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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Medianeira · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: medianeirajuizadoespecialcivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0004596-43.2023.8.16.0117 Processo: 0004596-43.2023.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$712,91 Polo Ativo(s): BECKER & BARETTA LTDA - ME representado(a) por Teodoro Becker Polo Passivo(s): TIAGO ROBOERTO DEMARCHI BUENO DECISÃO Trata-se de 436 - Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por BECKER & BARETTA LTDA - ME representado(a) por Teodoro Becker em face de TIAGO ROBOERTO DEMARCHI BUENO Tendo em vista que a parte ré, devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada, DECRETO SUA REVELIA, nos termos do artigo 20 da Lei do Juizados Especiais. Não obstante, a revelia gera efeitos em relação à matéria de fato e não em relação à questão de direito, posto que o réu revel pode produzir provas, habilitando-se nos autos na fase em que estes se encontram. Assim, a fim de evitar o cerceamento de defesa e por entender ser a medida mais justa e equânime, nos termos do art. 6º da Lei 9.099/95, deve ser oportunizada às partes a produção de provas. Desta forma, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto