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0004588-27.2013.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · Assessoria de Recursos · DESPACHO/DECISÃO

    AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0004588-27.2013.4.02.5101/RJ APELADO: EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO ESPINDOLA TREISTMAN (OAB RJ162879) APELADO: EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): GUSTAVO ESPINDOLA TREISTMAN (OAB RJ162879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de dois agravos internos interpostos por EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA. e EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA. (evento 138, petições de Agravo Interno): o primeiro em face da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (evento 126, decisão) e o segundo contra a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial (evento 128, decisão). Em suas razões recursais (evento 138, petições de Agravo Interno), as partes agravantes sustentaram, em síntese, a necessidade de sobrestamento dos recursos e a inaplicabilidade imediata da negativa de seguimento, sob o argumento de que ainda pendia de julgamento definitivo, perante o Supremo Tribunal Federal, a apreciação dos embargos de declaração opostos no RE nº 1.072.485 (Tema 985), nos quais se postulava a modulação dos efeitos temporais do precedente vinculante relativo à incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. Foram apresentadas contrarrazões pela União / Fazenda Nacional (evento 144, petições de Contrarrazões). Posteriormente, a Vice-Presidência determinou o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator do acórdão, com fulcro no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para eventual adequação do julgado à modulação temporal firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.072.485 (evento 166, decisão). Remetidos os autos à 4ª Turma Especializada deste Tribunal, o Colegiado exerceu o juízo de retratação para “adequar o acórdão antecedente à modulação dos efeitos da decisão firmada no Tema 985” (evento 178, relatório e voto; e evento 179, acórdão). Os autos retornaram conclusos a esta Vice-Presidência. É o relatório. Decido. Os recursos não comportam conhecimento, porquanto manifestamente prejudicados diante da perda superveniente do objeto recursal. Conforme se depreende dos autos, as partes agravantes interpuseram os agravos internos (evento 138) visando obstar a eficácia das decisões de inadmissibilidade dos recursos excepcionais (eventos 126 e 128), a fim de resguardar a incidência da modulação dos efeitos da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 (RE nº 1.072.485). Ocorre que, após a interposição dos aludidos agravos internos, sobreveio decisão da Vice-Presidência remetendo o processo ao órgão colegiado de origem para os fins do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (evento 166). Em consequência dessa remessa, a colenda 4ª Turma Especializada realizou novo julgamento e exerceu expressamente o juízo de retratação, proferindo novo acórdão para adequar o pronunciamento jurisdicional à modulação de efeitos operada pela Suprema Corte no paradigma (eventos 178 e 179). Com a realização do juízo de retratação e a prolação de novo acórdão colegiado alinhado à orientação fixada no julgamento dos embargos de declaração do Tema 985, o provimento jurisdicional pretendido pelas agravantes foi integralmente alcançado no plano processual e fático, esvaziando a utilidade e a necessidade do julgamento dos agravos internos outrora interpostos em face das decisões anteriores. Desse modo, operou-se a perda superveniente do interesse recursal, impondo-se a declaração de prejudicialidade de ambas as insurgências. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADOS os agravos internos interpostos no evento 138, em razão da perda superveniente de objeto. Publique-se. Intimem-se.

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