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Processo 0004591-43.2005.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004591-43.2005.4.03.6100 EXEQUENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AUTOMOTIVA S.A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LAURINDO LEITE JUNIOR - SP173229 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Id nº 13160175, p. 276-277: Trata-se de cumprimento de sentença, proposto em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, no âmbito do qual COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMOTIVA S.A pretende o reembolso das custas e a execução de honorários de sucumbência, no valor total de R$ 37.754,93, atualizado até setembro de 2015. A condenação foi fixada na sentença id nº 13160175, p. 125-127, no âmbito da qual o processo foi extinto, sem resolução do mérito, complementada pelo acórdão id nº 13160175, p. 160-166, que deu parcial provimento à apelação interposta pela União. Intimada, a União apresentou a impugnação id nº 13160141, p. 29-31, apontando como devido o valor de R$ 22.021,62, para novembro de 2015. Os autos foram remetidos para a Contadoria Judicial (id nº 13160141, p. 51-53), que apurou como devido o montante de R$ 33.255,24, para agosto de 2018. A parte exequente manifestou concordância com o parecer da Contadoria (id nº 13160141). Posteriormente, a União apresentou a manifestação id nº 24112520, concordando com os cálculos da Contadoria, considerando a apreciação do tema 810 pelo STF. Os ofícios requisitórios foram expedidos (id nº 356276633 e id nº 356269707). Posteriormente, houve juntada dos extratos de pagamento dos requisitórios expedidos (id nº 45076841 e id nº 45076842). Foi determinada a expedição dos ofícios de transferência eletrônica (id nº 58074302). Os ofícios foram expedidos (id nº 185619551 e id nº 430124580), enviados (id nº 187166439 e id nº 433993703) e cumpridos (id nº 240013957 e id nº 439420594). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando que, satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, nada mais foi requerido, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com artigos 771 e 925 do Código de Processo Civil. No silêncio, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal

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