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TJPR · Vara Cível de Medianeira · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0004599-90.2026.8.16.0117 Processo: 0004599-90.2026.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$640.884,74 Autor(s): ROQUE NELSON BAUER Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO A parte autora apresentou a documentação determinada no mov. 18.1, razão pela qual reputo integralmente cumprida a emenda da petição inicial. Presentes, em princípio, os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, exibição de documentos e pedidos de tutela provisória, proposta em relação à Cédula de Crédito Bancário nº 6094025, vinculada ao programa BNDES Crédito Rural Finame. A parte autora pretende, em síntese, a revisão dos encargos contratuais, o afastamento da capitalização que reputa irregular, a restituição de valores alegadamente pagos a maior e a apresentação dos documentos relacionados à evolução da operação. Em sede provisória, requer a autorização para depósito judicial dos valores apurados em parecer técnico particular, a abstenção de medidas de cobrança, inscrição em cadastros restritivos e adoção de providências relacionadas às garantias contratuais. Formula, ainda, pedido de tutela de evidência para o imediato recálculo da operação segundo os critérios revisionais defendidos na petição inicial. Passo à análise. Tutela provisória de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito deve decorrer de elementos que, ainda que submetidos a cognição sumária, sejam suficientes para indicar a plausibilidade concreta da pretensão. O perigo de dano, por sua vez, deve ser atual, objetivo e demonstrado por circunstâncias específicas do caso, não bastando a alegação de risco genérico ou meramente eventual. No caso, a parte autora apresentou parecer técnico particular e planilhas elaboradas segundo as premissas jurídicas e financeiras sustentadas na petição inicial. Tais documentos constituem elementos relevantes para a delimitação da controvérsia, mas foram produzidos unilateralmente e ainda não foram submetidos ao contraditório. A definição acerca da regularidade dos encargos e do saldo efetivamente devido pressupõe a análise integral da operação, incluindo o instrumento contratual, a ficha gráfica, a memória discriminada da evolução do débito, o histórico dos pagamentos, as taxas aplicadas, a periodicidade da capitalização e a metodologia de amortização utilizada pela instituição financeira. Os elementos atualmente disponíveis, portanto, não permitem concluir, em cognição sumária, que a metodologia adotada pela instituição requerida seja manifestamente ilegal, tampouco que o recálculo particular apresentado pela parte autora represente, desde logo, a correta evolução da dívida. Além disso, a pretensão revisional abrange questões que dependem de interpretação das cláusulas contratuais e, eventualmente, de posterior prova técnica contábil. O acolhimento imediato das premissas indicadas no parecer particular equivaleria à antecipação substancial do mérito antes da formação do contraditório. Quanto ao perigo de dano, não há demonstração concreta de que a instituição financeira tenha promovido ou esteja na iminência de promover inscrição restritiva, execução, busca e apreensão ou outra medida específica relacionada ao contrato discutido. A possibilidade abstrata de adoção futura de providências decorrentes de eventual inadimplemento não caracteriza, por si só, perigo de dano atual e contemporâneo, sobretudo quando não individualizado ato concreto de cobrança ou de excussão das garantias. Desse modo, ausentes, por ora, os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência destinado a impedir genericamente a parte ré de promover cobranças, inscrição em cadastros restritivos, execução, busca e apreensão ou outras medidas relacionadas ao contrato e às garantias constituídas. O indeferimento não impede a reapreciação da tutela provisória caso sobrevenha fato novo, devidamente comprovado, que evidencie risco concreto de dano ou adoção iminente de medida pela instituição financeira. Pedido de depósito judicial A parte autora requer autorização para realizar depósito judicial dos valores que considera incontroversos, apurados de acordo com o parecer técnico e a planilha que acompanham a petição inicial. O pedido não comporta acolhimento. Os valores indicados como incontroversos não decorrem de reconhecimento da instituição financeira ou de critérios contratuais aceitos por ambas as partes. Ao contrário, resultam da aplicação unilateral das teses revisionais defendidas pela própria parte autora. A controvérsia instaurada abrange justamente os critérios empregados na evolução do débito, a incidência e a periodicidade dos juros, a eventual capitalização e o sistema de amortização utilizado. A definição do valor efetivamente devido depende, portanto, da formação do contraditório e da análise dos documentos que se encontram em poder da instituição financeira. Nesse contexto, não é possível reconhecer, neste momento processual, que os valores apurados unilateralmente correspondam às parcelas efetivamente incontroversas da obrigação. O depósito de quantia inferior àquela contratualmente exigida, calculada segundo critérios revisionais ainda controvertidos, não possui aptidão automática para produzir efeito liberatório, afastar a mora, impedir a inscrição em cadastros restritivos ou obstar o exercício regular dos direitos contratuais pela instituição credora. A autorização pretendida, caso acompanhada dos efeitos jurídicos indicados na inicial, implicaria a adoção antecipada das teses centrais da demanda revisional, sem contraditório e sem elementos técnicos suficientes para a identificação do montante efetivamente devido. Diante disso, indefiro o pedido de autorização para depósito judicial dos valores apurados unilateralmente pela parte autora, bem como o pedido para que eventual depósito produza efeito liberatório, afaste a mora ou impeça a parte ré de exercer os direitos decorrentes do contrato. O indeferimento não impede que a parte autora, por sua iniciativa e sob sua responsabilidade, efetue depósito judicial de quantias que entenda pertinentes. Eventual depósito voluntário, contudo, não produzirá automaticamente os efeitos jurídicos pretendidos, os quais dependerão de posterior apreciação judicial. Tutela provisória de evidência A parte autora também requer tutela provisória de evidência para que seja determinado o imediato recálculo da operação, com afastamento da capitalização que reputa irregular e autorização para pagamento das parcelas segundo os valores indicados em sua planilha. Nos termos do art. 311, II, do Código de Processo Civil, a tutela de evidência pode ser concedida quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante. A concessão da medida exige, portanto, não apenas a existência de entendimento jurisprudencial qualificado, mas também a demonstração documental suficiente dos fatos necessários à incidência direta da tese jurídica invocada. No caso, a validade da capitalização e dos encargos incidentes depende do exame concreto das cláusulas contratuais, das taxas pactuadas, da periodicidade indicada no instrumento, da efetiva metodologia utilizada na evolução da dívida e da correspondência entre os encargos contratados e aqueles efetivamente cobrados. A existência de entendimento jurisprudencial acerca dos requisitos para a capitalização de juros não conduz, automaticamente, ao afastamento de todo e qualquer regime de capitalização na operação discutida. Também não é possível, somente com base no parecer técnico particular, determinar quais seriam os valores corretos das parcelas vencidas ou vincendas. A elaboração unilateral do recálculo não satisfaz a exigência de prova documental inequívoca necessária à antecipação do resultado prático pretendido. Além disso, a medida requerida possui efeitos substancialmente satisfativos, pois implicaria a imediata substituição dos critérios contratuais pelos parâmetros defendidos na petição inicial, antes da apresentação da contestação, da exibição da ficha gráfica e da eventual realização de prova pericial. Não se verifica, dessa forma, a evidência qualificada exigida pelo art. 311, II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, indefiro o pedido de tutela provisória de evidência, especialmente quanto: i. ao imediato afastamento da capitalização de juros; ii. ao recálculo provisório da operação segundo os critérios indicados pela parte autora; iii. à autorização para pagamento das parcelas contratuais com base na planilha particular; iv. ao reconhecimento provisório de que os valores unilateralmente apurados correspondem ao montante efetivamente devido. A matéria será reapreciada oportunamente, após a formação do contraditório e a apresentação da documentação necessária à compreensão integral da evolução contratual. Exibição de documentos A parte autora requer a apresentação da ficha gráfica completa da operação e da memória discriminada da evolução do débito, sustentando que tais documentos se encontram sob a disponibilidade da instituição financeira. O pedido comporta acolhimento. Os documentos requeridos guardam relação direta com a controvérsia e são necessários para a adequada verificação dos encargos incidentes, da metodologia de amortização, dos pagamentos realizados e da composição do saldo devedor. A instituição financeira que administra a operação possui melhores condições de apresentar o histórico completo do contrato, devendo colaborar para o esclarecimento dos fatos controvertidos, em conformidade com os arts. 5º, 6º, 378 e 396 a 400 do Código de Processo Civil. A determinação de exibição documental, contudo, não implica reconhecimento prévio da procedência das alegações da parte autora nem inversão automática do ônus da prova. A medida destina-se, neste momento, a assegurar a adequada formação do contraditório e a permitir posterior definição das questões controvertidas e das provas necessárias. Assim, determino que a parte ré apresente, juntamente com a contestação: a. cópia integral da ficha gráfica da Cédula de Crédito Bancário nº 6094025; b. memória discriminada e atualizada da evolução do débito desde a contratação; c. histórico dos pagamentos realizados pela parte autora; d. demonstrativo da evolução do saldo devedor; e. indicação das taxas de juros efetivamente aplicadas em cada período; f. indicação da periodicidade e da metodologia de capitalização eventualmente utilizada; g. identificação do sistema de amortização empregado; h. discriminação dos encargos remuneratórios e moratórios eventualmente incidentes; i. cópia de eventuais aditivos, renegociações ou alterações da operação contratual, caso existentes; j. demonstrativo do saldo atualmente atribuído à operação, caso disponível. Na impossibilidade de apresentação de qualquer dos documentos especificados, a parte ré deverá apresentar justificativa individualizada, indicando as razões concretas da indisponibilidade. A eventual incidência das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil será apreciada oportunamente, caso haja descumprimento da ordem, após a análise da justificativa apresentada e a observância do contraditório. Audiência de conciliação Os direitos discutidos possuem natureza patrimonial e admitem composição. Não se verifica, neste momento, hipótese legal de dispensa do ato conciliatório, tampouco manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes na solução consensual. A designação da audiência mostra-se adequada, inclusive diante da possibilidade de as partes discutirem alternativas relacionadas à revisão das condições contratuais, eventual readequação das parcelas, renegociação do saldo ou outra solução consensual compatível com seus interesses. Por conseguinte, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, em data, horário e modalidade a serem definidos pela serventia. Cite-se e intime-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, observando-se o disposto no art. 334, caput, do Código de Processo Civil. As partes deverão comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representantes com poderes específicos para negociar e transigir, conforme art. 334, §§ 9º e 10, do Código de Processo Civil. Advirta-se que a ausência injustificada da parte autora ou da parte ré será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. A audiência somente será cancelada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual, observados os requisitos e prazos estabelecidos no art. 334, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Não obtida a autocomposição, o prazo para apresentação da contestação observará o termo inicial previsto no art. 335 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, a parte ré deverá apresentar os documentos especificados nesta decisão juntamente com a contestação. Diante do exposto: a) reputo integralmente cumprida a determinação de emenda do mov. 18.1; b) recebo a petição inicial; c) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência destinado a impedir genericamente a realização de cobranças, inscrição em cadastros restritivos, execução, busca e apreensão ou a adoção de outras medidas relacionadas ao contrato e às garantias constituídas; d) indefiro o pedido de autorização para depósito judicial dos valores unilateralmente apurados pela parte autora, bem como o pedido de atribuição de efeito liberatório ao eventual depósito, de afastamento da mora ou de impedimento ao exercício dos direitos contratuais pela parte ré; e) indefiro o pedido de tutela provisória de evidência, inclusive quanto ao imediato afastamento da capitalização, ao recálculo provisório da operação e à autorização para pagamento das parcelas segundo os valores indicados na planilha particular; f) defiro o pedido de exibição de documentos, para determinar que a parte ré apresente, juntamente com a contestação, a ficha gráfica completa da operação, a memória discriminada da evolução do débito e os demais documentos especificados na fundamentação; g) designo audiência de conciliação, em data, horário e modalidade a serem definidos pela serventia, observadas as disposições do art. 334 do Código de Processo Civil; h) cite-se e intime-se a parte ré, com as advertências legais. Por ora, postergo a análise de eventual inversão do ônus da prova e da necessidade de produção de prova pericial para momento posterior à formação do contraditório e à apresentação dos documentos determinados. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
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