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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0004596-52.2023.8.16.0017(Apelação Cível)
Relator(a):Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo
Órgão Julgador:19ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. CURADOR ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO. PRECLUSÃO LÓGICA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. ARTS. 355, I, 370 E 371 DO CPC. CONJUNTOSOB O ENFOQUE DA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO OU DA UTILIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. DUPLICATAS E NOTAS FISCAIS DESACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS, INSTRUMENTO DE PROTESTO OU QUALQUER OUTRO ELEMENTO IDÔNEO A COMPROVAR A EFETIVA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. ART. 700 DO CPC. ART. 15, II, DA LEI Nº 5.474/1968. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR DA PARTE RÉ, REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL, A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM A REMUNERAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL, DE NATUREZA JURÍDICA DISTINTA, A SER SUPORTADA PELO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, constituindo título executivo judicial em favor da autora com fundamento em duplicatas mercantis sem aceite. A apelante sustentou nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e, no mérito, alegou insuficiência da prova escrita para demonstrar a existência do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. As questões controvertidas consistem em verificar: (i) se o julgamento antecipado da lide, em processo no qual a ré foi citada por edital e representada por curador especial, configurou cerceamento de defesa; e (ii) se duplicatas mercantis sem aceite, desacompanhadas de comprovante de entrega das mercadorias, protesto ou outros elementos idôneos de comprovação da relação jurídica, constituem prova escrita suficiente para embasar ação monitória.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A alegação de cerceamento de defesa encontra óbice na preclusão lógica, pois o próprio curador especial, intimado para especificar as provas pretendidas, manifestou desinteresse na produção probatória e requereu o julgamento antecipado da lide, sendo vedado comportamento processual contraditório (venire contra factum proprium).4. Ainda que superada a preclusão, inexiste nulidade, pois o magistrado, destinatário da prova, pode julgar antecipadamente o mérito quando os elementos constantes dos autos forem suficientes à formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 371 do Código de Processo Civil. A mera nomeação de curador especial não impõe obrigatoriamente a abertura da fase instrutória.5. A ação monitória exige prova escrita apta a demonstrar, em juízo de probabilidade, a existência da obrigação, incumbindo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.6. Duplicatas mercantis sem aceite, desacompanhadas de comprovante de entrega das mercadorias, de instrumento de protesto ou de qualquer outro elemento idôneo a evidenciar a efetiva constituição do crédito, não constituem prova escrita suficiente para embasar a pretensão monitória. A apresentação apenas de documentos produzidos unilateralmente, como duplicatas e notas fiscais sem assinatura do destinatário, não comprova a existência da relação jurídica subjacente.7. Não se admite a inversão do ônus da prova para exigir da parte ré, representada por curador especial e que apresentou defesa por negativa geral, a demonstração de fato negativo, incumbindo exclusivamente à autora comprovar a efetiva entrega das mercadorias e a origem da obrigação.8. Ausente prova escrita idônea da existência do crédito, impõe-se o acolhimento dos embargos monitórios, com a reforma da sentença, invertendo-se integralmente os ônus sucumbenciais. Os honorários sucumbenciais devidos pela autora não se confundem com a remuneração do curador especial, verba de natureza autônoma suportada pelo Estado do Paraná.IV. DISPOSITIVO E TESE.9. Apelação conhecida e provida para rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, reformar a sentença, julgando procedentes os embargos monitórios para afastar a constituição do título executivo judicial, invertendo integralmente os ônus sucumbenciais e fixando honorários pela atuação em grau recursal ao curador especial a cargo do Estado do Paraná.Tese de julgamento: A ausência de aceite da duplicata, aliada à inexistência de comprovante de entrega das mercadorias, protesto ou outros elementos idôneos aptos a demonstrar a efetiva constituição da relação jurídica, impede que a prova escrita seja considerada suficiente para embasar ação monitória, incumbindo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não sendo possível transferir ao réu representado por curador especial o ônus de provar fato negativo. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a parte expressamente o requer e o conjunto probatório se mostra suficiente ao deslinde da controvérsia.__________Dispositivos relevantes citados: arts. 341, parágrafo único, 355, I, 370, 371, 373, I, 487, I, 700, 701 e 702, § 8º, do Código de Processo Civil; arts. 15, II, e 7º e 8º da Lei nº 5.474/1968; art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994; art. 5º da Lei Estadual nº 18.664/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.812.105/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0009164-73.2024.8.16.0083, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 22.06.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0037413-60.2023.8.16.0021, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 01.06.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0011324-79.2018.8.16.0019, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 28.08.2019; TJPR, Apelação Cível nº 0001394-51.2019.8.16.0100, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 02.03.2026; TJPR, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0015065-43.2024.8.16.0173, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, j. 07.04.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0024376-89.2020.8.16.0014, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 16.05.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0001605-41.2023.8.16.0070 - Cidade Gaúcha, Rel.: Luciana Carneiro de Lara, j. 17.07.2026.