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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 24 - Desa. CIBELE BENEVIDES · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0004597-63.2026.4.05.8200 PARTE AUTORA: ELIANE TAVARES COSTA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANNY KARINE TAVARES FERREIRA - PB22168 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALBERTO JORGE SOUTO FERREIRA - PB14457-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Paraíba, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Eliane Tavares Costa contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em João Pessoa, que concedeu, em parte, a segurança, para determinar à autoridade coatora a concessão de novo prazo a fim de que a impetrante pudesse requerer a prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 725.771.346-5), indeferindo, quanto ao mais, o pedido cumulado de restabelecimento definitivo do benefício sob alegação de incapacidade laborativa contínua, por entender inadequada, para tanto, a via mandamental. O processo foi extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Narra a inicial (id. 143998498) que a impetrante possuía Data de Cessação do Benefício (DCB) prevista para 31/01/2026 e que, ao tentar formular o pedido de prorrogação dentro do prazo legal, foi impedida de prosseguir em razão de indisponibilidade sistêmica do INSS, decorrente de manutenção programada para migração tecnológica. A decisão de id. 144544169 deferiu a gratuidade da justiça e acolheu, em parte, o pedido de liminar, determinando a reativação do benefício por 30 dias, para oportunizar o protocolo da prorrogação. Notificada, a autoridade coatora prestou informações (id. 151816815), comunicando o cumprimento da liminar, com restabelecimento do benefício e fixação de nova DCB para 17/04/2026. O Ministério Público Federal manifestou-se (id. 157717270) apenas para tomar ciência do trâmite processual. Sobreveio sentença que, ratificando os fundamentos da liminar, concedeu em parte a segurança, nos termos acima relatados. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O art. 932, IV, do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No mesmo sentido dispõe a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o caso ora em análise não se amolde à literalidade do referido dispositivo legal e da mencionada Súmula, tem-se que é possível sua aplicação no presente feito, visto que a sentença encontra esteio em entendimento absolutamente dominante desta Corte Regional, não havendo, deste modo, prejuízo às partes decorrente de prolação de decisão monocrática neste recurso, a qual, ademais, privilegia a razoável duração do processo e a economia processual. Quanto aos pressupostos processuais, não há reparos a fazer. A legitimidade passiva da autoridade coatora não foi questionada, a via mandamental mostrou-se adequada para a parcela concedida (correção de ilegalidade procedimental) e a própria sentença, com acerto, reconheceu a inadequação dessa mesma via para a parcela do pedido que exigiria dilação probatória (incapacidade laborativa contínua), indeferindo-a. Essa parcela do julgado, favorável à autarquia, não é objeto de impugnação nesta remessa e não comporta reparo. No mérito, a sentença reconheceu que a impetrante comprovou, por meio de prova documental (prints do sistema do INSS, ids. 143998511 e 143998512), a tentativa tempestiva de requerer a prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, dentro do interregno de 15 dias que antecede a Data de Cessação do Benefício, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991, c/c o art. 339, § 3º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022. Tal tentativa restou frustrada por falha exclusiva do sistema informatizado da autarquia, decorrente de manutenção programada para migração tecnológica, circunstância que impossibilitou materialmente o exercício de direito subjetivo da segurada. Esta Corte já teve oportunidade de apreciar situação análoga, reconhecendo que a impossibilidade de o segurado formular tempestivamente o pedido de prorrogação, por falha sistêmica imputável exclusivamente ao INSS, configura violação ao devido processo legal administrativo, corrigível pela via mandamental (Processo: 0000006-76.2026.4.05.8000, Remessa Necessária Cível, Desembargadora Federal Gisele Chaves Sampaio Alcantara, 5ª Turma, j. 09/06/2026). No caso concreto, a sentença foi ainda mais comedida que o precedente citado, porquanto limitou-se a determinar a reabertura de prazo para que a impetrante pudesse requerer a prorrogação do benefício, indeferindo expressamente o pedido de restabelecimento definitivo por incapacidade contínua, ao fundamento de que tal reconhecimento demandaria dilação probatória incompatível com o rito sumaríssimo do mandado de segurança, e de que a via mandamental não se presta a substituir ação de cobrança de parcelas pretéritas (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal). Tal fundamentação está em consonância com a jurisprudência consolidada sobre os limites cognitivos do mandado de segurança, não havendo reparos a fazer. Quanto ao fato superveniente noticiado nos autos, a informação da autoridade coatora (id. 151816815) de que a liminar foi cumprida, com restabelecimento do benefício e fixação de nova Data de Cessação para 17/04/2026, não configura perda de objeto, por se tratar de cumprimento em razão de decisão liminar, circunstância que, segundo entendimento deste gabinete, não afasta o interesse na confirmação, pela via da remessa necessária, da legalidade do provimento jurisdicional. Quanto às questões acessórias, a sentença corretamente deixou de fixar honorários advocatícios, em conformidade com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, aplicável aos mandados de segurança. Não houve fixação de astreintes. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem. Recife/PE, 01/09/2026. Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca Relatora