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TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT · Decisão
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, nº. 141, Jardim Santa Martha, Rondonópolis/MT CEP: 78.710-452 - E-mail: 01vara.roo.mt@trf1.jus.br - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de atendimento: 13h:00 às 18h:00. CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO: 0004584-52.2013.4.01.3602 MAYSA DOURADO MACHADO ROCHA CPF: 293.112.251-34, CAROLINE DOURADO MACHADO ROCHA CPF: 021.030.891-54 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VALOR DA CAUSA: 50.000,00 DECISÃO Requerido o cumprimento de sentença (ID 2265008175), DETERMINO a retificação da classe processual para “Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, a fim de refletir com exatidão a fase processual em curso e viabilizar a regular tramitação dos atos executivos subsequentes. Em razão da sentença prolatada nos autos (id. 2256265665, fls. 95), integrada pela decisão que acolheu os embargos de declaração (id. 2256265665, fls. 141), foram fixados os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte executada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito da requerente, que foram majoradas a teor do Acórdão (id. 2256265686), em 20% (vinte por cento) do percentual fixado na sentença, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado do crédito da requerente. Entretanto, da análise da memória de cálculo apresentado pela parte exequente (id. 2265008261), constata-se que a verba honorária sucumbencial foi apurada no percentual de 20% sobre o valor da condenação, resultando no montante de R$ 44.543,17. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para que apresente novos cálculos, adequando exclusivamente a verba relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, que deverão observar o percentual total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado do crédito da requerente. Apresentada a nova memória discriminada e atualizada do débito, INTIME-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, mediante petição nos próprios autos. Decorrido o referido prazo sem manifestação por parte do executado, PROCEDA-SE a expedição das requisições de pagamento, seja por meio de precatório ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o valor apurado e observando-se os critérios legais atinentes ao regime de pagamento de obrigações da Fazenda Pública. Em caso de apresentação de impugnação pelo ente executado, deverá a parte autora ser intimada para apresentar manifestação no prazo legal. Ressalto que deverá ser observado o disposto no art. 13 da Resolução n.º 983/2026, do Conselho da Justiça Federal, o qual estabelece que: O juízo da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório. Assim, ANTES do envio das requisições ao Tribunal competente, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo legal, se manifestem sobre o conteúdo integral do ofício requisitório a ser expedido, a fim de prevenir incorreções ou omissões no cadastramento das requisições de pagamento. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, encaminhem-se os requisitórios ao Tribunal competente e aguarde-se o efetivo pagamento pela Fazenda Pública. Após o cumprimento de todas as providências e a efetiva satisfação da obrigação, DETERMINO o arquivamento dos autos, com as anotações de praxe. Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé
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