2026-09-16 · TJSP
Processo 0004592-39.2021.8.26.0071 (apensado ao processo 1013609-53.2019.8.26.0071) (processo principal 1013609-53.2019.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Civ Industria e Comercio de Equipamentos Frigorificos Ltda e outros - Vistos. De início, verifico que a insurgência manifestada pelos executados às fls. 554/559 não se confunde propriamente com a impugnação ao cumprimento de sentença prevista no artigo 525 do Código de Processo Civil, porquanto não foi deduzida em face do cumprimento de sentença propriamente dito, mas em razão da atualização do débito posteriormente apresentada pela exequente (fls. 553). Com efeito, os executados não pretendem rediscutir o valor-base apurado no laudo pericial homologado nos autos às fls. 363, tampouco as premissas já definidas por decisões anteriores. A controvérsia instaurada restringe-se aos critérios empregados na atualização do débito relativamente ao período posterior à homologação dos cálculos, matéria que se relaciona diretamente à correta apuração do saldo exequendo. Isso porque a aferição da correção da conta exige a análise da forma pela qual o título executivo disciplinou a incidência de juros e correção monetária, bem como a verificação da compatibilidade entre os critérios adotados pelas partes e os parâmetros efetivamente fixados nos autos. Nessa perspectiva, embora a questão jurídica suscitada mereça apreciação, não se mostra possível, neste momento, acolher integralmente qualquer das planilhas apresentadas sem que haja prévia demonstração, de forma discriminada e pormenorizada, da metodologia empregada e de sua aderência ao título executivo. Assim, a fim de viabilizar a adequada solução da controvérsia, determino que a exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, memória discriminada e atualizada do cálculo do débito, indicando detalhadamente os índices de correção monetária e juros incidentes em cada período, bem como a respectiva fundamentação jurídica para sua adoção. Após a apresentação da planilha de atualização do crédito pela exequente, conceda-se vista aos executados para manifestação acerca dos cálculos apresentados. Int. - ADV: RODRIGO ANGELO VERDIANI (OAB 178729/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RODRIGO ANGELO VERDIANI (OAB 178729/SP), RODRIGO ANGELO VERDIANI (OAB 178729/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), FABIO DOS SANTOS ROSA (OAB 152889/SP), FABIO DOS SANTOS ROSA (OAB 152889/SP), FABIO DOS SANTOS ROSA (OAB 152889/SP)