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0004598-71.2015.8.22.0005

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ji-Paraná - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595 • Nova Brasília • Ji-Paraná/RO • CEP 76.900-261 • Tel: (69) 3411-2910 / 3411-2922 • WhatsApp: (69) 3309-7190 • E-mail: jipcac@tjro.jus.br • Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo 0004598-71.2015.8.22.0005 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cheque Requerente JIPAFERRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA - EPP Advogado(a) NAIANY CRISTINA LIMA, OAB nº RO7048 GEOVANE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO7019 Requerido(a) G. F. DE AGUIAR SERVIÇOS E TRANSPORTES. Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) Cuida-se de pedido formulado por JIPAFERRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA – EPP, no curso da execução em epígrafe, para desarquivamento do processo, bem como para realização de nova busca e bloqueio judicial de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, em nome da executada. Pede-se, ainda, a realização da pesquisa e bloqueio de eventuais ativos financeiros de Gilton Fernandes de Aguiar, sócio da executada, fundamentando-se na afirmativa de que a executada exercerá atividade empresarial na modalidade individual. O artigo 797 do Código de Processo Civil prescreve que "Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados". Não obstante, incumbe ao juízo a condução dos atos expropriatórios, inclusive valendo-se de sistemas de comunicação eletrônica para identificação de ativos. No caso dos autos, inexistem notícias de satisfação da obrigação ou bens já localizados, revelando manifesto interesse do exequente em exaurir meios ordinários e tecnológicos para garantia do crédito. Quanto à possibilidade de pesquisa de ativos em nome do sócio, vê-se que a executada teria atuação na modalidade individual, e há autorização jurisprudencial especialmente em hipóteses de empresas de pequeno porte ou na ausência de demonstração de patrimônio próprio da pessoa jurídica para se admitir a constrição em nome do responsável, notadamente quando o sócio responde ilimitadamente pelas obrigações decorrentes da atividade, como na EIRELI ou no empresário individual, conforme prevê o art. 790, II e III do CPC: Tendo em vista o exaurimento dos meios ordinários de localização de bens, a natureza da atuação da executada e, ad cautelam, para garantir a efetividade da execução, mostra-se adequada a realização de nova consulta e bloqueio de ativos via SISBAJUD, tanto em face da empresa quanto do sócio identificado nos autos, assegurando, porém, a ciência e possibilidade de impugnação por parte do terceiro eventualmente atingido. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de nova busca e bloqueio judicial de ativos financeiros nas contas bancárias da executada G. F. DE AGUIAR SERVIÇOS E TRANSPORTES, via sistema SISBAJUD. DEFIRO, de igual modo, a realização de consulta e eventual bloqueio de ativos em nome do sócio Gilton Fernandes de Aguiar (CPF nº 283.608.692-00), devendo-se observar, caso haja constrição, o contraditório previsto em lei, mediante intimação pessoal para apresentar eventuais impugnações. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas. Prazo 05 dias. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Serve a presente de OFICIO/INTIMAÇÃO/CARTA-AR/CARTA PRECATÓRIA / MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Ji-Paraná, 8 de setembro de 2026. João Valério Silva Neto Juiz de Direito

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