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0004585-30.2025.8.27.2706

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0004585-30.2025.8.27.2706/TO AUTOR: WAGNER ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A): EVELYN DE SALES MERCUCCI FREIRE (OAB TO005059) ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) SENTENÇA A parte autora interpôs embargos de declaração contra a sentença proferida no evento 98, aduzindo, em síntese, a existência de contradição no decisum, asseverando que o arbitramento dos honorários em valor fixo é inferior ao aplicado sobre o valor da causa ou o proveito econômico. O embargado, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo in albis (eventos 104 a 110). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Certo é que, são cabíveis embargos de declaração quando constar na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Todavia, o embargante requer a modificação da sentença, ao que não se prestam os embargos de declaração, recurso de estritos lindes, cabível somente para aprimorar a decisão, com o saneamento de vícios ambíguos, obscuros, omissos ou patentes de contradição. Neste sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in litteris: EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. 1. Não havendo ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão impugnado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (STF - ARE: 1275217 TO 0001483-19.2015.8.27.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 16/11/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 03/02/2022) Compulsando os autos depreende-se que o ponto suscitado pelo embargante demonstra evidente insatisfação com a decisão combatida, e assim, eventuais insurgências quanto à tese adotada pelo julgador devem ser agitadas no recurso próprio e não pela via estreita dos embargos de declaração que, sabidamente, não se prestam a tal fim. Portanto, tenho que a quaestio está no desagrado do ora embargante com o desenredo da lide e nos estritos pedidos iniciais, além do que a fundamentação empregada no presente recurso foi insuficiente, não ensejando o seu acolhimento. Desse modo, à míngua de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração apresentados no evento 103. Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado, e arquive-se com as formalidades de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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