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TJPE · Seção B da 10ª Vara Cível da Capital · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810358 Processo nº 0004600-22.2026.8.17.2001 AUTOR(A): ANA MARIA LIRA LIMA RÉU: VIPSEG BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO Vistos, etc. 1. relatório Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA MARIA LIRA LIMA, em face de VIPSEG BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS E PROTEÇÃO VEICULAR, todos qualificados nos autos. De acordo com a exordial, a Autora é associada da Ré, conforme contrato de filiação datado de 14/12/2023, referente ao veículo Renault KWID Zen 1.0 Flex 12V, placa QYZ-5H18, mediante contribuição mensal de R$ 209,00, com promessa expressa de proteção contra roubo e furto. Sustenta que no dia 24/09/2024, o veículo em questão foi roubado enquanto estava sob posse de um cliente da Autora, em razão de contrato de locação. Alega que a Autora encaminhou Notificação Extrajudicial em 23/01/2025, requerendo a indenização devida. Entretanto, a VIPSEG manteve- se silente até ser formalmente provocada em 28/01/2025 pela patrona da Autora através de conversa por aplicativo WhatsApp (anexo), que afirmou ter encaminhado a notificação para o setor jurídico. Quando, no dia 03/02/2025, por meio de seu setor jurídico, encaminhou resposta (contranotificação) evasiva e contraditória. Sustenta que foi arquivada notícia crime pelo MP, por inexistência de provas de envolvimento do locatário no roubo, o que esvazia completamente a justificativa da Ré para negar a cobertura. Pede, em sede de tutela de urgência, que a demandada seja compelida a efetuar o pagamento da indenização devida, conforme Tabela FIPE vigente ao mês do sinistro. No mérito, ratifica o pleito antecipatório e pugna pela condenação da parte ré no valor de R$ 48.401,00 (quarenta e oito mil, quatrocentos e um reais) correspondente a Tabela FIPE de setembro/2024e em danos morais no importe de R$ 20.000,00, (vinte mil reais). Em manifestação, sobre o pleito antecipatório, a parte demandada aduziu que diversas questões precisam ser analisadas no caso em comento, de modo que, em sede de cognição sumária, não é possível determinar a probabilidade do direito autoral, fazendo-se necessária a devida dilação probatória, por meio da qual o embasamento da suspensão do procedimento interno de sinistro ficará devidamente evidenciado. Esclarece que foi realizada sindicância por empresa terceirizada, especialista em regulagem de sinistro, que identificou irregularidades que demonstram que o crime de que a autora foi vítima não está coberto pelo plano de proteção veicular contratado. Noticia que embora o Ministério Público tenha requerido o arquivamento da notícia-crime interposta pela ré, ao mesmo tempo remeteu os autos para a autoridade policial competente para realizar a abertura de Inquérito Policial para investigação do caso. Em decisão interlocutória, indeferiu-se a tutela de urgência requerida pela parte autora e determinou-se a citação da parte ré. Em contestação, a demandada impugna o benefício da justiça gratuita. Informa que a parte autora não faz jus ao benefício. No mérito, afirma que não existe contrato de seguro, assim como não há relação de consumo entre associação e associados. Alega que a autora não foi vítima de um roubo veicular, mas de um estelionato ou de uma apropriação indébita, o que ficou evidenciado pela conduta do locatário de evadir-se da apuração do evento danoso por parte da associação demandada, bem como pela incompatibilidade dos dados do rastreador GPRS instalado no veículo e a localização do suposto roubo e que inexistem os danos reclamados. Por fim, requer o acolhimento da preliminar suscitada e que sejam julgados improcedentes os pedidos articulados na inicial. Em réplica, a parte autora reitera o pleito deduzido na exordial e refuta os argumentos apresentados na contestação. A parte demandada requereu a realização de prova testemunhal e envio de ofício à Delegacia encarregada da investigação do caso para que apresente o inteiro teor do Inquérito Policial e a conclusão das apurações determinadas pelo Ministério Público sobre o caso discutido nos autos e a revogação do benefício da justiça gratuita. Posteriormente, a parte autora informou que não tinha outras provas a produzir, seja indeferido o pedido de expedição de ofício à denominada “Delegacia encarregada da investigação do caso”, por se tratar de requerimento genérico, que não individualiza sequer a unidade policial destinatária, o número do Inquérito Policial ou procedimento investigatório, tampouco fornece os elementos mínimos necessários à identificação da investigação cuja íntegra pretende obter. É o que importa relatar. Decido. 2. Fundamentos. 2.1. Preliminares. 2.1.1. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita. A ré impugna o benefício da justiça gratuita. Cuido que a impugnação não tem razão de ser, porquanto o benefício fora concedido observando-se os critérios utilizados pelo juízo para concessão do benefício, inclusive a parte autora comprovou ser isenta do IR. 2.2. Do ponto controvertido. O ponto controvertido nestes autos diz respeito em verificar se é devida indenização securitária pleiteado pela parte autora, bem assim a indenização por danos morais. 3. Conclusão. Diante desses fundamentos adoto as seguintes providências: REJEITO a preliminar. Fixo o ponto controvertido conforme item 2.2. desta decisão. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de outubro de 2026, pelas 09h30min. Saliente-se que as partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 dias. Saliente-se que as testemunhas arroladas deverão comparecer comparecer independente de intimação. Intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a delegacia e o número do inquérito que pretende seja expedido o ofício. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 08 de setembro de 2026. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito
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