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0004591-38.2026.4.05.8303

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004591-38.2026.4.05.8303 RECORRENTE: LUIZ LOPES DE PADUA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CÔMPUTO NA RENDA FAMILIAR PARA FINS DE BOLSA FAMÍLIA. TEMA 296/TNU. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE OPÇÃO POLÍTICO-LEGISLATIVA COM BASE EM PRINCÍPIOS ABSTRATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o benefício de prestação continuada deve compor a renda familiar para aferição de elegibilidade ao programa Bolsa Família; III. RAZÕES DE DECIDIR A questão é objeto de lei expressa: "O benefício de prestação continuada, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), recebido por quaisquer dos integrantes da família, compõe o cálculo da renda familiar per capita mensal" (Art. 4o. § 2º, da Lei 14601/2023). Conforme precedente, ao qual este colegiado deve obediência, "O BPC/LOAS (idoso ou deficiente) integra os conceitos de renda familiar mensal e renda familiar per capita para fins de aferição dos critérios de acesso ao programa Bolsa-família". (Tema 296/TNU). O recurso a retórica ou suposta "inconstitucionalidade" não pode ser panacéia para negar aplicação ao ordenamento jurídico. Não é dado ao Poder Judiciário recorrer à aplicação de princípios de baixa carga objetiva para reescrever o ordenamento jurídico a partir do que seus membros entendam como "justo", de forma que não se declara inconstitucionalidade com argumentos que, ao final, traduzem unicamente divergência ou crítica à opção político-legislativa. A crítica pode ser livre ao cidadão, mas não prepondera como argumento judicial, não devendo a retórica ser recurso para deslegitimar as opções políticas firmadas pelos demais Poderes, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-los. A Constituição não esgota todas as opções políticas para disciplinar os fatos da vida, não sendo sustentável um sistema político e econômico, quiça jurídico, pelo qual caiba ao Poder Judiciário a efetiva administração do país à "luz" de páginas de escritos produzidos por quem majoritariamente não é desinteressado das teses que defende, justificados por outro tanto de páginas de fundamentação jurídica muitas vezes herméticas. É dizer: a invocação de abstrações não se presta como argumento para justificar a revisão das escolhas legislativas que contrariam interesses econômicos, ainda que legítimos, sendo a compreensão muito firme no âmbito deste colegiado. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa, mas inexigíveis, pois concedida isenção das despesas do processo. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004591-38.2026.4.05.8303 RECORRENTE: LUIZ LOPES DE PADUA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CESARNILDO DOS SANTOS LIMA - PE41657-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004591-38.2026.4.05.8303 RECORRENTE: LUIZ LOPES DE PADUA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CESARNILDO DOS SANTOS LIMA - PE41657-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004591-38.2026.4.05.8303 RECORRENTE: LUIZ LOPES DE PADUA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CESARNILDO DOS SANTOS LIMA - PE41657-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL ACÓRDÃO .

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