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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Ivaiporã · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0004599-92.2022.8.16.0097 Processo: 0004599-92.2022.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.639,61 Exequente(s): Município de Ivaiporã/PR Executado(s): VALDECI HERTEL DESPACHO Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Ivaiporã/PR em face de Valdeci Hertel, para cobrança de créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2017 a 2021, no valor originário de R$ 2.639,61. No evento 99.1, o exequente informou que o executado procedeu ao parcelamento administrativo do débito, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses, a transferência dos valores relativos aos honorários advocatícios ao procurador do Município e o desbloqueio da quantia remanescente. No evento 102.1, foi deferida a suspensão do processo pelo prazo requerido, determinando-se, no item 2, que, decorrido o prazo, fosse o exequente intimado para que se manifestasse sobre o que entendesse de direito, além de determinar-se o desbloqueio dos valores constritos e a transferência dos honorários. O prazo de suspensão findou em 09/06/2026 (evento 104.0). Verifica-se que, desde então, apenas foi cumprida a determinação relativa à transferência dos honorários advocatícios ao procurador do Município (eventos 108.1 e 111.1/111.2), não constando dos autos a intimação do exequente para manifestação sobre o andamento do parcelamento, tampouco confirmação expressa quanto ao efetivo destino do valor principal objeto do desbloqueio determinado no item 3 do evento 102.1. Ante o exposto, determino: 1.A intimação do Município de Ivaiporã/PR para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe sobre o parcelamento administrativo firmado com o executado, ou em caso de descumprimento, se subsiste saldo devedor e qual o seu valor atualizado; 2. À Serventia para que confirme o cumprimento do item 3 da decisão de evento 102.1, isto é, o desbloqueio do valor de R$ 1.895,21 (mil, oitocentos e noventa e cinco reais e vinte e um centavos); 3.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema PROJUDI. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito