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0004597-04.2026.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004597-04.2026.8.26.0001/SP EXEQUENTE: CONSTANTINO MELIN NETO ADVOGADO(A): EDSON BALDOINO JUNIOR (OAB SP162589) ADVOGADO(A): EDSON BALDOINO (OAB SP032809) EXECUTADO: MARCELO ANTONIO MOREIRA MENDES ADVOGADO(A): EDSON BALDOINO JUNIOR (OAB SP162589) ADVOGADO(A): BRUNA RIBEIRO ANDRADE (OAB SP387905) EXECUTADO: ANTONIO DA COSTA RODRIGUES ADVOGADO(A): ADRIANA MELLO DE OLIVEIRA (OAB SP162545) ADVOGADO(A): WALTER GODOY (OAB SP156653) EXECUTADO: WENDY SASTRE RODRIGUES ADVOGADO(A): WALTER GODOY (OAB SP156653) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1- Cumpra-se o V. Acórdão. 2- Para análise do pedido de Justiça Gratuita formulado (evento 27), nos termos do art. 99, §2º, do NCPC, deverá a parte exequente comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas judiciais, juntando aos autos: a) declaração de imposto de renda do último exercício ou comprovante de isenção; b) Relatório do Registrato do Banco Central, acompanhado de extrato dos últimos 60 dias de todas as contas bancárias e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, que constarem como ativas em seu nome; c) holerite atualizado; d) em caso de trabalho sem vínculo empregatício, deverá apresentar declaração subscrita de próprio punho, sob as penas do crime de declaração ideologicamente falsa, com as seguintes informações: (1) atividade econômica que exerce, local de trabalho e rendimento mensal; (2) se possui dependentes; (3) se reside em imóvel próprio ou alugado, quantas pessoas residem no imóvel e quantas trabalham; (4) se possui automóvel, qual a marca e ano. No silêncio ou na falta de qualquer dos documentos sem justificativa, fica desde já indeferido o benefício, devendo ser recolhida a taxa judiciária, observando os termos da Resolução TJSP 963/25. Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento. 3- Passo à análise dos pedidos subsidiários, em cumprimento à determinação emanada do V. Acórdão: a) Indefiro o recolhimento ao final, uma vez que a presente ação diverge das hipóteses autorizativas de diferimento previstas na Lei 11.608/2003. b) Não obstante, tendo em vista o elevado valor atribuído à causa do presente incidente (R$ 1.225.191,00 - evento 19), reconhecendo as circunstâncias excepcionais do caso vertente, defiro o parcelamento do valor correspondente à taxa judiciária, em até 10 parcelas consecutivas, devendo a 1ª ser comprovada nos autos em até 15 dias. 4- Sem prejuízo, providenciem as partes exequente e executada, a juntada de procuração nestes autos, para fins de regularização do cadastro no sistema Eproc. Int. São Paulo, na data da assinatura digital JUÍZO TITULAR I - 2ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA

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