2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSÉ FRANCISCO DA CONCEIÇÃO CORRÊA em face de Banco Itaú S.A. Narra ter sido surpreendido com um desconto indevido de R$ 792,45 em sua conta corrente, referente a um suposto contrato de consórcio de veículo UNO, no valor de R$ 50.990,00 em 80 parcelas de R$ 792,45, que afirma nunca ter contratado. Alega ter tentado solucionar o problema na agência por diversas vezes, sendo tratado com descaso. Pede o cancelamento do contrato, a devolução dos valores em dobro, que a ré seja impedida de realizar novos descontos e indenização por danos morais. Indica como valor da causa R$ 21.584,90. (fls. 3) O Juízo deferiu parcialmente a tutela antecipada para que o Banco Réu se abstivesse de efetuar novos descontos referentes ao contrato de consórcio, pelo prazo de 6 meses. O réu BANCO ITAÚ S.A. e ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em contestação alegou a regularidade da contratação via Pinpad com manifestação de vontade do autor, a impossibilidade de restituição imediata dos valores pagos, a inexistência de danos e o não cabimento da inversão do ônus da prova, argumentando que a contratação foi regular, com digitação de senha e que o contrato já se encontrava excluído. Requer a improcedência. (fls. 67) A parte autora apresentou réplica. (fls. 176) O Juízo facultou às partes manifestarem-se sobre provas a produzir. (fls. 190) O Juízo facultou a apresentação de prova documental suplementar e indeferiu demais provas. (fls. 217) É o relatório. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434 do Código de Processo Civil). Estão presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. A alegação autoral é no sentido de ter sofrido descontos no porte de R$ 792,45 em sua conta bancária. Reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor, que tem direito à adequada informação (arts. 4º, I, e 6º, VI, da Lei nº 8.078/90 - CDC), no caso ao que parece não houve informação pela ré acerca de todas as cláusulas contratuais. A fixação do quantum devido deve atender ao princípio da razoabilidade, garantindo o caráter punitivo-pedagógico da verba, sem implicar em enriquecimento sem causa. O critério que deve prevalecer é o da extensão do dano (art. 944 do Código Civil), o qual não chegou a patamar de alta intensidade. Orienta a Súmula 75 do TJRJ: O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte . Outrossim, o princípio da boa-fé objetiva deve reger as relações contratuais (arts. 113 e 422 do Código Civil). Dispositivo: Isto posto, condeno o réu a cancelar contrato vinculado ao CPF do autor e pagar ao autor R$ 500,00 com juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir da prolação da presente. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pro rata. Compensados honorários advocatícios. Extingo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Publique-se. Com o trânsito em julgado e depósito, expeça-se mandado de pagamento, dê baixa e arquivem com as cautelas de praxe, cientes as partes de que os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 11º NUR nos termos do artigo 229-A, § 1º, I, da Consolidação Normativa da CGJ, independentemente de nova intimação.