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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível
Processo 0004584-03.2024.8.26.0477 (processo principal 1013570-65.2020.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Wesley de Oliveira Batista - - Jailson Oliveira da Silva - - Fernando de Oliveira Santos - - Diego Souza Araujo - Carlos Alberto Rios Fernandes - - Marco Aurelio Rios Fernandes - Vistos. Trata-se de impugnação à constrição de ativos financeiros com pedido de concessão da gratuidade da justiça apresentada pelo coexecutado Marco Aurelio Rios Fernandes (fls. 64/71). O executado sustentou a impenhorabilidade das quantias bloqueadas via SISBAJUD, aduzindo sua natureza salarial em razão de vínculo funcional com o CRECISP (fl. 65), bem como a proteção da reserva de até 40 salários mínimos em conta poupança (fl. 67). Formulou ainda pedido de assistência judiciária gratuita sob a alegação de comprometimento de sua renda com pensão alimentícia, empréstimo consignado e despesas de moradia (fls. 65/70). Por meio da decisão interlocutória de fls. 80/81, este juízo determinou que o executado comprovasse suas alegações mediante a juntada dos extratos analíticos de todas as contas atingidas dos três meses anteriores à constrição, cópia dos dois últimos contracheques, cópia das duas últimas declarações de imposto de renda e eventual indicação de outros bens penhoráveis (fl. 81). Devidamente intimadas as partes via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (fls. 82/83), decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação ou complementação probatória pelo executado Marco Aurelio e sem resposta dos exequentes (fl. 84), vindo os autos conclusos para decisão (fl. 85). É o relatório. Fundamento e decido. 1. Da ausência de comprovação da impenhorabilidade dos ativos financeiros A alegação de impenhorabilidade deduzida pelo executado Marco Aurelio Rios Fernandes não comporta acolhimento. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe expressamente ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis ostentam caráter impenhorável ou que remanesce indisponibilidade excessiva. No caso sob exame, o devedor limitou-se a apresentar um único demonstrativo de pagamento referente ao mês de junho de 2026 (fl. 79) e uma declaração funcional emitida pelo empregador (fl. 74). Deixou de juntar os extratos bancários de movimentação financeira dos três meses antecedentes ao bloqueio e as duas últimas declarações de ajuste anual do imposto de renda, descumprindo a expressa determinação judicial de complementação documental (fl. 81). A titularidade de conta destinada ao recebimento de proventos não confere presunção absoluta de impenhorabilidade a todo o saldo nela depositado. A apresentação dos extratos bancários contínuos e detalhados é indispensável para demonstrar a dinâmica dos lançamentos, a eventual entrada de outras receitas, a rotatividade de débitos e créditos e se os valores constritos correspondiam, de fato, ao saldo da última remuneração recebida para a subsistência imediata ou se representavam sobra financeira acumulada. Descumprida a ordem de exibição documental, incide a preclusão probatória sobre a alegação de impenhorabilidade, cabendo com exclusividade ao titular das contas comprovar a verba alimentar. Da mesma forma, a proteção do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil não se aplica de maneira automática quando desacompanhada da demonstração de que os ativos guardados constituem reserva financeira voltada ao sustento essencial. Assim, descurando-se o devedor do ônus de comprovar a origem estritamente alimentar ou a condição de reserva econômica intangível dos valores constritos no SISBAJUD, mantém-se a constrição sobre os saldos bloqueados (fls. 55 e 61). 2. Do indeferimento da gratuidade da justiça O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça também deve ser rejeitado. O art. 98, caput, do Código de Processo Civil condiciona a gratuidade à efetiva insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. A presunção relativa de veracidade da declaração firmada por pessoa natural pode ser afastada quando houver elementos nos autos indicativos de capacidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Na espécie, o holerite juntado aos autos revela que o executado exerce a função de Chefe de Departamento no CRECISP com rendimentos brutos mensais expressivos de R$ 29.098,35 (fl. 79), montante incompatível com o estado de hipossuficiência processual. A redução da renda líquida para R$ 7.745,00 decorre precipuamente de descontos voluntários relativos a empréstimo consignado no valor de R$ 6.071,36 (fl. 79) e de despesas contratuais de moradia (fl. 75). A contratação de empréstimos e despesas voluntárias evidencia capacidade de crédito e gestão patrimonial pessoal do devedor, não servindo para justificar o repasse dos custos do processo judicial à sociedade ou ao credor. Intimado a comprovar sua situação financeira com a exibição de suas declarações fiscais (fl. 81), o executado permaneceu inerte (fl. 84), restando desatendidos os pressupostos estabelecidos no art. 99, § 2º, do CPC. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao bloqueio de ativos financeiros apresentada pelo executado Marco Aurelio Rios Fernandes, mantendo a indisponibilidade e determinando a conversão em penhora dos valores constritos via SISBAJUD (fls. 55 e 61), com fundamento no art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo coexecutado Marco Aurelio Rios Fernandes, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; c) DETERMINO o prosseguimento da execução, intimando-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito remanescente com o devido abatimento das quantias penhoradas, requerendo as medidas constritivas e expropriatórias pertinentes para a satisfação do crédito. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se, com urgência. - ADV: ANDERSON REAL SOARES (OAB 230306/SP), ADRIANA PELINSON DUARTE (OAB 191821/SP), ANDERSON REAL SOARES (OAB 230306/SP), ANDERSON REAL SOARES (OAB 230306/SP), ANDERSON REAL SOARES (OAB 230306/SP), ADRIANA PELINSON DUARTE (OAB 191821/SP)