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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: FI-15VJ-S@TJPR.JUS.BR Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0004589-16.2026.8.16.0030 Polo Ativo(s): REGINALDO FERREIRA PINHEIRO Polo Passivo(s): Banco Mercantil do Brasil S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO REGINALDO FERREIRA PINHEIRO propôs ação em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Afirmou que contratou empréstimos pessoais, mas não autorizou a alteração do local ou da forma de pagamento de seu benefício previdenciário para recebimento perante a requerida. Sustentou que percebe aposentadoria por incapacidade permanente e que havia escolhido instituição diversa para o recebimento de seus proventos. Pediu o cancelamento da vinculação e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação no evento 18.6. Defendeu a regularidade das operações de crédito e afirmou que as contratações foram realizadas eletronicamente, com validação digital, reconhecimento facial e uso dos documentos pessoais do consumidor. Sustentou, ainda, que o autor, “por escolha própria, aderiu ao empréstimo, comprometendo-se a receber seu benefício previdenciário no Banco Mercantil”. Na audiência do evento 19.1, não houve acordo. As partes declararam não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado. No evento 21.1, o autor reconheceu a contratação dos empréstimos, mas reiterou que a controvérsia se limita à vinculação do recebimento do benefício previdenciário à instituição requerida. Os autos vieram conclusos no evento 22. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é documental e as partes dispensaram a produção de outras provas no evento 19.1. A relação jurídica possui natureza consumerista. O autor é destinatário final dos serviços bancários, e a requerida se enquadra no conceito de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do mesmo diploma, sem prejuízo da demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. A controvérsia não reside na existência dos empréstimos. O autor reconheceu as contratações no evento 21.1. Discute-se apenas a licitude e a exigibilidade do compromisso, invocado pela requerida no evento 18.6, de que o autor deveria receber seu benefício previdenciário no Banco Mercantil durante a vigência das operações. Ao sustentar que o autor se comprometeu a receber o benefício previdenciário no Banco Mercantil como decorrência da adesão aos empréstimos, a requerida atribuiu essa permanência à própria estrutura das operações de crédito. Por se tratar de fato impeditivo do direito alegado, cabia-lhe demonstrar, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que o consumidor consentiu de forma livre, clara, específica e informada com a vinculação. A documentação do evento 18 comprova a contratação eletrônica, a liberação dos valores, a autorização para débito das parcelas em conta bancária e a autorização para consulta de informações do benefício previdenciário. O registro contratual contém a expressão “CONTA BENEFÍCIO - MB” como forma de liberação do crédito no evento 18.4. Esses elementos, porém, não demonstram autorização autônoma e destacada para transferir ou manter compulsoriamente o local de pagamento do benefício no Banco Mercantil. A autorização para débito das parcelas disciplina a forma de pagamento da dívida. Não equivale à autorização para alterar ou conservar o local de pagamento do benefício. Da mesma forma, a autorização para consulta de informações previdenciárias permite o acesso aos dados necessários à operação, mas não autoriza a modificação do domicílio bancário do benefício. A requerida não individualizou cláusula clara e destacada que estabelecesse essa obrigação, nem demonstrou que o consumidor foi informado sobre sua duração, revogabilidade, consequências ou meios alternativos de pagamento. Os arts. 6º, inciso III, 46, 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor exigem informação adequada e compreensão imediata das cláusulas que restrinjam direitos. A imposição de permanência do benefício na instituição credora restringe a liberdade de escolha do consumidor. Ausente prova de consentimento específico e informado, a vinculação é abusiva e inexigível, nos termos dos arts. 39, inciso I, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. O histórico de créditos do evento 1.10 mostra que o Banco Mercantil figurou como instituição pagadora em diversas competências de 2025 e novamente em janeiro de 2026. O protocolo administrativo nº 199782800, juntado no evento 1.12, foi formulado perante o INSS em 27 de janeiro de 2026 e concluído com indicação do Banco Cooperativo Sicoob S/A como local de recebimento. O deferimento administrativo anterior à propositura da ação não elimina o interesse processual quanto ao pedido declaratório, porque a requerida sustenta no evento 18.6 que a manutenção do benefício em sua instituição decorria do contrato. Permanece controvérsia concreta quanto à exigibilidade dessa obrigação. A tutela deve limitar-se à esfera de atuação da requerida, pois o INSS não integra o polo passivo. O banco não pode ser obrigado a praticar ato reservado à autarquia previdenciária, mas deve abster-se de condicionar os empréstimos ao recebimento do benefício em conta própria e de manter registro interno destinado a impedir ou dificultar a escolha de outra instituição. A declaração de inexigibilidade não afeta a validade dos empréstimos nem exonera o autor do pagamento das parcelas. Eventual saldo permanece exigível e pode ser cobrado pelos meios lícitos e contratualmente admitidos. Quanto ao dano moral, a situação ultrapassa o mero aborrecimento. O benefício previdenciário possui natureza alimentar e foi recebido em diversas competências no Banco Mercantil, enquanto a requerida sustentou que a permanência do pagamento em sua instituição constituía obrigação decorrente das contratações. Sem autorização específica e destacada, a vinculação restringiu a autonomia financeira do consumidor e o obrigou a formular requerimento administrativo perante o INSS e a buscar tutela jurisdicional. Não há prova de retenção integral do benefício, impossibilidade prolongada de saque ou consequência econômica excepcional. Essas circunstâncias recomendam moderação, mas não afastam o dano moral. Considerando a natureza da verba, a ausência de autorização específica, a resistência da requerida e a vedação ao enriquecimento sem causa, a indenização deve ser fixada em R$ 3.000,00. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar abusiva e inexigível a obrigação de a parte autora manter o recebimento de seu benefício previdenciário em conta bancária junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A como condição para a contratação ou continuidade dos empréstimos pessoais discutidos nos autos; b) determinar que o Banco Mercantil do Brasil S/A se abstenha de condicionar a contratação, manutenção ou cobrança dos empréstimos ao recebimento do benefício previdenciário do autor em conta mantida na própria instituição e exclua eventual registro interno destinado a impedir ou dificultar a alteração do local ou da forma de pagamento do benefício, sem prejuízo da cobrança lícita das parcelas contratadas; c) condenar o Banco Mercantil do Brasil S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, com juros de mora, desde a citação até a sentença, pela taxa Selic deduzida do IPCA, e, a partir da sentença, correção monetária e juros de mora pela taxa Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO