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TRF1 · Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0004589-50.2013.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CARLOS FERNANDO GUIOTTI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS FERNANDO GUIOTTI - TO2892-A e GILMAR CAETANO - PA5307-A DESTINATÁRIO(S): JORGE ANTONIO CAVALCANTE GOMES GILMAR CAETANO - (OAB: PA5307-A) CARLOS FERNANDO GUIOTTI CARLOS FERNANDO GUIOTTI - (OAB: TO2892-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466335343) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004589-50.2013.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004589-50.2013.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CARLOS FERNANDO GUIOTTI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS FERNANDO GUIOTTI - TO2892-A e GILMAR CAETANO - PA5307-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004589-50.2013.4.01.3901 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO(S): CARLOS FERNANDO GUIOTTI e outros RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra a sentença que, nos autos dos Embargos de Terceiro ajuizados por Carlos Fernando Guiotti, julgou procedente o pedido para desconstituir a restrição de circulação lançada via Renajud sobre o veículo Hyundai Santa Fé, placas NST 2677, no âmbito da Execução Fiscal nº 8479-65.2011.4.01.3901. O embargante, ora apelado, alegou ser o legítimo possuidor do veículo, adquirido de Jorge Antonio Cavalcante Gomes, executado na ação fiscal, em 06 de maio de 2011, antes, portanto, do ajuizamento da execução, que se deu em 20 de outubro de 2011. A sentença acolheu a pretensão do embargante, ao fundamento de que a alienação do bem ocorreu em data anterior ao ajuizamento da execução fiscal e à citação do executado, não havendo à época qualquer registro de restrição sobre o veículo, o que confirmaria a boa-fé do adquirente e a eficácia do negócio jurídico. Em suas razões recursais, a União (Fazenda Nacional) sustenta, em síntese, a ausência de prova robusta da posse do bem pelo apelado. Defende ainda o descabimento de sua condenação em honorários advocatícios, pugnando pela aplicação do princípio da causalidade, sob o argumento de que não deu causa à constrição indevida, uma vez que não tinha como saber da alienação não comunicada aos órgãos de trânsito. Ao final, requer a reforma integral da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004589-50.2013.4.01.3901 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO(S): CARLOS FERNANDO GUIOTTI e outros VOTO A controvérsia dos autos cinge-se em analisar a validade da desconstituição de restrição judicial sobre veículo e a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais em sede de embargos de terceiro. De início, cumpre destacar que a posse do bem pelo embargante, ainda que amparada em instrumento particular de compra e venda sem o correspondente registro no órgão de trânsito, é oponível à Fazenda Pública para fins de desconstituição de penhora. A ausência de registro formal não descaracteriza a posse nem a boa-fé do adquirente. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, conforme se extrai do enunciado da Súmula 84 do STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." Embora a súmula mencione imóveis, sua ratio decidendi é amplamente aplicada a bens móveis, como veículos, prestigiando a realidade fática e a boa-fé nas relações negociais. No caso concreto, o embargante demonstrou, por meio de recibo de compra e venda, que a aquisição do veículo Hyundai Santa Fé se deu em 06 de maio de 2011, portanto, meses antes do ajuizamento da Execução Fiscal nº 8479-65.2011.4.01.3901, que ocorreu em 20 de outubro de 2011 e da inscrição do débito em dívida ativa (19/8/2011). A ausência de gravame sobre o bem à época da transação, somada à anterioridade do negócio, confirma a legitimidade da posse e a boa-fé do adquirente, afastando qualquer hipótese de fraude à execução. Quanto à verba sucumbencial, a Fazenda Nacional busca afastar sua condenação com base na Súmula 303 do STJ. No entanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.452.840/SP, Tema 872) evoluiu para determinar que a resistência do credor embargado à pretensão do terceiro, mesmo após tomar ciência da transmissão do bem, transfere-lhe o ônus da sucumbência. Ao interpor o presente recurso de apelação, insistindo na improcedência do pedido, a Fazenda Nacional atraiu para si a responsabilidade pelo pagamento dos honorários, devendo a sentença ser mantida neste ponto. Por fim, negado provimento ao apelo da União, cabe a majoração dos honorários , conforme o art. 85, § 11, do CPC, em 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo estabelecida na sentença, considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono do embargante. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da União (Fazenda Nacional) e, por consequência, majoro os honorários de sucumbência. É como voto. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004589-50.2013.4.01.3901 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO(S): CARLOS FERNANDO GUIOTTI e outros E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO VIA RENAJUD. POSSE ADVINDA DE COMPRA E VENDA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. SÚMULA 84 DO STJ. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE (TEMA 290/STJ). SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TEMA 872/STJ). RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedente o pedido em Embargos de Terceiro para desconstituir a restrição de circulação lançada via Renajud sobre veículo no âmbito de execução fiscal. O embargante demonstrou a aquisição da posse do bem em 06/05/2011, em data anterior ao ajuizamento da execução fiscal e à inscrição do débito em dívida ativa. A apelante sustenta ausência de prova da posse do bem pelo embargante e requer o afastamento da condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, ante a ausência de comunicação da alienação ao órgão de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a posse de veículo automotor decorrente de compra e venda sem registro no órgão de trânsito é oponível à Fazenda Pública para desconstituir restrição judicial; e (ii) saber se a União responde pelos honorários sucumbenciais ao resistir à pretensão do terceiro embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR A posse do bem móvel adquirida por compromisso de compra e venda antes do ajuizamento da execução fiscal e da inscrição em dívida ativa é oponível à Fazenda Pública, independentemente do registro no órgão de trânsito, aplicando-se por analogia a Súmula 84/STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." A ausência de gravame sobre o veículo na data do negócio jurídico e a anterioridade da transação confirmam a boa-fé do adquirente e afastam a ocorrência de fraude à execução. A resistência do credor embargado à pretensão do terceiro, manifestada mediante a interposição de recurso para manter a constrição judicial, atrai a aplicação do princípio da sucumbência e impõe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do Tema Repetitivo 872 do Superior Tribunal de Justiça. A manutenção da sentença recorrida impõe a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo fixada na origem, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A posse de veículo decorrente de compra e venda realizada antes do ajuizamento da execução fiscal é oponível à Fazenda Pública para afastar restrição judicial, ainda que ausente o registro no órgão de trânsito; 2. O credor que opõe resistência aos embargos de terceiro para manter a constrição judicial responde pelos honorários de sucumbência.” Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 84; STJ, Súmula 303; STJ, REsp 1.452.840/SP (Tema Repetitivo 872), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 05/10/2016. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
TRF1 · Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0004589-50.2013.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CARLOS FERNANDO GUIOTTI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS FERNANDO GUIOTTI - TO2892-A e GILMAR CAETANO - PA5307-A DESTINATÁRIO(S): JORGE ANTONIO CAVALCANTE GOMES GILMAR CAETANO - (OAB: PA5307-A) CARLOS FERNANDO GUIOTTI CARLOS FERNANDO GUIOTTI - (OAB: TO2892-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466335343) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004589-50.2013.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004589-50.2013.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CARLOS FERNANDO GUIOTTI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS FERNANDO GUIOTTI - TO2892-A e GILMAR CAETANO - PA5307-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004589-50.2013.4.01.3901 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO(S): CARLOS FERNANDO GUIOTTI e outros RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra a sentença que, nos autos dos Embargos de Terceiro ajuizados por Carlos Fernando Guiotti, julgou procedente o pedido para desconstituir a restrição de circulação lançada via Renajud sobre o veículo Hyundai Santa Fé, placas NST 2677, no âmbito da Execução Fiscal nº 8479-65.2011.4.01.3901. O embargante, ora apelado, alegou ser o legítimo possuidor do veículo, adquirido de Jorge Antonio Cavalcante Gomes, executado na ação fiscal, em 06 de maio de 2011, antes, portanto, do ajuizamento da execução, que se deu em 20 de outubro de 2011. A sentença acolheu a pretensão do embargante, ao fundamento de que a alienação do bem ocorreu em data anterior ao ajuizamento da execução fiscal e à citação do executado, não havendo à época qualquer registro de restrição sobre o veículo, o que confirmaria a boa-fé do adquirente e a eficácia do negócio jurídico. Em suas razões recursais, a União (Fazenda Nacional) sustenta, em síntese, a ausência de prova robusta da posse do bem pelo apelado. Defende ainda o descabimento de sua condenação em honorários advocatícios, pugnando pela aplicação do princípio da causalidade, sob o argumento de que não deu causa à constrição indevida, uma vez que não tinha como saber da alienação não comunicada aos órgãos de trânsito. Ao final, requer a reforma integral da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004589-50.2013.4.01.3901 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO(S): CARLOS FERNANDO GUIOTTI e outros VOTO A controvérsia dos autos cinge-se em analisar a validade da desconstituição de restrição judicial sobre veículo e a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais em sede de embargos de terceiro. De início, cumpre destacar que a posse do bem pelo embargante, ainda que amparada em instrumento particular de compra e venda sem o correspondente registro no órgão de trânsito, é oponível à Fazenda Pública para fins de desconstituição de penhora. A ausência de registro formal não descaracteriza a posse nem a boa-fé do adquirente. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, conforme se extrai do enunciado da Súmula 84 do STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." Embora a súmula mencione imóveis, sua ratio decidendi é amplamente aplicada a bens móveis, como veículos, prestigiando a realidade fática e a boa-fé nas relações negociais. No caso concreto, o embargante demonstrou, por meio de recibo de compra e venda, que a aquisição do veículo Hyundai Santa Fé se deu em 06 de maio de 2011, portanto, meses antes do ajuizamento da Execução Fiscal nº 8479-65.2011.4.01.3901, que ocorreu em 20 de outubro de 2011 e da inscrição do débito em dívida ativa (19/8/2011). A ausência de gravame sobre o bem à época da transação, somada à anterioridade do negócio, confirma a legitimidade da posse e a boa-fé do adquirente, afastando qualquer hipótese de fraude à execução. Quanto à verba sucumbencial, a Fazenda Nacional busca afastar sua condenação com base na Súmula 303 do STJ. No entanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.452.840/SP, Tema 872) evoluiu para determinar que a resistência do credor embargado à pretensão do terceiro, mesmo após tomar ciência da transmissão do bem, transfere-lhe o ônus da sucumbência. Ao interpor o presente recurso de apelação, insistindo na improcedência do pedido, a Fazenda Nacional atraiu para si a responsabilidade pelo pagamento dos honorários, devendo a sentença ser mantida neste ponto. Por fim, negado provimento ao apelo da União, cabe a majoração dos honorários , conforme o art. 85, § 11, do CPC, em 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo estabelecida na sentença, considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono do embargante. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da União (Fazenda Nacional) e, por consequência, majoro os honorários de sucumbência. É como voto. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004589-50.2013.4.01.3901 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO(S): CARLOS FERNANDO GUIOTTI e outros E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO VIA RENAJUD. POSSE ADVINDA DE COMPRA E VENDA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. SÚMULA 84 DO STJ. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE (TEMA 290/STJ). SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TEMA 872/STJ). RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedente o pedido em Embargos de Terceiro para desconstituir a restrição de circulação lançada via Renajud sobre veículo no âmbito de execução fiscal. O embargante demonstrou a aquisição da posse do bem em 06/05/2011, em data anterior ao ajuizamento da execução fiscal e à inscrição do débito em dívida ativa. A apelante sustenta ausência de prova da posse do bem pelo embargante e requer o afastamento da condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, ante a ausência de comunicação da alienação ao órgão de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a posse de veículo automotor decorrente de compra e venda sem registro no órgão de trânsito é oponível à Fazenda Pública para desconstituir restrição judicial; e (ii) saber se a União responde pelos honorários sucumbenciais ao resistir à pretensão do terceiro embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR A posse do bem móvel adquirida por compromisso de compra e venda antes do ajuizamento da execução fiscal e da inscrição em dívida ativa é oponível à Fazenda Pública, independentemente do registro no órgão de trânsito, aplicando-se por analogia a Súmula 84/STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." A ausência de gravame sobre o veículo na data do negócio jurídico e a anterioridade da transação confirmam a boa-fé do adquirente e afastam a ocorrência de fraude à execução. A resistência do credor embargado à pretensão do terceiro, manifestada mediante a interposição de recurso para manter a constrição judicial, atrai a aplicação do princípio da sucumbência e impõe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do Tema Repetitivo 872 do Superior Tribunal de Justiça. A manutenção da sentença recorrida impõe a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo fixada na origem, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A posse de veículo decorrente de compra e venda realizada antes do ajuizamento da execução fiscal é oponível à Fazenda Pública para afastar restrição judicial, ainda que ausente o registro no órgão de trânsito; 2. O credor que opõe resistência aos embargos de terceiro para manter a constrição judicial responde pelos honorários de sucumbência.” Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 84; STJ, Súmula 303; STJ, REsp 1.452.840/SP (Tema Repetitivo 872), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 05/10/2016. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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