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0004590-46.2026.8.16.0112

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Família e Sucessões de Marechal Cândido Rondon · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004590-46.2026.8.16.0112 1. Custas iniciais recolhidas nos eventos 6, 7 e 17, não tendo sido pleiteado o benefício da assistência judiciária gratuita. 1.1. Apense-se aos autos n 0003247-15.2026.8.16.0112, ajuizada nesta Vara recentemente, tendente ao reconhecido de paternidade post mortem em relação ao autor desta herança. 2. Cuida-se de ação de inventário proposta por Cristiano Rodrigo Willers Ellwanger (filho) e Jarles Ivanir Ellwanger (filho), em razão do falecimento de Euclides Daniel Ellwanger, ocorrido em 09.02.2026. 3. Dando continuidade ao andamento processual, defiro a indicação feita no item “2” da petição inicial. Por corolário, nos termos do artigo 617 do Código de Processo Civil, nomeio inventariante do Espólio de Euclides Daniel Ellwanger, a meeira/companheira Sueli Maria Olkowski. A fim de trazer celeridade ao feito, entendo que a expedição de termo de inventariante pode ser dispensada, servindo esta decisão como tal. Veja-se, aliás, que há entendimento doutrinário que corrobora tal situação: "Na prática, em algumas comarcas o juiz dispensa o termo de compromisso também no inventário comum, autorizando a entrar em exercício no despacho de nomeação" (Carvalho, Dimas Messias de. Direito das Sucessões – 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2018). "Essa formalidade é dispensada nos processos de arrolamento [...], eliminando uma exigência que se mostra desnecessária, e que também deveria ser dispensada no inventário comum" (Oliveira, Euclides de. Inventário e partilha: teoria e prática. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2016). Postas estas considerações, fica Sueli Maria Olkowski nomeada como inventariante neste feito, servindo cópia desta decisão, assinada eletronicamente, para qualquer fim judicial ou extrajudicial. Insira-se a qualidade de inventariante à meeira no sistema Projudi. 4. Cite-se a inventariante nomeada Sueli Maria Olkowski para tomar conhecimento do presente processo, indicar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar as primeiras declarações no prazo de vinte dias (art. 620, do CPC). 5. Em sendo o caso de o patrimônio do espólio ser igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 664, do CPC), desde já, oportuniza-se ao inventariante nomeado a conversão do inventário em arrolamento comum, adequando o procedimento aos dispositivos legais pertinentes. 5.1. Observe a inventariante, contudo, que, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil, sua petição, para servir como proposta/plano de partilha, precisará, necessariamente, constar: a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos; b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; c) o valor de cada quinhão; d) o(s) bem(ns) destinado(s) à cada parte, para pagamento de seu quinhão, com as características que os individualizam e os ônus que os gravam; e e) se houver cessão de direitos hereditários, a indicação dela após o cumprimento da alínea anterior – pagamento aos herdeiros (pois, primeiro, o bem se transfere ao herdeiro e, depois, por força da cessão, ao terceiro adquirente). Registre-se que esse documento, depois de homologado pelo juízo, comporá o Formal de Partilha. Por isso, deverá o inventariante atentar-se às suas formalidades prescritas em lei e conteúdo, visando, com isso, evitar diligência registral futura. 5.2. Sendo apresentado pedido de conversão do presente inventário em arrolamento (como acima sugerido), hipótese na qual fica dispensado do pagamento do imposto previamente ao julgamento da partilha, deverá a inventariante, ainda, apresentar: a) certidão negativa de débitos em nome do falecido para com as Fazendas Públicas da União, Estado e Município (de residência do extinto e do local dos bens); b) documento que comprove a propriedade de todos os bens do espólio; e c) certidão emitida pela CENSEC. 6. Apresentadas as primeiras declarações, intimem-se os autores para que se manifestem a respeito delas, no prazo comum de cinco dias, estando, ainda, convocados para aperfeiçoá-las, em tudo que for possível, devendo a parte solicitar todos os ajustes necessários (art. 627, I e III, do CPC). 6.1. Após, voltem conclusos. 7. Cientifico as partes que já compõem o feito de que, antes da prolação do julgamento, serão verificadas todas as documentações pessoais e procurações outorgadas pelas partes para o fim de: a) constatar a condição de herdeiro, o estado civil no momento da abertura da sucessão e o estado civil atual de cada um, para o que é necessária a apresentação de certidão de nascimento OU casamento atualizada (frente e verso); b) constatar se existe a outorga conjugal (art. 1.648 do Código Civil), quando necessária, a qual pode se dar por meio da apresentação de procuração em nome do cônjuge em favor de advogado. Considera-se uma certidão atualizada aquela expedida em não mais de 90 dias contados da data em que juntada aos autos (art. 700, §10 do CN do Foro Extrajudicial) e é ela exigível em razão da necessidade de se averiguar a outorga conjugal que deve ser prestada por eventuais e atuais cônjuges de herdeiros e para averiguar, quando da abertura da sucessão, qual era o estado civil do herdeiro e se haveria, por consequência, cônjuge com direitos sobre os bens a serem recebidos. É importante esclarecer que não será solicitada uma nova certidão atualizada nos autos se já houver uma certidão anteriormente apresentada (desde que, na ocasião em que foi juntada, atualizada). Isso se baseia na presunção de boa-fé das partes e de seus respectivos advogados. Presume-se que, caso ocorra qualquer alteração no estado civil de algum dos envolvidos após a juntada da certidão, essa mudança seria imediatamente comunicada nos autos do processo. 8. Considerando que compete ao inventariante o dever de apresentar primeiras declarações e que os próprios requerentes pugnaram pela nomeação da meeira para o exercício do múnus, indefiro o requerimento do “b”, página 5, da petição inicial. 9. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura eletrônica. RENATO CIGERZA Juiz de Direito

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