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Tribunal
TRF5
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ago/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 24 - Desa. CIBELE BENEVIDES · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004587-78.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: SILVANEIDE MARCIA BEZERRA DA COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS - PB11505-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO PELO SINDICATO. TEMA REPETITIVO Nº 1.033 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Universidade Federal de Pernambuco - UFPE contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, que afastou a alegação de prescrição da pretensão executória, reconheceu a validade de protesto judicial ajuizado pelo sindicato da categoria para interrupção do prazo prescricional e homologou os cálculos apresentados pela exequente, determinando a expedição de requisitório. A agravante sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, a invalidade do protesto judicial interruptivo e requer, subsidiariamente, a suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1.033 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão executória decorrente de sentença coletiva encontra-se prescrita; (ii) estabelecer se o protesto judicial ajuizado pelo sindicato da categoria possui aptidão para interromper o prazo prescricional quinquenal; e (iii) determinar se a controvérsia deve ser suspensa em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.033 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional quinquenal para o cumprimento individual da sentença coletiva teve início com o trânsito em julgado da ação de conhecimento em 11/03/2019, mas foi interrompido pelo ajuizamento da Medida Cautelar de Protesto em 08/02/2024, antes do exaurimento do prazo originário. 4. Nos termos do art. 202, II, do Código Civil e do art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42, a prescrição interrompida recomeça a correr pela metade do prazo, correspondente a dois anos e meio, contados da data do protesto judicial. 5. O cumprimento individual de sentença foi ajuizado em 05/12/2025, dentro do novo prazo prescricional, razão pela qual não se configura a prescrição da pretensão executória. 6. O sindicato possui legitimidade para atuar como substituto processual da categoria, inclusive para ajuizar medida judicial destinada à interrupção da prescrição, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 7. A controvérsia submetida ao Tema Repetitivo nº 1.033 do STJ restringe-se às hipóteses em que o protesto judicial foi ajuizado por entidade diversa daquela que promoveu a ação coletiva, situação distinta da verificada nos autos. 8. A suspensão determinada no âmbito do Tema nº 1.033 do STJ alcança apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite naquela Corte, não se aplicando aos processos em curso nas instâncias ordinárias. 9. A decisão agravada observa a jurisprudência consolidada da Quinta Turma do TRF5, que reconhece a eficácia interruptiva do protesto judicial ajuizado pelo próprio sindicato da categoria em cumprimento individual de sentença coletiva. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Decreto-Lei nº 4.597/42, art. 3º; Código Civil, art. 202, II; CPC, arts. 535, VI, 924, V, 927, 1.015, parágrafo único, e 1.019, I; Súmula nº 150 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.033; TRF5, AG 08056123020254050000, Rel. Des. Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 01.07.2025. GabCB11 EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004587-78.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: SILVANEIDE MARCIA BEZERRA DA COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS - PB11505-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO PELO SINDICATO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.033 DO STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE e pela exequente contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento individual de sentença coletiva. A UFPE sustenta omissão quanto às normas que regem a prescrição contra a Fazenda Pública, ao interesse de agir do sindicato para ajuizar protesto judicial interruptivo e ao pedido de suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1.033 do STJ, requerendo efeitos infringentes para reconhecer a prescrição da pretensão executória. A exequente aponta omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a prescrição da pretensão executória sem mencionar nominalmente todos os dispositivos invocados pela UFPE; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao interesse de agir do sindicato para ajuizar medida cautelar de protesto destinada a interromper a prescrição; (iii) determinar se o feito deve ser suspenso em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.033 do STJ; e (iv) verificar se o desprovimento do agravo de instrumento impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo à rediscussão do mérito nem à obtenção de novo julgamento da matéria já decidida. 4. O acórdão enfrenta expressamente a prescrição da pretensão executória ao reconhecer que o prazo quinquenal, iniciado com o trânsito em julgado da ação coletiva em 11/03/2019, foi interrompido pelo protesto judicial ajuizado em 08/02/2024 e voltou a correr pela metade, de modo que o cumprimento individual proposto em 05/12/2025 é tempestivo. 5. A ausência de menção nominal ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, ao art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1942 e à Súmula nº 150 do STF não configura omissão quando o colegiado examina e decide a matéria jurídica disciplinada por essas normas. 6. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 7. O acórdão reconhece expressamente a legitimidade e o interesse processual do sindicato, na condição de substituto processual da categoria, para ajuizar medida judicial destinada à interrupção da prescrição, sendo desnecessária a provocação individual dos substituídos. 8. O Tema Repetitivo nº 1.033 do STJ não determina a suspensão do processo, pois a controvérsia afetada se refere a protesto judicial promovido por entidade diversa daquela que ajuizou a ação coletiva, hipótese distinta dos autos, em que o mesmo sindicato promoveu ambas as medidas. 9. A suspensão determinada no Tema Repetitivo nº 1.033 do STJ alcança apenas recursos especiais e agravos em recurso especial em tramitação naquela Corte, não abrangendo os processos em curso nas instâncias ordinárias. 10. A pretensão da UFPE busca modificar o resultado do julgamento por via inadequada, sem indicar vício integrativo previsto no art. 1.022 do CPC. 11. O desprovimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória não gera, como regra, nova fixação ou majoração de honorários sucumbenciais, pois a verba honorária se vincula ordinariamente à sentença ou à decisão terminativa do processo. 12. A ausência de majoração de honorários no julgamento do agravo de instrumento não caracteriza omissão quando essa providência não é cabível na via recursal utilizada. 13. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração para fins de prequestionamento, caso o tribunal superior reconheça a existência de vício integrativo. IV. DISPOSITIVO 14. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Decreto-Lei nº 4.597/1942, arts. 2º e 3º; Código Civil, art. 202, II; CPC/1973, art. 269, VI; CPC/2015, arts. 85, § 11, 487, II, 927, 1.022 e 1.025; Súmula nº 150 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.033; TRF5, Processo nº 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, publ. 30.03.2022; TRF5, AG nº 0805612-30.2025.4.05.0000, Rel. Des. Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 01.07.2025. GabCB11 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004587-78.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: SILVANEIDE MARCIA BEZERRA DA COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS - PB11505-A RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Universidade Federal de Pernambuco - UFPE contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por Silvaneide Marcia Bezerra da Costa em face da UFPE. A decisão agravada apreciou conjuntamente embargos de declaração, impugnação à justiça gratuita e preliminar de prescrição quinquenal, tendo: a) rejeitado os embargos de declaração opostos pela parte exequente quanto à fixação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença; b) mantido o benefício da justiça gratuita deferido à exequente; c) afastado a alegação de prescrição da pretensão executória, ao fundamento de que o Sindicato da categoria ajuizou Medida Cautelar de Protesto nº 0803234-67.2024.4.05.8300 em 08/02/2024, antes de expirado o prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da ação de conhecimento (11/03/2019), interrompendo o prazo prescricional; e d) homologado os cálculos apresentados pela exequente no valor de R$ 2.146,78, atualizados até dezembro/2025, determinando a expedição de requisitório. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que: a) a pretensão executória encontra-se prescrita, uma vez que o trânsito em julgado da ação de conhecimento nº 0014838-49.2010.4.05.8300 ocorreu em 11/03/2019, ao passo que o cumprimento de sentença somente foi proposto em 05/12/2025, quando já exaurido o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula nº 150 do STF; b) o protesto judicial ajuizado pelo Sindicato da categoria em 08/02/2024 não constitui causa válida de interrupção da prescrição, por ausência de demonstração de obstáculo concreto ao ajuizamento tempestivo da execução, servindo apenas para amparar a mera inércia do credor; c) a matéria encontra-se afetada ao Tema Repetitivo nº 1.033 do STJ, que discute a interrupção do prazo prescricional por protesto em execuções de sentenças coletivas, razão pela qual requer, subsidiariamente, a suspensão do feito; d) o periculum in mora é evidente, porquanto o juízo de origem já determinou a expedição de requisitório, o que acarreta risco iminente de oneração indevida do erário com a inclusão de crédito alegadamente prescrito no regime de pagamento por precatório/RPV. O recurso tem por fundamento legal os seguintes dispositivos: art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; Súmula nº 150 do STF; arts. 535, VI, 924, V, 927 e 1.015, parágrafo único, do CPC; e art. 1.019, I, do CPC. Pleiteia, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, de maneira a obstar a expedição e o processamento do requisitório. No mérito, pede a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória, com a consequente extinção do cumprimento de sentença. Subsidiariamente, requer a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.033 pelo STJ. A agravante é autarquia federal, dispensada do recolhimento de custas. Na origem, foi deferido o benefício da justiça gratuita à exequente (ora agravada). Esta relatoria proferiu decisão monocrática, na qual indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo e determinou a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese a inexistência de prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que o sindicato da categoria ajuizou medida cautelar de protesto em 08/02/2024, antes do término do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da ação coletiva, circunstância apta a interromper a prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil e do art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42, iniciando-se novo prazo prescricional de dois anos e meio, dentro do qual foi ajuizado o cumprimento individual de sentença em 05/12/2025. Aduz que a decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência do TRF5 e requer o desprovimento do agravo de instrumento, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004587-78.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: SILVANEIDE MARCIA BEZERRA DA COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS - PB11505-A RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE e por SILVANEIDE MARCIA BEZERRA DA COSTA, em face do julgado que restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO PELO SINDICATO. TEMA REPETITIVO Nº 1.033 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Universidade Federal de Pernambuco - UFPE contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, que afastou a alegação de prescrição da pretensão executória, reconheceu a validade de protesto judicial ajuizado pelo sindicato da categoria para interrupção do prazo prescricional e homologou os cálculos apresentados pela exequente, determinando a expedição de requisitório. A agravante sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, a invalidade do protesto judicial interruptivo e requer, subsidiariamente, a suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1.033 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão executória decorrente de sentença coletiva encontra-se prescrita; (ii) estabelecer se o protesto judicial ajuizado pelo sindicato da categoria possui aptidão para interromper o prazo prescricional quinquenal; e (iii) determinar se a controvérsia deve ser suspensa em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.033 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional quinquenal para o cumprimento individual da sentença coletiva teve início com o trânsito em julgado da ação de conhecimento em 11/03/2019, mas foi interrompido pelo ajuizamento da Medida Cautelar de Protesto em 08/02/2024, antes do exaurimento do prazo originário. 4. Nos termos do art. 202, II, do Código Civil e do art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42, a prescrição interrompida recomeça a correr pela metade do prazo, correspondente a dois anos e meio, contados da data do protesto judicial. 5. O cumprimento individual de sentença foi ajuizado em 05/12/2025, dentro do novo prazo prescricional, razão pela qual não se configura a prescrição da pretensão executória. 6. O sindicato possui legitimidade para atuar como substituto processual da categoria, inclusive para ajuizar medida judicial destinada à interrupção da prescrição, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 7. A controvérsia submetida ao Tema Repetitivo nº 1.033 do STJ restringe-se às hipóteses em que o protesto judicial foi ajuizado por entidade diversa daquela que promoveu a ação coletiva, situação distinta da verificada nos autos. 8. A suspensão determinada no âmbito do Tema nº 1.033 do STJ alcança apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite naquela Corte, não se aplicando aos processos em curso nas instâncias ordinárias. 9. A decisão agravada observa a jurisprudência consolidada da Quinta Turma do TRF5, que reconhece a eficácia interruptiva do protesto judicial ajuizado pelo próprio sindicato da categoria em cumprimento individual de sentença coletiva. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Decreto-Lei nº 4.597/42, art. 3º; Código Civil, art. 202, II; CPC, arts. 535, VI, 924, V, 927, 1.015, parágrafo único, e 1.019, I; Súmula nº 150 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.033; TRF5, AG 08056123020254050000, Rel. Des. Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 01.07.2025. GabCB11" Em suas razões, a UFPE aduz, em síntese, que: a) o acórdão embargado, ao manter a decisão que afastou a prescrição da pretensão executória, restou omisso quanto ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ao art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/42 e à Súmula 150 do STF, sendo indispensável o pronunciamento expresso da Corte sobre tais dispositivos, para fins de prequestionamento; b) o acórdão foi omisso quanto à alegada ausência de interesse de agir do Sindicato no ajuizamento da Medida Cautelar de Protesto, por se tratar de medida de jurisdição voluntária, ajuizada com o único propósito de interromper o prazo prescricional, sem indicação de qualquer fato atribuível à UFPE que justificasse a demora no ajuizamento da execução, requerendo seja suprida a omissão e, com efeitos infringentes, reconhecida a prescrição da pretensão executória, com a extinção da execução, nos termos dos arts. 269, VI, do CPC/73 e 487, II, do CPC/15; c) subsidiariamente, a matéria encontra-se afetada ao Tema Repetitivo nº 1.033 do STJ, que discute a interrupção do prazo prescricional para cumprimento de sentença coletiva em razão do ajuizamento de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propositura de demandas coletivas, requerendo, caso não reconhecida de plano a prescrição, a suspensão do feito, nos termos do art. 927 do CPC. Ao final, requer sejam recebidos e providos os embargos declaratórios, com efeitos infringentes. Foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada, nas quais sustenta a inexistência de omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado e afirma que a embargante pretende, em verdade, rediscutir o próprio mérito da decisão, porquanto o acórdão embargado teria sido claro e preciso ao afirmar que não há que se falar em prescrição da pretensão executória. Com tais considerações, pugna pela rejeição dos embargos de declaração opostos pela UFPE. Em seus embargos, a particular argumenta, em síntese, que a decisão embargada foi omissa em relação à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto, a despeito do improvimento do agravo de instrumento interposto pela UFPE, não houve, no acórdão, qualquer menção à majoração da verba honorária, em afronta ao disposto no art. 85, §11, do CPC, segundo o qual o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Ao final, requer seja sanada a omissão apontada, para que este juízo majore a verba honorária já fixada. A UFPE apresentou contrarrazões aos embargos interpostos pela particular, nas quais argumenta que: (a) os aclaratórios não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art.1022 do NCPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material do acórdão; (b) "não há que se falar em honorários, pois o Agravo de Instrumento é um recurso incidental contra decisões interlocutórias e que se devolve ao conhecimento do Tribunal, apenas a matéria específica do inconformismo". Por tais razões, pleiteia seja negado provimento aos embargos. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004587-78.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: SILVANEIDE MARCIA BEZERRA DA COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS - PB11505-A VOTO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." É incabível o manejo dos embargos de declaração na busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida. A UFPE alega, em primeiro lugar, omissão quanto ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ao art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/42 e à Súmula 150 do STF, para fins de prequestionamento. A particular alega omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do agravo de instrumento interposto pela UFPE. Verifica-se, na hipótese, que o acórdão embargado decidiu expressamente que: "(...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a renúncia da beneficiária originária impede o cumprimento da obrigação de fazer reconhecida em título judicial; e (ii) saber se a reversão da cota-parte a outros beneficiários configura inovação indevida ou violação à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A renúncia da beneficiária não extingue o direito material reconhecido no título executivo, pois a obrigação judicial consiste na recomposição do valor correto da pensão militar. 5. Nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei nº 3.765/1960, a renúncia de beneficiário enseja a reversão da cota-parte aos demais beneficiários habilitados da mesma ordem, não implicando extinção do benefício. 6. A decisão agravada não promoveu inovação do título executivo, limitando-se a compatibilizar sua execução com fato superveniente disciplinado pela legislação de regência. 7. Não há violação aos limites subjetivos da coisa julgada, pois não houve redirecionamento da condenação, mas apenas observância dos efeitos legais da renúncia na esfera administrativa. 8. A própria Administração reconheceu a condição das filhas como beneficiárias, o que afasta a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação. 9. A ausência de cláusula expressa de reversão no termo de renúncia não impede a redistribuição da cota, por se tratar de efeito legal e não de ato negocial. 10. Inexistem elementos que caracterizem litigância de má-fé da exequente. IV. DISPOSITIVO III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional quinquenal para o cumprimento individual da sentença coletiva teve início com o trânsito em julgado da ação de conhecimento em 11/03/2019, mas foi interrompido pelo ajuizamento da Medida Cautelar de Protesto em 08/02/2024, antes do exaurimento do prazo originário. 4. Nos termos do art. 202, II, do Código Civil e do art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42, a prescrição interrompida recomeça a correr pela metade do prazo, correspondente a dois anos e meio, contados da data do protesto judicial. 5. O cumprimento individual de sentença foi ajuizado em 05/12/2025, dentro do novo prazo prescricional, razão pela qual não se configura a prescrição da pretensão executória. 6. O sindicato possui legitimidade para atuar como substituto processual da categoria, inclusive para ajuizar medida judicial destinada à interrupção da prescrição, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 7. A controvérsia submetida ao Tema Repetitivo nº 1.033 do STJ restringe-se às hipóteses em que o protesto judicial foi ajuizado por entidade diversa daquela que promoveu a ação coletiva, situação distinta da verificada nos autos. 8. A suspensão determinada no âmbito do Tema nº 1.033 do STJ alcança apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite naquela Corte, não se aplicando aos processos em curso nas instâncias ordinárias. 9. A decisão agravada observa a jurisprudência consolidada da Quinta Turma do TRF5, que reconhece a eficácia interruptiva do protesto judicial ajuizado pelo próprio sindicato da categoria em cumprimento individual de sentença coletiva. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. (...)" No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da prescrição da pretensão executória, consignando que o prazo prescricional quinquenal, iniciado com o trânsito em julgado da ação de conhecimento em 11/03/2019, foi interrompido pelo ajuizamento da Medida Cautelar de Protesto em 08/02/2024, recomeçando a correr pela metade do prazo, nos termos do art. 202, II, do Código Civil e do art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42, razão pela qual o cumprimento de sentença, ajuizado em 05/12/2025, não estaria fulminado pela prescrição. A conclusão alcançada pelo colegiado, embora contrária ao interesse da embargante, aplica a mesma lógica normativa que rege o prazo quinquenal contra a Fazenda Pública, do qual o Decreto nº 20.910/32 e o Decreto-Lei nº 4.597/42 são expressão, e observa a orientação da Súmula 150 do STF quanto à equivalência do prazo prescricional da execução ao da ação. A ausência de menção nominal a cada dispositivo legal não configura omissão apta a ensejar embargos de declaração, notadamente quando a matéria de fundo neles versada foi efetivamente analisada e decidida. O propósito de mero prequestionamento não dispensa a demonstração de efetiva omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica na espécie. Quanto à alegada omissão acerca da ausência de interesse de agir do Sindicato no ajuizamento da Medida Cautelar de Protesto, tampouco merece acolhida a irresignação. O acórdão embargado expressamente reconheceu a legitimidade do Sindicato para atuar como substituto processual da categoria, inclusive para a propositura de medida judicial destinada à interrupção da prescrição, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal e na jurisprudência consolidada do STF e do STJ, tendo consignado que o interesse processual do sindicato, na condição de substituto da coletividade, está plenamente configurado, sendo irrelevante a ausência de provocação por parte dos substituídos individuais. A questão foi, portanto, expressamente enfrentada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela embargante. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por via oblíqua, mas tão somente à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, hipóteses que não se verificam no caso concreto. (TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ.: 30/03/2022). No que concerne ao pedido subsidiário de suspensão do feito em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.033 do STJ, também não assiste razão à embargante. O acórdão embargado expressamente enfrentou a questão, consignando que a controvérsia submetida ao referido tema repetitivo restringe-se às hipóteses em que o protesto judicial foi ajuizado por entidade diversa daquela que promoveu a ação coletiva, situação distinta da verificada nos autos, em que o próprio Sindicato que ajuizou a ação de conhecimento também promoveu o protesto interruptivo. Consignou-se, ainda, que a suspensão determinada no âmbito do Tema nº 1.033 do STJ alcança apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite naquela Corte, não se aplicando aos processos em curso nas instâncias ordinárias. Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto a esse ponto. Verifica-se, assim, que os embargos de declaração opostos pela UFPE, a pretexto de sanar omissões, buscam, na realidade, a reforma do julgado e a obtenção de novo pronunciamento de mérito em sentido diverso do que fora decidido, o que é inadmissível pela via eleita. A particular alega omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do agravo de instrumento interposto pela UFPE. Não assiste razão à embargante. Conforme observado pela UFPE em suas contrarrazões, o agravo de instrumento constitui recurso incidental interposto contra decisão interlocutória, que devolve ao conhecimento do Tribunal apenas a matéria específica objeto da irresignação, sem que dele decorra, como regra, nova fixação ou majoração da verba honorária sucumbencial, a qual se vincula, ordinariamente, à sentença ou à decisão terminativa do feito, e não a decisões interlocutórias impugnadas por agravo de instrumento. Dessa forma, a ausência de determinação de majoração dos honorários no acórdão que julgou o agravo de instrumento não configura omissão, na medida em que tal providência não era, no caso, cabível na via recursal utilizada. Ademais, quanto ao prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, não se apresentaram, no caso, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos declaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do acórdão impugnado. Ante o exposto, os embargos de declaração devem ser conhecidos e rejeitados. É como voto. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004587-78.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: SILVANEIDE MARCIA BEZERRA DA COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS - PB11505-A VOTO A controvérsia recursal cinge-se à prescrição da pretensão executória no âmbito de cumprimento individual de sentença coletiva, especificamente quanto à aptidão do protesto judicial ajuizado pelo sindicato da categoria para interromper o prazo prescricional quinquenal. O título judicial é oriundo da Ação Coletiva nº 0014838-49.2010.4.05.8300, na qual foi reconhecido o direito dos substituídos ao recálculo do adicional noturno e das horas extras com base no divisor 200. O trânsito em julgado ocorreu em 11/03/2019, e o cumprimento de sentença individual foi proposto pela agravada em 05/12/2025; Verifica-se que, antes de expirado o prazo quinquenal contado do trânsito em julgado, o Sindicato da categoria ajuizou, em 08/02/2024, a Medida Cautelar de Protesto nº 0803234-67.2024.4.05.8300, apta a interromper a prescrição. Nos termos do art. 202, II, do Código Civil e do art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42, a prescrição interrompida recomeça a correr pela metade do prazo, ou seja, em dois anos e meio, contados da data do protesto. Como o cumprimento de sentença foi proposto em 05/12/2025, dentro do novo prazo prescricional, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. Portanto, não assiste razão à agravante quanto à alegação de prescrição. A legitimidade do sindicato para atuar em substituição processual, inclusive para a propositura de medida judicial destinada à interrupção da prescrição, encontra amparo no art. 8º, III, da Constituição Federal e na jurisprudência pacífica do STF e do STJ. O interesse processual do sindicato, na condição de substituto da coletividade, está plenamente configurado, sendo irrelevante, para esse fim, a ausência de provocação por parte dos substituídos individuais. Quanto à alegação de que a matéria se encontra pendente de definição no Tema Repetitivo nº 1.033 do STJ, a afetação desse tema limita-se aos casos em que o protesto foi ajuizado por entidade diversa daquela que promoveu a ação coletiva. No presente caso, o próprio sindicato que ajuizou a ação de conhecimento também promoveu o protesto interruptivo, hipótese que não se subsume à controvérsia afetada. Ademais, a suspensão determinada pelo STJ no âmbito do Tema nº 1.033 aplica-se apenas aos recursos especiais e aos agravos em recurso especial em trâmite naquela Corte, não alcançando os feitos que tramitam nas instâncias ordinárias. A decisão agravada está em consonância com o entendimento firmado no âmbito desta Quinta Turma, que reconhece a viabilidade de interrupção do prazo prescricional pelo protesto judicial ajuizado pelo sindicato da categoria, conforme o seguinte precedente: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO PROTESTO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 1033 DO STJ. INAPLICABILIDADE. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (...) 7. Inicialmente, quanto à alegação de prescrição da pretensão executória, não assiste razão à agravante. (...) Nos termos do art. 202, II, do Código Civil e do art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42, a prescrição interrompida recomeça a correr pela metade, ou seja, em dois anos e meio, contados da data do protesto. (...) 10. No que tange à validade do protesto judicial ajuizado pelo próprio sindicato, igualmente não se sustenta a argumentação da UFPE. A legitimidade da entidade sindical para atuar em substituição processual encontra amparo no art. 8º, III, da Constituição Federal e na jurisprudência pacífica do STF e do STJ. Essa legitimidade se estende a todas as fases do processo, inclusive à propositura de medida judicial destinada à interrupção da prescrição. (...) 11. Também não merecem acolhimento os argumentos segundo o qual o protesto ajuizado pelo sindicato não teria o condão de afastar a incidência do Tema 1033 do STJ. Conforme reconhecido pelo próprio juízo de origem, a afetação do referido tema limita-se aos casos em que o protesto foi ajuizado por entidade diversa da que promoveu a ação coletiva (...)." (PROCESSO: 08056123020254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 01/07/2025) Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004587-78.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: SILVANEIDE MARCIA BEZERRA DA COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS - PB11505-A ACÓRDÃO Vistos e relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do Relatório, do Voto da Relatora, que passam a integrar o presente julgado. Recife/PE, (data de assinatura do acórdão). Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004587-78.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: SILVANEIDE MARCIA BEZERRA DA COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS - PB11505-A ACÓRDÃO Vistos e relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do Relatório, do Voto da Relatora, que passam a integrar o presente julgado. Recife/PE, (data da assinatura do acórdão). Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora