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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Frutal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROCESSO Nº: 0004584-65.2025.8.13.0271 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [(Fato até 10/01/2023) Injúria Preconceituosa em Razão de Orientação Sexual] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ILSON DE OLIVEIRA NEVES FILHO CPF: 059.509.006-00 DECISÃO 1. Da preliminar levantada pela defesa Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de ILSON DE OLIVEIRA NEVES FILHO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, do crime tipificado no artigo 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/1989. Regularmente citado de forma pessoal (ID 10665797979), o acusado, por meio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação (ID 10678424483). Em sede preliminar, arguiu a ilicitude da prova digital (captura de tela de WhatsApp), sob o fundamento de obtenção não autorizada no aparelho de terceira pessoa, ausência de realização de perícia técnica para verificação de autenticidade/metadados e quebra da cadeia de custódia (arts. 157 e 158-A do CPP). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela rejeição integral das preliminares e dos pedidos de absolvição sumária formulados pela defesa, pugnando pela designação de audiência de instrução e julgamento (ID 10695599628). A defesa técnica sustenta a ilicitude da captura de tela (print) da conversa de WhatsApp e a quebra da cadeia de custódia da prova digital decorrente da ausência de exame pericial imediato no dispositivo telefônico. Razão não assiste à defesa. A arguição de ilicitude da prova não merece acolhimento em juízo de cognição sumária. Os elementos acostados ao inquérito policial constituem indícios informativos suficientes para a admissibilidade da acusação e para a formação do convencimento inicial. A autenticidade, a fidedignidade, o contexto e as circunstâncias em que as mensagens foram emitidas, exibidas ou capturadas constituem matéria de fato a ser ampla e oportunamente sopesada ao longo da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a jurisprudência invocada nos autos admite que a juntada de capturas de tela possa integrar o conjunto indiciário quando corroborada por outros elementos de convicção colhidos na fase preliminar, a exemplo do termo de declarações da vítima, registros de ocorrência e declarações dos envolvidos, prescindindo de perícia antecipada obrigatória quando a matéria pode ser objeto de dilação probatória em juízo. Inexiste violação manifesta e inequívoca da cadeia de custódia (art. 158-A do CPP) que justifique, neste momento processual, a extirpação sumária do documento ou a declaração de nulidade absoluta. Por tais razões, REJEITO a preliminar de ilicitude da prova arguida pela defesa. 2. Do prosseguimento do feito Tendo em vista que não há nos autos nenhuma causa de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 1º de outubro de 2026, às 14h. Intime-se as testemunhas por qualquer meio de comunicação. Registre-se que o ato será realizado de forma presencial, com a ressalva de que réus presos por outro processo, vítimas e testemunhas civis/integrantes das instituições de segurança pública de fora desta cidade poderão ser ouvidas por videoconferência, por meio do link https://tjmg.webex.com/meet/gab.fru1crim. Intime-se o réu por meio de procurador eventualmente constituído. Com fulcro no art. 268 e seguintes do Código de Processo Penal, e diante da expressa aquiescência do Ministério Público (ID 10695599628), DEFIRO o pedido de habilitação da vítima MATHEUS HENRIQUE GONÇALVES CORREA na qualidade de assistente de acusação, devendo a Secretaria proceder às devidas anotações e cadastros no sistema. Cumpra-se conforme necessário. Frutal, data da assinatura eletrônica. ROBSON MONTEIRO ROCHA Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Frutal
TJMG · 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Frutal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROCESSO Nº: 0004584-65.2025.8.13.0271 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ministério Público - MPMG CPF: não informado ILSON DE OLIVEIRA NEVES FILHO CPF: 059.509.006-00 Intima-se o réu ILSON DE OLIVEIRA NEVES FILHO, através de seu procurador constituído, acerca da audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 1º de outubro de 2026, às 14h, conforme despacho de ID. 10733738241. JANE SALES DA SILVA Auxiliar Administrativo Frutal, data da assinatura eletrônica.