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TJMA · 16ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0004589-91.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA BARBARA SILVA FREITAS Advogado do(a) EXEQUENTE: VALDENESIO DE JESUS FERREIRA GARCEZ - MA8212 EXECUTADO: ANTONIO CARLOS PAIXAO SEGUINS, CLAUDIA DE ALMEIDA OLIVEIRA SEGUINS, LITORAL CONSULTORIA E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO GOMES DE CARVALHO - MA11714-A Advogados do(a) EXECUTADO: CLARA BARROS MENDES NINA - MA12701, LARISSA NAYARA DE OLIVEIRA - MA13102-A DECISAO: Tramitam nestes autos duas pretensões executivas distintas. A primeira é o cumprimento da sentença de Id 144797635, mantida pela decisão monocrática de Id 144797669, que negou provimento à apelação com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10 de março de 2025, conforme certidão lavrada em 20 de março de 2025 no Id 144797670. A sentença condenou os executados, solidariamente, à restituição de R$ 23.500,00, com juros e correção, além de honorários advocatícios. A segunda é o cumprimento dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela autora, promovido em nome próprio pela advogada CLARA BARROS MENDES NINA, na forma do Id 178278705. Na execução principal, o cumprimento foi requerido em 31 de março de 2025, no Id 144997637. Os executados ANTONIO CARLOS PAIXAO SEGUINS e CLAUDIA DE ALMEIDA OLIVEIRA SEGUINS apresentaram impugnação no Id 151223925, respondida pela exequente no Id 153535845. A executada LITORAL, intimada após a regularização determinada no Id 165964643, apresentou impugnação no Id 171376360, não conhecida por ausência de recolhimento das custas, conforme decisão de Id 174804618. No Id 173819876 a exequente requereu a homologação dos cálculos de Id 144997644, a expedição de mandado de penhora e o bloqueio de ativos financeiros dos três executados, na modalidade de reiteração automática. A decisão de Id 184965623 acolheu embargos de declaração, concedeu a ANTONIO e CLAUDIA os benefícios da gratuidade da justiça, conheceu da impugnação de Id 151223925 e determinou a intimação de CLARA BARROS MENDES NINA para manifestar-se sobre a impugnação de Id 182834108, apresentada por MARIA BARBARA SILVA FREITAS contra o cumprimento dos honorários. A manifestação sobreveio no Id 189175181, acompanhada de memória de cálculo retificada, na qual a credora dos honorários rebate a prescrição e o excesso, sustenta a cessação da hipossuficiência da executada, requer penhora no rosto dos autos de dois processos, postula a retificação cadastral do valor da causa e pede o prosseguimento dos atos executivos. Exaurido o contraditório em ambos os incidentes, passo a decidir as pendências acumuladas. Os executados ANTONIO e CLAUDIA sustentam excesso de execução, pretendem o redirecionamento da execução à corré LITORAL, requerem o reconhecimento preventivo da impenhorabilidade de seus proventos e de reservas financeiras, a suspensão da execução e a reserva do direito de ação regressiva. O pedido de redirecionamento não prospera. A sentença condenou os três executados de forma solidária, reconhecendo que a imobiliária recebeu os valores na qualidade de mandatária dos demais. Na obrigação solidária, o credor tem direito de exigir a dívida integralmente de qualquer dos devedores, na forma do art. 275 do Código Civil, não lhe podendo ser imposta ordem de preferência entre eles. Pela mesma razão, indefiro o pedido de suspensão da execução. O art. 805 do Código de Processo Civil impõe que a execução se faça pelo modo menos gravoso, mas não autoriza a paralisação do feito à espera da definição de responsabilidades entre codevedores solidários já definidas no título. Fica prejudicado, por desnecessário, o pedido de reserva do direito de ação regressiva, que decorre da própria lei, na forma do art. 283 do Código Civil, e independe de ressalva judicial. O pedido de reconhecimento da impenhorabilidade merece acolhida em parte. Os elementos dos autos, examinados na decisão de Id 184965623, demonstram que ANTONIO e CLAUDIA são aposentados, que sua renda provém exclusivamente de benefícios previdenciários e que tal renda encontra-se praticamente toda comprometida com despesas essenciais de subsistência, incluídos medicamentos de uso contínuo. Incide, quanto aos proventos de aposentadoria, o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, observadas as exceções do § 2º do mesmo artigo. Quanto às reservas financeiras, o inciso X do art. 833 protege a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, não alcançando, por expressa delimitação legal, quaisquer valores mantidos em contas correntes ou em outras aplicações, razão pela qual o pedido, formulado em termos mais amplos, é acolhido apenas nesses limites. O reconhecimento não impede a constrição de outros bens ou direitos porventura localizados, nem dispensa a análise concreta a cada ato executivo. Resta o excesso de execução. A exequente aponta o valor de R$ 141.095,56 e os executados sustentam ser devido montante inferior, indicando R$ 73.580,25 no pedido e R$ 71.656,38 na planilha de Id 151225606, divergindo as partes quanto ao índice de correção, à forma de incidência dos juros e à base dos honorários. A controvérsia é de natureza estritamente contábil e não se resolve pelo simples cotejo das planilhas antagônicas, nem pela própria divergência interna do valor apontado pelos impugnantes. Impõe-se, por isso, a remessa dos autos à Contabilidade Judicial, na forma do art. 524, § 2.º, do Código de Processo Civil, para apuração do valor devido, observados os parâmetros do título: restituição de R$ 23.500,00, com juros de mora de 1% ao mês e correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ambos a contar dos pagamentos efetuados, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, vedada a capitalização não autorizada pelo título. O exame da alegação de excesso fica diferido para após a apuração. MARIA BARBARA SILVA FREITAS impugna o cumprimento dos honorários advocatícios promovido por CLARA BARROS MENDES NINA, arguindo prescrição, ausência de comprovação da cessação de sua hipossuficiência, excesso de execução e necessidade de rateio do percentual entre os réus vencedores. Não há prescrição. O prazo para a cobrança dos honorários fixados em decisão judicial conta-se do trânsito em julgado da decisão que os fixou. A impugnante sustenta que o capítulo relativo à sua sucumbência teria transitado em julgado ainda em 2019, por não ter sido objeto da apelação interposta pelos corréus. O argumento não se sustenta. O trânsito em julgado é único e ocorre com o esgotamento das vias recursais quanto à decisão como um todo, não se fracionando por capítulos para efeito de contagem do prazo prescricional. No caso, o trânsito em julgado foi certificado como ocorrido em 10 de março de 2025, no Id 144797670, e o cumprimento dos honorários foi deflagrado em 27 de abril de 2026, no prazo quinquenal. Rejeito a prejudicial. A segunda alegação, todavia, procede. A sentença suspendeu a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, com a ressalva do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A cobrança somente se torna possível mediante demonstração, pelo credor, de que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir. A credora aponta a existência de créditos a receber pela executada em dois outros processos, mas não comprova o efetivo recebimento de qualquer valor. A mera expectativa de crédito, ainda pendente de requisição e de pagamento, não constitui alteração comprovada da condição econômica. Mantenho, portanto, suspensa a exigibilidade dos honorários devidos por MARIA BARBARA SILVA FREITAS. Ficam prejudicados, por consequência, o exame do excesso de execução alegado nesse incidente, inclusive a alegação de rateio do percentual entre os réus vencedores, o pedido de penhora no rosto dos autos e o pedido de prosseguimento dos atos executivos com incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1.º, do Código de Processo Civil, todos formulados no pressuposto de crédito atualmente exigível. Fica igualmente prejudicado o pedido de revogação da gratuidade da exequente formulado no item 4 do Id 171376360. Consigno, para orientação futura, que o dispositivo da sentença fixou os honorários devidos pela autora em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, e não sobre o valor da causa, parâmetro que deverá ser observado caso venha a ser demonstrada a cessação da hipossuficiência. A LITORAL suscitou, na impugnação não conhecida, a prescrição intercorrente, invocando o prazo trienal do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil e sustentando que teria decorrido da migração dos autos físicos, em novembro de 2021, até sua intimação, em novembro de 2025. Por se tratar de matéria de ordem pública, dela conheço de ofício, para rejeitá-la. Dois fundamentos autônomos conduzem à rejeição. O primeiro é que a prescrição da pretensão executiva rege-se pelo mesmo prazo da pretensão reconhecida no título e tem por termo inicial o trânsito em julgado, que ocorreu apenas em 10 de março de 2025. Antes desse marco, não corria prazo algum, de modo que o período apontado pela impugnante, anterior ao trânsito em julgado, é juridicamente irrelevante. O segundo é que a prescrição intercorrente pressupõe inércia imputável ao credor. A demora na intimação da LITORAL não decorreu de omissão da exequente, mas de falha na virtualização dos autos, em razão da qual a executada deixou de constar do polo passivo, circunstância expressamente reconhecida na decisão de Id 165964643, que determinou a correção do registro e a intimação. Quanto ao requerimento de Id 173819876, a homologação dos cálculos de Id 144997644 fica prejudicada, uma vez que o valor devido será apurado pela Contabilidade Judicial. Também o pedido de mandado de penhora e de bloqueio de ativos financeiros deve aguardar essa apuração, que fixará o limite da constrição. Indefiro-o, por ora, quanto aos três executados, observando que a impenhorabilidade acima reconhecida alcança apenas os proventos e a poupança de ANTONIO e CLAUDIA, nada tendo sido decidido em favor da executada LITORAL, contra quem os atos executivos poderão prosseguir sem essa limitação assim que definido o montante. Quanto à retificação cadastral do valor da causa, de R$ 100.000,00 para R$ 270.000,00, a credora sustenta que a emenda à petição inicial teria sido apresentada em 2014 e recebida em 2015, e que o registro atual decorreria de erro na virtualização dos autos. A alteração do registro repercute em bases de cálculo e não pode assentar-se apenas na afirmação da parte interessada. Determino, por isso, que a Secretaria certifique, a partir dos documentos da migração, a existência da emenda e da decisão que a recebeu, ficando o exame do pedido diferido para momento posterior. Por fim, quanto à execução principal, os executados foram regularmente intimados para pagamento, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, e não efetuaram qualquer pagamento voluntário. Incidem, por isso, a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, cujo cálculo será integrado à apuração a cargo da Contabilidade Judicial. Ante o exposto, decido: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de Id 151223925, para reconhecer a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria dos executados ANTONIO CARLOS PAIXAO SEGUINS e CLAUDIA DE ALMEIDA OLIVEIRA SEGUINS, ressalvadas as exceções do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, e da quantia por eles depositada em caderneta de poupança até quarenta salários mínimos, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do mesmo diploma, ressalvada a análise concreta a cada ato constritivo; REJEITO os pedidos de redirecionamento da execução e de suspensão do feito; declaro PREJUDICADO o pedido de reserva do direito de ação regressiva; e DIFIRO o exame da alegação de excesso de execução para após a apuração da Contabilidade Judicial; b) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de Id 182834108, para reconhecer que não foi demonstrada a cessação da insuficiência de recursos de MARIA BARBARA SILVA FREITAS, mantendo suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência por ela devidos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, e REJEITO a prejudicial de prescrição; c) DECLARO PREJUDICADOS, enquanto mantida a suspensão da exigibilidade, o exame do excesso de execução e do rateio do percentual entre os réus vencedores, o pedido de penhora no rosto dos autos e o pedido de prosseguimento dos atos executivos com incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, formulados nos Ids 178278705 e 189175181; d) REJEITO, de ofício, a prescrição da pretensão executiva suscitada pela executada LITORAL CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. - ME; e) DECLARO incidentes, na execução principal, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; f) quanto ao requerimento de Id 173819876, declaro PREJUDICADA a homologação dos cálculos de Id 144997644 e INDEFIRO, por ora, o pedido de mandado de penhora e de bloqueio de ativos financeiros, que poderá ser renovado após a apuração contábil; g) DETERMINO que a Secretaria certifique, a partir dos documentos da migração dos autos físicos, a existência da emenda à petição inicial que teria retificado o valor da causa para R$ 270.000,00 e da decisão que a recebeu, ficando diferida a apreciação do pedido de retificação cadastral; h) DETERMINO a remessa dos autos à Contabilidade Judicial, nos termos do art. 524, § 2.º, do Código de Processo Civil, para apuração do valor devido na execução principal, observados os parâmetros do título fixados nesta decisão e o acréscimo do art. 523, § 1º; i) INDEFIRO os pedidos de condenação em honorários advocatícios formulados nos incidentes, ante a sucumbência recíproca e, quanto à exequente e aos executados pessoas físicas, a gratuidade da justiça de que são beneficiários; j) apresentado o cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias e, após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. São Luís–MA, data do sistema. Juíza ALICE PRAZERES RODRIGUES 16.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís — TJMA [Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei nº 11.419/2006.].
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