Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível
Processo 0004584-91.2006.8.26.0587 (587.01.2006.004584) - Inventário - Inventário e Partilha - Renato Marinho Ventura - GEORGIA MARINHO VENTURA - - GISELA MARINHO VENTURA - Ildefonso Ventura - Condefederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - Trata-se de inventário dos bens deixados por Ildefonso Ventura, figurando como inventariante Renato Marinho Ventura e como herdeiras Georgia Marinho Ventura e Gisela Marinho Ventura. O inventariante formulou os seguintes requerimentos: i) tramitação do feito sob segredo de justiça; ii) suprimento judicial da anuência das herdeiras para a alienação dos direitos possessórios sobre o imóvel da Rua José Ferro, nº 317-A (I.C. nº 3133.111.6253.0019.0000), com expedição de alvará para quitação de dívidas do espólio; iii) abertura de conta judicial vinculada ao inventário e expedição de ofício ao locatário Júlio Cezar Piazza da Costa para depósito integral do aluguel mensal de R$ 6.600,00; iv) homologação de prestação de contas informal dos aluguéis recebidos e repassados; v) realização de perícia topográfica/ambiental consensual nas áreas do espólio, juntando proposta de honorários do perito Fábio André Daltoé. As herdeiras Georgia e Gisela manifestaram-se aduzindo: i) discordância com a alienação do imóvel comercial, pugnando pela apuração prévia dos débitos e busca de anistia fiscal; ii) impugnação à contratação direta e ao valor dos honorários propostos pelo perito indicado; iii) não aceitação das contas informais apresentadas, apontando gestão opaca e desídia na conservação dos bens; iv) notícia de instauração do incidente de remoção de inventariante autuado sob o nº 0001290-30.2026.8.26.0587. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Segredo de Justiça Indefiro o pedido de segredo de justiça. A publicidade dos atos processuais é regra constitucional (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da CF; art. 189 do CPC). A discussão patrimonial e sucessória própria do inventário não se confunde com questões de direito de família aptas a justificar a restrição da publicidade. 2.2. Do Suprimento de Anuência e Suspensão de Levantamentos Indefiro o suprimento de anuência para venda do imóvel. A alienação de bens do espólio exige expressa autorização judicial e oitiva dos interessados (art. 619, I, do CPC). Diante da discordância manifesta das herdeiras e do trâmite de incidente de remoção de inventariante por alegada desídia e deterioração do acervo (Processo nº 0001290-30.2026.8.26.0587), mantém-se indeferida e suspensa qualquer alienação ou levantamento de valores até a solução do conflito e julgamento do incidente. 2.3. Dos Frutos do Espólio e Conta Judicial Acolho o pedido de abertura de conta judicial. Em razão da indivisibilidade da herança até a partilha e do dever de transparência na gestão dos frutos (art. 618, II, do CPC), todos os rendimentos do espólio devem ser recolhidos em conta judicial vinculada, vedados pagamentos diretos ou fracionados a contas particulares dos herdeiros. Intime-se o locatário Júlio Cezar Piazza da Costa para depositar o valor integral do aluguel em juízo, sob pena de aplicabilidade de multa por descumprimento. 2.4. Dos Honorários Periciais Diante da apresentação da proposta de honorários pelo perito Fábio André Daltoé e da impugnação preliminar das herdeiras, faz-se necessária a abertura de prazo formal para que as partes se manifestem expressamente sobre a proposta e o plano de trabalho, viabilizando o contraditório, quesitação e indicação de assistentes técnicos. 2.5. Da Prestação de Contas A prestação de contas exaustiva e pormenorizada da inventariança exige dilação probatória própria e deve tramitar em apenso (art. 553 do CPC), não comportando homologação nos autos principais. Contudo, compete ao inventariante continuar demonstrando e comprovando no feito principal, de forma documental e periódica, todas as diligências de administração e conservação dos bens do acervo (art. 618, II e IV, do CPC). Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de tramitação sob segredo de justiça; b) INDEFIRO o suprimento de anuência para alienação do imóvel da Rua José Ferro, nº 317-A (I.C. nº 3133.111.6253.0019.0000), mantendo suspensa a venda de bens e o levantamento de valores até a decisão do incidente de remoção de inventariante; c) DETERMINO a abertura de conta judicial vinculada a este processo e ordeno que todos os créditos, receitas e rendimentos do espólio sejam nela depositados integralmente; d) DETERMINO a intimação do locatário Júlio Cezar Piazza da Costa para que deposite mensalmente o aluguel integral (R$ 6.600,00) na conta judicial vinculada a este juízo, sob as penas legais; e) INTIMEM-SE para manifestação expressa das herdeiras e o inventariante sobre a proposta de honorários do perito Fábio André Daltoé, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a proposta e o plano de trabalho, viabilizando o contraditório, quesitação e indicação de assistentes técnicos. a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico; f) DETERMINO que a prestação de contas formal seja veiculada em incidente próprio em apenso (art. 553 do CPC), incumbindo ao inventariante comprovar periodicamente no processo principal os atos de gestão e conservação dos bens; g)DETERMINOà Serventia a apresentação de extrato das contas judiciais vinculadas ao presente processo. Serve a presente decisão como oficio. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIS FERNANDO AMARAL BINDA (OAB 79530/SP), ROBERTO ABRANTES PEREIRA DIAS (OAB 270908/SP), ROBERTO ABRANTES PEREIRA DIAS (OAB 270908/SP), BRUNA CRISTINA SANTOS PEREIRA DIAS (OAB 274474/SP), JÉSSICA RAFAELA LOPES MORAES (OAB 483641/SP), BRUNA CRISTINA SANTOS PEREIRA DIAS (OAB 274474/SP), ANA CLÁUDIA BRONZATTI (OAB 189173/SP)
Processo 0004584-91.2006.8.26.0587 (587.01.2006.004584) - Inventário - Inventário e Partilha - Renato Marinho Ventura - GEORGIA MARINHO VENTURA - - GISELA MARINHO VENTURA - Ildefonso Ventura - Condefederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - juntar a diligência para a expedição do mandado em relação ao locatário Júlio Cezar Piazza da Costa. - ADV: BRUNA CRISTINA SANTOS PEREIRA DIAS (OAB 274474/SP), BRUNA CRISTINA SANTOS PEREIRA DIAS (OAB 274474/SP), ROBERTO ABRANTES PEREIRA DIAS (OAB 270908/SP), ROBERTO ABRANTES PEREIRA DIAS (OAB 270908/SP), LUIS FERNANDO AMARAL BINDA (OAB 79530/SP), ANA CLÁUDIA BRONZATTI (OAB 189173/SP), JÉSSICA RAFAELA LOPES MORAES (OAB 483641/SP)