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0004589-60.2022.8.16.0190

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004589-60.2022.8.16.0190 Processo: 0004589-60.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.732,42 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): BRS ARQUITETURA E INCORPORACOES LTDA Ezequiel Rodrigues dos Santos Flavia Roberta Silva Souza Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por FLAVIA ROBERTA SILVA SOUZA, em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, objetivando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (seq. 106.1). Aduziu a excipiente que se retirou da sociedade empresária executada em 02/01/2016, mediante a 5ª alteração contratual devidamente arquivada perante a Junta Comercial do Estado do Paraná, deixando definitivamente de integrar o quadro societário e de exercer qualquer atividade de administração ou representação da empresa. Narrou que os créditos executados se referem aos exercícios de 2018 e 2019, período que não mais integrava a pessoa jurídica executada. Intimada a se manifestar, a exequente alegou a inexistência de provas excludentes da responsabilidade do socio administrador e requerer a suspensão do processo em razão do parcelamento (seq. 111.1). É a síntese. DECIDO. A exceção de pré-executividade é o remédio adequado a demonstrar ao juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo. Predomina na doutrina o entendimento de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente. Há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc., desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução. No caso em apreço, como se discute a existência de ilegitimidade passiva ad causam, matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, cabível a presente exceção de pré-executividade. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade passiva de Flavia Roberta Silva Souza em decorrência da violação ao art. 135 do CTN, Razão lhe assiste. A presente execução fiscal se presta ao adimplemento do ISS dos exercícios de 2018 e 2019. Do exame dos autos do processo da ação de execução fiscal, constatou-se que houve, a pedido do exequente, a inclusão dos sócios da executada, sob o fundamento de que a empresa foi irregularmente dissolvida. Pela análise da quinta alteração do contrato social da empresa executada, cláusula primeira (seq. 40.2), a excipiente deixou a sociedade no ano de 2016, ou seja, anteriormente à data dos fatos geradores dos tributos em execução – 2018 e 2019. O exequente não indicou os atos que teriam sido praticados no período em que ao excipiente permaneceu como sócia que levaram à dissolução irregular da empresa. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DO AGRAVADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. RETIRADA DO AGRAVADO DO QUADRO SOCIETÁRIO ANTERIORMENTE AOS FATOS GERADORES DOS TRIBUTOS EM EXECUÇÃO E À CONSTATAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE, DE ATOS PRATICADOS PELO SÓCIO EM FRAUDE À LEI OU AO CONTRATO SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. ART. 85, §8º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0046449-24.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 01.12.2025) destaquei Desta feita, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do excipiente (FLAVIA ROBERTA SILVA SOUZA, CPF sob n. 022.444.019-52). Pelo princípio da sucumbência, CONDENO o Município/excepto ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do procurador do excipiente, os quais fixo, em observância aos § § 2º e 3º, inciso I, do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Em tempo, suspendo a tramitação do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em razão do parcelamento. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Intimem-se. Maringá, data e assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito

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