução fiscal em razão da quitação integral do débito objeto da lide. A apelante sustenta a ocorrência de prescrição e decadência dos créditos tributários, afirmando que a adesão a parcelamento fiscal ocorreu sob coação indireta. Pleiteia o reconhecimento da extinção da dívida e o ressarcimento de valores ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a quitação integral do débito tributário autoriza a manutenção da execução fiscal para discussão de prescrição e decadência ou se tais matérias devem ser veiculadas em ação própria para repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução fiscal, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.830/1980, possui como finalidade precípua a satisfação do direito creditório da Fazenda Pública por meio da expropriação de bens ou pagamento. A quitação integral da dívida, seja pelo pagamento direto ou por parcelamento integralmente adimplido, exaure o objeto da execução e impõe a extinção do feito executivo. O adimplemento voluntário do crédito tributário é ato incompatível com a vontade de prosseguir com a discussão de exigibilidade no bojo da execução fiscal, operando-se a perda superveniente do interesse processual em sede de defesa executiva. Eventual controvérsia sobre a legalidade da cobrança ou ocorrência de prescrição de valores já pagos deve ser submetida ao Poder Judiciário por meio de ação de repetição de indébito, conforme previsto no art. 165 do Código Tributário Nacional. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. Legislação relevante citada: Constituição da República; Lei n. 6.830/1980, art. 1º; CTN, art. 156, I; art. 165; Código Civil, art. 876; CPC, art. 824. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.565.569/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/4/2020, DJe 24/4/2020; STJ, EDcl no REsp 1.429.281/SC, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, j. 12/8/2014, DJe 20/8/2014. Sustenta a parte embargante, em apertada síntese, que o v. acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar acerca da ocorrência, em tese, da prescrição do débito tributário — matéria de ordem pública —, argumentando, outrossim, que o pagamento realizado não convalidaria o débito prescrito. Aduz, por fim, que a extinção do feito sem resolução do mérito, somada à extinção do agravo de instrumento conexo, implicaria a postergação da prestação jurisdicional, razão pela qual deveriam ser observados os princípios da primazia do julgamento de mérito, da celeridade, da eficiência, da cooperação, da atividade satisfativa e da instrumentalidade das formas (ID 385934571). É o relatório. VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. Constam do v. acórdão, em destaque, os seguintes fundamentos que afastam a pretensão da parte embargante: "(...) Inicialmente, há que se observar que a Lei n. 6.830/1980 - Lei da Execução Fiscal - expõe como seu objetivo central, em seu artigo 1º, a cobrança de dívidas tributárias e não tributárias, mantidas em favor da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. Neste sentido, evidente que o procedimento trazido na legislação em questão tem como meta a satisfação do direito creditório da Fazenda Pública relacionada, extinguindo-se a ação, por consequência lógica, com a quitação da dívida cobrada. Em outros termos, pode-se dizer que, "[...], não se destina o procedimento previsto na Lei n. 6.830 a acertamento da relação creditícia entre o Fisco e o contribuinte, nem à definição de responsabilidades outras relacionadas com o crédito tributário; mas apenas se volta para a expropriação de bens do devedor para satisfação do direito do credor (CPC, art. 824)." (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Lei de execução fiscal. 14. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2022. 1 recurso online. ISBN 9786553620209, grifo nosso). Desta feita, notável que, com a quitação do débito executado, a razão de ser da execução fiscal deixa de existir, afastando a possibilidade de que despontem novas discussões no bojo da ação em questão, as quais deverão ser suscitadas através dos meios próprios, a depender do caso concreto. No ponto, o Código Tributário Nacional traz consigo no artigo 165 a previsão de ação própria, que poderá ser adotada pelo devedor tributário eventualmente prejudicado por cobranças indevidas, a fim de obter a restituição dos valores considerados indébitos, in verbis: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - êrro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Tal estatuto apresenta íntima correlação com a ideia expressa no artigo 876 do Código Civil, o qual determina que "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir;", de modo a proteger o direito do contribuinte lesado pela cobrança descabida, bem como evitar a ocorrência do enriquecimento ilícito da Fazenda responsável. No caso em apreço, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada com o fito de promover a cobrança das CDAs n. 80 2 15 053249-85; 80 2 15 053250-19; 80 6 15 150744-92; 80 6 15 150745-73; 80 6 15 150746-54; 80 6 15 150747-35; 80 7 15 042335-59 e 80 7 15 042336-30, as quais versam sobre débitos de tributos federais de naturezas diversas. No curso da demanda, a executada apelante manejou exceção de pré-executividade, por meio da qual sustentou a inexigibilidade do débito exequendo, sob o argumento de ocorrência de compensação administrativa e da consumação da prescrição e decadência da pretensão executória. O referido incidente de defesa, todavia, foi rejeitado pelo r. Juízo de origem (ID 349282791). Concomitantemente, sobreveio a notícia da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal ofertado pela exequente, bem como a informação de sua regular quitação (IDs 349282819 e 349282834). Em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, a executada interpôs o Agravo de Instrumento n. 5015935-67.2023.4.03.0000, cujo julgamento foi proferido por esta Relatoria, nos seguintes termos (ID 349282822): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSTERIOR PAGAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado agravo de instrumento, em razão da perda superveniente de objeto. O agravo de instrumento visava à reforma de decisão que inadmitiu exceção de pré-executividade, sob alegação de prescrição/decadência do crédito tributário. No curso do processo, a execução fiscal foi extinta em razão do pagamento integral do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento do débito tributário, com consequente extinção da execução fiscal, implica perda superveniente do objeto de recurso interposto contra decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade; e (ii) verificar se o agravante apresentou fundamentos capazes de infirmar a decisão que reconheceu tal perda de objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento do débito tributário constitui causa de extinção do crédito, nos termos do art. 156, I, do CTN, e configura ato incompatível com a vontade de recorrer, acarretando a perda superveniente do interesse recursal. 4. Uma vez extinta a execução fiscal por pagamento, resta prejudicado eventual recurso anteriormente interposto em sede de exceção de pré-executividade, por ausência de utilidade e interesse processual. Precedentes do STJ. 5. A impugnação apresentada em sede de agravo interno não enfrentou os fundamentos centrais da decisão agravada, limitando-se a insistir na nulidade das cobranças já pagas, o que não é suficiente para restabelecer o interesse recursal quanto ao agravo de instrumento. 6. A renúncia tácita ao direito de discutir a legalidade da cobrança decorre do adimplemento voluntário da obrigação tributária, sendo inviável o prosseguimento de recurso fundado em controvérsia já esvaziada pela extinção do feito executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O pagamento do débito tributário com a consequente extinção da execução fiscal configura causa de perda superveniente do objeto de recurso interposto em sede de exceção de pré-executividade. 2. O adimplemento voluntário do crédito tributário é incompatível com a pretensão de discutir sua exigibilidade em juízo. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.000, parágrafo único; CTN, arts. 156, I e V; 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.565.569/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/4/2020, DJe 24/4/2020; EDcl no REsp 1.429.281/SC, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, j. 12/8/2014, DJe 20/8/2014. Com efeito, diante da notícia de quitação do débito fiscal, sobreveio a prolação de sentença de extinção do feito pelo r. Juízo a quo (ID 349282836). Realizada a digressão processual necessária, faz-se possível raciocinar, à luz do artigo 1º da LEF, em conjunto com o artigo 165 do CTN, que a extinção do feito pelo pagamento se fez cabível no caso concreto, bem como que o meio de impugnação pelo qual optou a parte executada se mostra inadequado. Isso porque a satisfação da dívida em comento é ponto incontroverso entre as partes, havendo discussão apenas no que diz respeito à ocorrência, ou não, da prescrição das CDAs anteriormente à quitação, o que tornaria, em tese, o seu valor inexigível. Neste sentido, uma vez que amortizado o direito da parte exequente, tem-se por atingida a finalidade da execução fiscal, qual seja: a obtenção do pagamento da dívida perseguida, tal como preconiza o artigo 1º da LEF. Assim, uma vez superada a razão de existência da lide, não se faz cabível a abertura, nestes autos, de discussão acerca da exigibilidade do quantum mencionado, após o reconhecimento do seu pagamento integral. Por consequência, forma-se contexto apto a atrair a aplicação do artigo 165 do CTN, de modo que, à parte executada, é facultado o ajuizamento de ação própria a fim de discutir eventual restituição do valor que entende ter sido indevidamente recolhido. Desta feita, considerada a incontroversa satisfação da CDA cobrada nos presentes autos, adequada a extinção da execução fiscal pela satisfação do débito, ainda que a sua exigibilidade seja objeto de discussão entre as partes, o que deverá ser aventado em sede de ação própria, na forma do artigo 165 do CTN. (...)" No caso em análise, todas as teses suscitadas pela parte embargante esbarram no óbice apontado pelo v. acórdão, qual seja: a própria natureza do feito executivo fiscal, a qual impede o surgimento de discussões de mérito em seu bojo após a quitação da dívida perseguida, matérias que devem ser objeto de apreciação em via própria. Nesse sentido, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - No caso, o v. acórdão embargado não foi omisso. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela parte. - Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. - Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). - Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003452-25.2016.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024) Transcrevo, por oportuno, o teor do artigo 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO PAGAMENTO. DISCUSSÃO SOBRE PRESCRIÇÃO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela executada contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação. O acórdão recorrido manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da quitação integral do débito. A parte embargante, em suas razões, alega a existência de omissão no julgado. Argumenta que o órgão julgador não se manifestou sobre a tese de prescrição do débito tributário, matéria de ordem pública, cujo pagamento não implicaria convalidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao não analisar a ocorrência de prescrição do débito após a extinção da execução fiscal pelo pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso não é a via adequada para a rediscussão de matéria já decidida em razão de inconformismo com o resultado do julgamento. O acórdão embargado não contém omissão. O julgado enfrentou a controvérsia e estabeleceu, de forma fundamentada, que a quitação integral do débito exaure o objeto da execução fiscal, impedindo a discussão subsequente sobre a prescrição no mesmo feito. O pronunciamento judicial recorrido consignou que a análise da exigibilidade do crédito tributário já satisfeito, incluindo a alegação de prescrição, deve ser realizada por meio de ação de repetição de indébito, conforme dispõe o artigo 165 do Código Tributário Nacional. A ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil impede o acolhimento dos embargos, ainda que para fins de prequestionamento, incidindo o disposto no artigo 1.025 do mesmo código. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025; Lei n. 6.830/1980, art. 1º; Código Tributário Nacional, art. 165. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003452-25.2016.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.