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TJSP · Araçatuba/DEECRIM UR2 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ
Processo 0004591-93.2024.8.26.0509 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - A.S.B. - Páginas 113/115: Trata-se de pedido de cumprimento do regime semiaberto na modalidade harmonizado. Parecer ministerial à página 135. Fundamento e Decido. O pedido não merece acolhimento. O cumprimento de pena em REGIME SEMIABERTO no Estado de São Paulo é cumprido, segundo disposição legal, em estabelecimento adequado ao regime, havendo vagas conforme informação da SAP. Por outro lado, a saída para o trabalho externo, conforme a LEP (artigos 36 e 37) é autorizada pela Direção do estabelecimento prisional em que custodiado, dependendo de alguns requisitos legais expressos. Por fim, não há nos autos qualquer elemento que demonstre circunstância excepcional que autorize o cumprimento do regime semiaberto na modalidade harmonizado, como questões graves de saúde ou inexistência de vagas em estabelecimento adequado, devidamente comprovadas. Assim, resta por indeferido o pedido. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão. - ADV: EDUARDO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 366435/SP)
TJSP · Araçatuba/DEECRIM UR2 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ
Processo 0004591-93.2024.8.26.0509 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - A.S.B. - Páginas 113/115: Trata-se de pedido de cumprimento do regime semiaberto na modalidade harmonizado. Parecer ministerial à página 135. Fundamento e Decido. O pedido não merece acolhimento. O cumprimento de pena em REGIME SEMIABERTO no Estado de São Paulo é cumprido, segundo disposição legal, em estabelecimento adequado ao regime, havendo vagas conforme informação da SAP. Por outro lado, a saída para o trabalho externo, conforme a LEP (artigos 36 e 37) é autorizada pela Direção do estabelecimento prisional em que custodiado, dependendo de alguns requisitos legais expressos. Por fim, não há nos autos qualquer elemento que demonstre circunstância excepcional que autorize o cumprimento do regime semiaberto na modalidade harmonizado, como questões graves de saúde ou inexistência de vagas em estabelecimento adequado, devidamente comprovadas. Assim, resta por indeferido o pedido. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão. - ADV: EDUARDO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 366435/SP)
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