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0004592-14.2024.8.16.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

    Intimação referente ao movimento (seq. 14) JUNTADA DE ACÓRDÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão

    Processo:0004592-14.2024.8.16.0103(Recurso Inominado) Relator(a):Letícia Zétola Portes Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX NO VALOR DE R$ 24.999,00. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO CARACTERIZADA. DEMORA INJUSTIFICADA NO ACIONAMENTO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED). EXIGÊNCIA ILEGAL DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA COMO CONDIÇÃO PARA ABERTURA DO PROCEDIMENTO. CELERIDADE COMO ELEMENTO ESSENCIAL À EFICÁCIA DA RECUPERAÇÃO DE VALORES. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 24.999,00, a título de danos materiais, em razão de transferência fraudulenta via PIX, com abatimento de eventual valor restituído administrativamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora injustificada no acionamento do MED, após a comunicação da fraude, caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar. III. Razões de decidir 3.1. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes bancárias decorrentes de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. 3.2. A eficácia do MED depende de atuação imediata da instituição financeira após a reclamação do cliente, sendo indevida a exigência de boletim de ocorrência como condição prévia para sua abertura. 3.3. A demora injustificada no acionamento do procedimento comprometeu a possibilidade de recuperação dos valores, configurando falha operacional imputável ao banco. 3.4. Não demonstrada culpa exclusiva ou concorrente da autora, subsiste o dever de indenizar. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com adequação de ofício dos consectários legais.

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