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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Cível de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004600-81.2022.8.16.0031 Processo: 0004600-81.2022.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): DANUBIA DOS SANTOS MENDES (RG: 13004058 SSP/PR e CPF/CNPJ: 103.919.929-10) Rua Carla Selhorst Souza, 17 - Jardim Moriá - GUARAPUAVA/PR FRANCISCO ELEANDRO DOS PRAZERES DA SILVA (RG: 10056581 SSP/PR e CPF/CNPJ: 061.421.999-02) Rua Carla Selhorst Souza, 17 - Jardim Moriá - GUARAPUAVA/PR Réu(s): GUTIERREZ, PAULA, MUNHOZ S/A CONSTRUÇÃO CIVIL (CPF/CNPJ: 76.495.886/0001-53) EMILIANO PERNETA, 659 _ - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-080 Terceiro(s): ADAM KAMINSKI DO NASCIMENTO (RG: 92550290 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.242.079-86) Rua Doutor Laranjeiras, 1596 - Batel - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.015-290 ALAN KAMINSKI DO NASCIMENTO (CPF/CNPJ: 957.446.579-91) Rua Doutor Laranjeiras, 1596 - de 1284/1285 ao fim - Batel - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.015-290 MURAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 11.079.105/0001-02) Rua Padre Chagas, 2812 Conjunto A - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-020 1. Trata-se de ação de usucapião especial urbano ajuizada por Francisco Eleandro dos Prazeres da Silva e Danubia dos Santos Mendes em face de Gutierrez Paula Munhoz S/A Construção Civil, sendo confrontantes Adam Kaminski dos Santos, Alan Kaminski dos Santos e Murama - Empreendimentos Imobiliários Ltda. A requerida ofertou contestação e reconvenção (evento 44.1). Citados os confrontantes (eventos 32.1, 34.1 e 121.1), somente Alan Kaminski do Nascimento manifestou-se nos autos pela ausência de objeção ao pedido dos autores (evento 130.1). Porém, intimado pessoalmente para regularizar a representação processual nos autos, manteve-se silente (eventos 146.1, 159.1 e 161.1). No curso do processo houve deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita aos autores e recebimento da reconvenção (evento 114.1). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 170.1), sendo que o Município de Guarapuava, o Estado do Paraná e a União informaram a ausência de interesse no presente feito (eventos 30.1, 41.2 e 43.1). Passo ao saneamento do processo. 2. Da inépcia da petição inicial: A requerida arguiu a inépcia da petição inicial ao argumento de que o pedido formulado pelos autores é a usucapião especial urbana e, portanto, deveriam ter comprovado documentalmente a inexistência de outros bens imóveis urbano ou rural, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito com amparo no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (evento 44.1). Ocorre que a ausência de juntadas das certidões negativas junto com a inicial não torna a petição inepta, isso porque os requisitos necessários para a procedência da ação poderão ser comprovados pelos autores na fase instrutória. Portanto, rejeito a preliminar em questão. 3. Da assistência judiciária gratuita: A requerida pleiteou a intimação dos autores para juntarem provas da alegada hipossuficiência financeira (evento 44.1), sendo que os documentos necessários para análise do requerimento foram anexados nos eventos 112.2 a 112.7, razão pela qual mantenho o deferimento da assistência judiciária gratuita aos demandantes nos termos da decisão irrecorrida proferida no evento 114.1. 4. Presentes as condições da ação assim como os pressupostos processuais, não constatando o Juízo qualquer impedimento ao prosseguimento, declaro o feito saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) o exercício da posse ad usucapionem de área urbana de até 250m² por período não inferior a cinco anos ininterruptos e sem oposição; b) a utilização do imóvel descrito na petição inicial para moradia dos autores ou de sua família; c) a comprovação da inexistência de propriedade dos autores sobre outro imóvel urbano ou rural; e d) a comprovação da posse pela reconvinte e a prática de esbulho possessório pelos reconvindos que ampare o pedido de reintegração de posse formulado em sede de reconvenção. 6. Imprescindível para o deslinde do feito o deferimento das provas documental e oral, esta consistente no depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas. 7. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05.11.2026, às 13:30 horas, devendo os autores serem intimados pessoalmente para comparecimento ao ato, sob pena de confissão na forma do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que sejam arroladas as testemunhas pelas partes, prazo este que fluirá a partir da intimação acerca desta decisão (CPC, art. 357, § 4º), sob pena de preclusão; observando-se que, em regra, a intimação das testemunhas é dever das partes, sob pena da inércia importar em desistência da inquirição da testemunha (CPC, art. 455, §§ 1º e 3º). No mesmo prazo fixado para indicação das testemunhas a parte poderá comprometer-se a levar a testemunha à audiência de instrução, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (CPC, art. 455, § 2°). Consigne-se que a intimação da testemunha será realizada pela via judicial somente quando demonstrada comprovadamente alguma das exceções legais previstas no artigo 455, § 4º, do Código de Processo Civil e desde que o requerimento pela intimação judicial seja realizado em até 10 (dez) dias úteis antes da audiência, e desde que instruído com comprovante do recolhimento das custas necessárias para realização do ato, salvo se o interessado for beneficiário da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento. O ato da audiência de instrução e julgamento será realizado em formato PRESENCIAL na sede deste Juízo, pois desde longa data foi determinada a retomada integral das atividades presenciais no Poder Judiciário do Estado do Paraná (Decreto Judiciário nº 673/2021), ficando as partes e procuradores advertidos de que será impedida a participação por meio alternativo e virtual. A secretaria apenas poderá gerar sala virtual em programa que permita videoconferência na hipótese de ser arrolada testemunha residente fora do âmbito desta Comarca, hipótese na qual será intimada nos moldes do artigo 455 do CPC para acessar referido ambiente virtual no mesmo dia e horário já designado para a audiência de instrução e julgamento; sendo certo que o acesso remoto será realizado exclusivamente pela testemunha residente fora do âmbito desta Comarca e não será admitido seja utilizado pelas partes e procuradores. Caso necessário, e apenas se for arrolada testemunha residente em outro Estado da Federação, depreque-se a inquirição das testemunhas mediante a expedição de carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. Nesta deverá constar a data em que a audiência será realizada nesta Comarca, para que não haja inversão tumultuária do processo e declaração e futura nulidade. 8. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora juntar certidões atualizadas advindas dos Ofícios de Registro de Imóveis desta Comarca atestando sobre a inexistência de bens imóveis registrados em seu nome. 8.1. Com a juntada dos documentos, intime-se a parte requerida para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Dil. Nec. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito