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0004586-58.2026.8.16.0031

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Guarapuava · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0004586-58.2026.8.16.0031 Processo: 0004586-58.2026.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$3.383,68 Autor(s): ROSILDA APARECIDA DA SILVA Réu(s): Banco Mercantil do Brasil S/A 1. Cuidam-se os autos de Ação Revisional. A autora narrou na petição inicial (mov. 1.1) que: é beneficiária de pensão por morte do INSS, percebendo renda líquida de R$ 1.471,45; celebrou com o réu contrato de empréstimo pessoal não consignado nº 992000331576, em 23.01.2026, com taxa de juros remuneratórios de 12,40% a.m. e 306,62% a.a., superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para a modalidade, de 6,72% a.m. e 118,13% a.a.; em razão da alegada abusividade dos juros, a parcela contratada de R$ 454,22 deveria ser reduzida para R$ 348,48, havendo cobrança a maior de R$ 1.691,84; o valor total da obrigação do contrato nº 992000331576 é de R$ 7.267,52, sendo indicado como valor revisado R$ 5.575,68, com valor controvertido de R$ 1.691,84, além de ter apontado como valor incontroverso total R$ 6.165,36 e valor controvertido R$ 6.806,85; possui apenas a cópia do contrato nº 992000331576, não dispondo do contrato nº 998001029904, prorrogado pelo contrato nº 992000331576, nem dos demais instrumentos anteriores da cadeia contratual, cuja exibição entende necessária para análise integral da relação negocial. Requereu a Justiça Gratuita e a concessão de tutela de urgência para determinar a exibição de todos os contratos de empréstimos pessoais firmados entre as partes, especialmente o contrato nº 998001029904 e os instrumentos anteriores da cadeia contratual. Determinada emenda à petição inicial (mov. 7.1, 12.1). Deferida a Justiça Gratuita (mov. 12.1). A autora se manifestou (mov. 10.1, 15.1, 20.1). É o relatório. Decido. 2. O Código de Processo Civil expressamente dispõe: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330, § 2º). Dessa forma, embora a parte autora de ação revisional de contrato bancário possa formular pedido incidental de exibição de documentos, especialmente quando não tem acesso à via contratual, ela, ainda assim, tem o ônus processual de discriminar, na petição inicial, as obrigações contratuais controvertidas, bem como de quantificar o valor incontroverso do débito. Tratam-se, pois, de requisitos legais da petição inicial. Dessa forma, recebo a petição inicial apenas em relação à pretensão formulada em face do Contrato nº 992000331576, em relação ao qual indicadas as obrigações controvertidas e o valor incontroverso do débito, nos termos do art. 319, 320 e 330, § 2º, todos do CPC. Por outro lado, indefiro a petição inicial em relação aos demais contratos mencionados na petição inicial, com fundamento no art. 330, inc. I, do CPC, em relação aos quais extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC, considerando que a autora não individualizou as cláusulas ou obrigações objeto de controvérsia, tampouco quantificou o valor incontroverso do débito, inviabilizando o regular processamento dos respectivos pedidos revisionais. 3. As tutelas provisórias, de urgência e evidência, consolidaram a teoria das tutelas diferenciadas, “em que a cognição do juiz não é exauriente, mas sumária, fundada ou em verossimilhança ou em evidência, razão pela qual terá natureza provisória, podendo ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada”, cuja finalidade é “afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva, o que ela alcança por meio da antecipação dos efeitos da sentença ou pela adoção de uma medida protetiva, assecurativa, que visa não satisfazer, mas preservar o provimento final, ou redistribuir os ônus da demora na solução do processo, quando o direito tutelado for evidente” (GONÇALVES, M. V. R. Curso de direito processual civil, v.1. 22. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 353). Os requisitos para a concessão da tutela de urgência, cumulativos, estão previstos no art. 300 do CPC, segundo o qual ela “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso, bem analisando os argumentos da autora e verificando os documentos por ela apresentados, tem-se que, neste momento, a medida requerida não comporta deferimento. A petição inicial foi recebida apenas em relação ao Contrato nº 992000331576. Além disso, a medida pretendida possui nítido caráter preparatório, destinando-se à obtenção de elementos para, só então, a autora formular eventual pretensão revisional, circunstância incompatível com o procedimento adotado nestes autos. O deferimento da medida implicaria admitir a instauração e o prosseguimento de pretensão revisional sem efetiva identificação do pedido e da causa de pedir, em detrimento de garantias fundamentais do processo, como a do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se que a autora pode valer-se dos instrumentos processuais adequados para a obtenção prévia de eventuais documentos, inclusive pelo procedimento de Produção Antecipada de Provas. 3.1. Ante o exposto, e nos termos do art. 300 do CPC, indefiro a tutela provisória de urgência. 4. Designe-se dia e hora para a realização de audiência de conciliação, cf. art. 334 do CPC, e encaminhem-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. 5. Cite-se e intime-se a ré para comparecer ao ato pessoalmente ou por intermédio de representante constituído por procuração específica, com poderes para negociar ou transigir, acompanhado de advogado, cientes de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). 5.1. Cientifique-se a ré de que não havendo interesse na autocomposição, deverá indicar nos autos por petição, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, 334, § 5°). 5.2. Cientifiquem-se, ainda, que o prazo para contestação será contado a partir da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento (art. 335, I e II, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 5.3. Ocorrendo a hipótese do §4º, art. 334 e/ou, caso ausente ou negativo o retorno do AR, retire-se de pauta. 6. Apresentada contestação, intime-se a autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 7. Apresentada a réplica, ou esgotado o prazo sem a sua apresentação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informem sobre eventual possibilidade de conciliação em audiência; b) apontem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. c) especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. d) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. e) quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 8. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, assinado e datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Barros Juíza de Direito Substituta 1

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