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TRF5 · 15ª Vara Federal RN · Intimação para Emendar
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004596-45.2026.4.05.8405 AUTOR: A. G. B. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA ALVES GOMES BEZERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO DAVID GIBIM - SP348679 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: THIAGO DAVID GIBIM - SP348679 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC, devendo trazer/providenciar aos autos as solicitações abaixo (anexar e/ou providenciar apenas os assinalados): (x) O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA - O comprovante de residência da parte autora deverá estar em nome próprio ou, se em nome de terceiro, ser acompanhado de documento que comprove o vínculo entre este e a parte autora (como certidão de parentesco, contrato de locação ou declaração do proprietário/locador). O documento deve ser contemporâneo ao ajuizamento da ação e possuir caráter público, admitindo-se, para esse fim, contas de água, luz, telefone, correspondência bancária ou, em última hipótese, declaração emitida por autoridade pública (delegado, promotor, servidor público etc.). Não serão aceitos como comprovantes de residência, indicados em cartas ou comunicações do INSS, declarações de sindicatos, associações ou entes políticos, nem documentos de natureza privada sem fé pública. Será admitida autodeclaração apenas em caso excepcional de morador de rua ou semelhante. O comprovante de residência apresentado terá validade de 6 (seis) meses, contados da data de sua emissão. (x) No caso de BPC/LOAS, deve a parte autora esclarecer o seu endereço, informando ponto(s) de referência, nomes de vizinhos, pseudônimo(s) (apelido(s), caso haja) pelo(s) qual(is) seja conhecido(a) na vizinhança, telefone(s) de contato, entre outras informações que possam auxiliar no cumprimento de eventual visita domiciliar para comprovação das condições socioeconômicas - forma de acesso, inclusive utilizando aplicativos de localização ("Google Maps" e semelhantes), etc. (x) ANEXAR O CADASTRO ÚNICO dos Programas Sociais do Governo Federal atualizado, bem como para que junte aos autos os documentos de identificação civil e CPF de todos os componentes do referido núcleo familiar (No caso de menores de 18 anos que não sejam autores e não possuam RG e CPF, poderá ser juntada apenas a certidão de nascimento), sob pena de indeferimento da petição inicial. (x) renunciar EXPRESSAMENTE ao valor excedente ao teto deste Juizado Especial Federal, uma vez que "não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência" (súmula 17 da TNU); Ressalte-se, por oportuno, que nos termos da Resolução 10/2016 do TRF51: Art. 3º - Cabe aos usuários do Pje, ao anexar os documentos, nominá-los de modo que o título utilizado corresponda ao seu conteúdo. Parágrafo Único. É vedada a inclusão de: a) arquivos sem título; b) arquivos com títulos genéricos e/ou sem guardar relação com o conteúdo; c) arquivos com títulos meramente numéricos (ex: "Documentos 01" ou "Anexo 01"); d) arquivos com títulos concernentes a apenas um ou alguns dos documentos digitalizados, sem considerar os demais; e) outros arquivos de difícil identificação. Fica ciente a parte autora de que pedidos de dilação de prazo, desde que não extrapolem a razoabilidade e não atentem contra o princípio da celeridade (Lei 9.099/95, art. 2º), devem ser tidos, desde logo (i.e., independentemente de novo ato ordinário, despacho ou decisão), como deferidos, incumbindo-lhe cumprir, sem qualquer nova intimação, a providência, no máximo, até o término do prazo, sob pena de extinção. Se extrapolado o prazo original sem pedido de prorrogação ou decorrido o novo prazo concedido automaticamente (repete-se: não haverá intimação de concessão de prazo maior), os autos serão encaminhados ao magistrado, para eventual sentença de extinção. Ceará-Mirim(RN), 31 de agosto de 2026. MONICA PEREIRA FULCO Servidor(a) ____________
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