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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0004599-95.2025.8.17.8201 CG REQUERENTE: VANDERLEI CESCONETTI, MAURICIO ALEXANDRO GONCALVES REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PE, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos em inspeção. 1. VANDERLEI CESCONETTI ajuizou a presente ação em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE e DER/PE – DEPARMAENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE PERNAMBUCO, sustentando, em síntese, que é proprietário do veículo envolvido no Auto de Infração nº QQ32583447, mas que não era o seu condutor no momento do cometimento da infração. 1.1. Aduziu que exerce atividade empresarial e que seus veículos são utilizados por diversos funcionários, os quais assumiriam a responsabilidade pelas infrações praticadas durante a condução. 1.2. Alegou ter sido surpreendido com a informação de que seu prontuário de habilitação estaria sujeito à penalidade de cassação, em razão do acúmulo de pontos, sustentando, especificamente quanto ao Auto de Infração nº QQ32583447, não ter sido regularmente notificado para apresentação de defesa e indicação do verdadeiro condutor. 1.3. Requereu, inclusive em sede de tutela provisória, a suspensão dos efeitos da referida autuação e de eventual procedimento de cassação dela decorrente. No mérito, o autor requereu declaração de nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº QQ32583447, exclusão definitiva dos pontos referentes à infração do prontuário de VANDERLEI CESCONETTI e declaração de impossibilidade de cassação da CNH de Vanderlei com fundamento nessa infração. 2. Não foi concedida a antecipação de tutela (id 196389981). 3. Citado(s), o(s) demandado(s) apresentou(aram) contestação (id 225425560). 4. Réplica no id 230098993. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva do DETRAN/PE 6. Embora o Auto de Infração nº QQ32583447 tenha sido lavrado pelo DER/PE, a pretensão formulada não se restringe à desconstituição do ato de autuação, abrangendo também seus efeitos sobre o prontuário de habilitação do primeiro autor e sobre eventual procedimento relativo ao seu direito de dirigir. Nessa perspectiva, sendo o DETRAN/PE o órgão responsável pela gestão dos registros de habilitação e das pontuações correspondentes, há pertinência subjetiva suficiente para sua permanência na relação processual. Rejeito, portanto, a preliminar. Da falta de interesse de agir 7. O DETRAN/PE sustenta a perda do objeto porque a indicação de MAURÍCIO ALEXANDRO GONÇALVES como condutor já teria sido acolhida administrativamente em 22/09/2021. Com efeito, os documentos administrativos efetivamente demonstram a existência dos registros “IDENTIFICAÇÃO CONDUTOR – RENA ACATADO” e “PRÉ-REGISTRO DE PONTUAÇÃO MAURICIO ALEXANDRO GONCALVES”, ambos lançados em 22/09/2021 (id 225425562, pág. 05). Todavia, a pretensão deduzida passou a abranger também a declaração de nulidade do próprio auto de infração por alegada irregularidade das notificações, matéria sobre a qual subsiste controvérsia entre as partes. Por essa razão, mostra-se mais adequado o exame do mérito, inclusive em prestígio aos princípios da primazia da decisão de mérito e da economia processual. Rejeito a preliminar. Da alegada inépcia da inicial 8. A irregularidade inicialmente apontada, consistente na apresentação de documentos referentes ao Auto nº QQ32583536 em demanda relacionada ao Auto nº QQ32583447, foi oportunamente sanada pela parte autora, que juntou o documento correto e promoveu a regularização dos polos ativo e passivo. Não subsiste, portanto, vício capaz de comprometer o desenvolvimento válido do processo. Rejeito também esta preliminar. Do mérito 9. A controvérsia consiste em verificar a validade do Auto de Infração nº QQ32583447, bem como a possibilidade de atribuição de seus efeitos ao primeiro autor, VANDERLEI CESCONETTI. O Auto nº QQ32583447 foi lavrado pelo DER/PE em razão da infração consistente em transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 20% até 50%, ocorrida em 08/01/2021, às 09h27min, na BR-232, km 91, Município de Sairé/PE. O registro identifica a infração como grave. Não há, nos autos, elemento probatório apto a afastar a ocorrência material da infração. Ao contrário, o segundo autor, MAURÍCIO ALEXANDRO GONÇALVES, confirmou expressamente, mediante declaração apresentada durante a instrução do feito (id 194617838), que conduzia o veículo no momento da autuação. A controvérsia, portanto, não reside propriamente na ocorrência da infração, mas na responsabilidade pessoal por seus efeitos. Nesse aspecto, dispõe o art. 257, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.” (grifo nosso) Ocorre que os próprios registros administrativos apresentados pelo DETRAN/PE demonstram que a indicação de Maurício como condutor foi acolhida pela Administração. Com efeito, no histórico de movimentação do Auto nº QQ32583447 constam, na data de 22/09/2021, os seguintes lançamentos (id 225425562, pág. 05): “IDENTIFICAÇÃO CONDUTOR – RENA ACATADO”; “PRÉ-REGISTRO DE PONTUAÇÃO MAURICIO ALEXANDRO GONCALVES”; e “INDICAÇÃO DE CONDUTOR”. Logo, a premissa central da pretensão autoral — no sentido de que Vanderlei teria sido definitivamente impedido de indicar o real condutor e estaria suportando a pontuação relativa ao Auto nº QQ32583447 — não encontra respaldo na documentação administrativa constante dos autos. Ao revés, a indicação foi recebida e expressamente acatada, com vinculação da pontuação a Maurício. A declaração posteriormente apresentada por este último (id 232445653), inclusive com reconhecimento de firma, apenas confirma uma realidade já reconhecida na esfera administrativa, não havendo obrigação adicional de transferência a ser imposta judicialmente. Da alegada ausência de notificação 10. É pacífico que, no processo administrativo para imposição de penalidade por infração de trânsito, devem ser realizadas a notificação da autuação e a notificação da aplicação da penalidade, conforme enunciado da Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, contudo, os registros administrativos juntados aos autos indicam (id 225425562, pág. 06): · notificação de autuação, emitida em 26/01/2021 e expedida em 29/01/2021, mediante AR nº BL730317771BR, com prazo para defesa até 08/03/2021; e · notificação de penalidade, emitida em 14/11/2021 e expedida em 18/11/2021, mediante AR nº BT450333832BR, com prazo recursal até 03/01/2022. Além disso, consta do histórico administrativo a adesão ao Sistema de Notificação Eletrônica – SNE em 18/09/2020, portanto anteriormente à infração ocorrida em janeiro de 2021 (id 225425562, pág. 04). Não bastasse isso, os atos posteriormente praticados demonstram que não houve o prejuízo sustentado na inicial. A indicação do verdadeiro condutor foi efetivamente processada e acolhida em 22/09/2021; a multa foi paga em 24/12/2021; e o histórico administrativo registra, ainda, movimentações perante a JARI e o CETRAN. A declaração de nulidade de ato administrativo exige demonstração concreta do vício e de sua repercussão sobre o exercício do contraditório e da ampla defesa, não sendo suficiente a alegação abstrata de irregularidade quando os elementos objetivos dos autos apontam em sentido contrário. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cabendo à parte que pretende afastá-los apresentar elementos capazes de demonstrar sua ilegalidade, ônus do qual os autores não se desincumbiram, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a indicação do condutor ter sido acolhida é precisamente a demonstração de que a finalidade perseguida pelos autores quanto à pessoalidade da sanção foi alcançada administrativamente. Não se mostra juridicamente razoável, portanto, anular integralmente o Auto nº QQ32583447 quando: a infração não foi desconstituída quanto à sua materialidade; o próprio Maurício reconhece tê-la praticado; e a Administração já acolheu sua identificação como condutor. Do alegado procedimento de cassação da CNH de Vanderlei 11. Também não há elementos suficientes para declarar a nulidade de eventual procedimento de cassação da Carteira Nacional de Habilitação de VANDERLEI. Os documentos constantes destes autos não demonstram que o Auto de Infração nº QQ32583447 esteja sendo atualmente computado contra seu prontuário para fins de cassação. Ao contrário, como já registrado, o histórico do auto demonstra que a identificação de Maurício foi acolhida e que a pontuação foi direcionada ao segundo autor. A própria defesa destacou que, se existente algum procedimento de cassação em desfavor de Vanderlei, ele não decorre desta infração específica, justamente em razão da transferência de sua responsabilidade. Há ainda informação administrativa no sentido de que a CNH de Vanderlei pertence a outra unidade da Federação, razão pela qual o DETRAN/PE declarou não possuir maiores informações acerca do respectivo prontuário (id 225425561). Assim, não se pode, no âmbito desta demanda e sem prova concreta, invalidar genericamente eventual processo de cassação que possa decorrer de outras infrações não submetidas à apreciação deste Juízo. 12. Por fim, para evitar dúvida quanto ao alcance desta sentença, fica consignado que os próprios registros administrativos reconhecem MAURÍCIO ALEXANDRO GONÇALVES como condutor relativamente ao Auto de Infração nº QQ32583447, inexistindo fundamento, à vista dos documentos constantes destes autos, para que a respectiva pontuação seja atribuída a VANDERLEI CESCONETTI. Tal constatação, contudo, não implica procedência da ação, pois não constitui providência nova a ser determinada judicialmente, mas apenas reconhecimento de situação que já se encontra registrada administrativamente. 13. Fica consignado, nos termos da documentação administrativa acostada aos autos, que a indicação de MAURÍCIO ALEXANDRO GONÇALVES como condutor responsável pelo Auto de Infração nº QQ32583447 foi acolhida administrativamente em 22/09/2021, não havendo, nestes autos, prova de que a pontuação correspondente esteja sendo imputada a VANDERLEI CESCONETTI. Por consequência, não há fundamento para declaração de nulidade do Auto de Infração nº QQ32583447, tampouco para desconstituição genérica de eventual procedimento de cassação da CNH de Vanderlei decorrente de infrações distintas da examinada nesta demanda. Do dispositivo 14. Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 15. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma da Lei nº 12.153/2009 c/c Lei nº 9.099/95. 16. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. 17. Transitado em julgado, sem alteração por instância superior, a presente sentença, arquivem-se os autos; caso contrário, voltem-me. P. R. I. EDVALDO JOSE PALMEIRA Juiz de Direito