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TJSP · Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública
Processo 0004595-39.2026.8.26.0161 (processo principal 1011250-44.2025.8.26.0161) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Simone Fernandes da Costa - Vistos. 1. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. 2. INTIME-SE a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. 2. Advirta-se que a ausência de impugnação pela Fazenda Pública implicará a homologação do cálculo apresentado pelo exequente, que somente e excepcionalmente poderá ser revisto na hipótese de mero erro material, vale dizer, erro de natureza aritmética. Eventual equívoco no critério de cálculo utilizado pelo exequente (uso incorreto de índice de juros ou correção monetária, por exemplo) não caracteriza erro material, de modo que, sobrevindo a homologação por ausência de impugnação do ente público, tornar-se-á imutável. O erro material, corrigível a qualquer tempo, é aquele evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e não o erro relativo aos elementos ou critérios de cálculo (AgRg no Ag nº 1.010.200/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15/09/2008). Int. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP)
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