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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004581-88.2024.8.26.0011/SP EXEQUENTE: MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): ADINAEL DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP157835) ADVOGADO(A): MARISA MITICO VIVAN MIZUNO DE OLIVEIRA (OAB SP141235) INTERESSADO: ZELIA ALVES DE CAMPOS (Representante) ADVOGADO(A): MARLICLEIDE BARBOSA DE ANDRADE DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Edson Macedo, pessoa interditada, representada por curadora. Iniciada a fase executiva e não havendo pagamento voluntário, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros do executado via SISBAJUD, com resultado positivo. O executado, por sua patrona, apresentou exceção de pré-executividade (evento 57), sustentando ilegitimidade passiva superveniente, ao fundamento de que teria cedido, mediante contrato particular de permuta datado de 14 de novembro de 2022, os direitos e obrigações relativos ao lote 13 da quadra AE do loteamento Ninho Verde I a terceira pessoa, requerendo a extinção do feito em relação a si, a substituição do polo passivo, a declaração de nulidade dos atos constritivos e a restituição dos valores bloqueados. Complementou a petição com procuração, contrato de permuta, matrícula do imóvel, contrato de cessão anterior e extratos bancários. Em petição subsequente (evento 64), juntou documentos relativos à curatela do executado e à alegada ciência da exequente quanto à sua incapacidade. Por despacho de evento 68, determinou-se a retificação dos dados da procuração do então representante do executado e a comprovação atualizada da curatela, ante notícia de ação de substituição em trâmite, bem como a intimação da exequente para se manifestar sobre a exceção. Sobreveio pedido de dilação de prazo (evento 72), informando a substituição da curadoria, com nomeação de Zelia Alves de Campos, tendo sido juntada nova procuração no evento 82. A exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (evento 89), sustentando, em síntese, que a alegada cessão não foi suscitada oportunamente na fase de conhecimento, que o título executivo já transitou em julgado, que não há prova de autorização judicial para o ato de disposição patrimonial do incapaz e que a via eleita não comporta a dilação probatória necessária ao exame da questão, requerendo a rejeição da exceção e, subsidiariamente, a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. O Ministério Público, oficiando em defesa dos interesses do incapaz, manifestou-se pela rejeição da exceção de pré-executividade (evento 97). É o relatório. DECIDO. Regularizada a representação processual do executado com a procuração juntada no evento 82, outorgada pela atual curadora Zelia Alves de Campos, tenho por cumprida a determinação do despacho de evento 68 e por sanada a irregularidade nele apontada. A exceção de pré-executividade, conquanto sem previsão expressa no artigo 525 do Código de Processo Civil, é admitida como instrumento de defesa do executado restrito a matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, não se prestando a servir de sucedâneo de defesa ou de recurso destinado a reabrir matéria já preclusa ou alcançada pela autoridade da coisa julgada. No caso concreto, o título executivo decorre de sentença proferida em ação de cobrança na qual o executado figurou regularmente no polo passivo, apresentou contestação, participou de audiência de conciliação, foi condenado e interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, sobrevindo o trânsito em julgado. O executado sustenta, nesta fase, não mais ostentar legitimidade passiva porquanto teria cedido, mediante contrato particular de permuta datado de 14 de novembro de 2022, os direitos e obrigações relativos ao imóvel objeto da cobrança. Ainda que se admita, para efeito de exame, que o negócio tenha sido celebrado na data nele consignada, tal circunstância é anterior à sentença de procedência e à interposição do recurso de apelação, atos processuais em que o executado, representado pela mesma patrona subscritora da presente exceção, nada informou a esse respeito, deixando estabilizar-se, sob a autoridade da coisa julgada, a controvérsia sobre a titularidade do bem e a responsabilidade pelo débito. Ademais, o instrumento particular apresentado não ostenta data certa oponível à exequente, terceira estranha ao negócio, nos termos do artigo 221, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que o reconhecimento das firmas nele apostas somente ocorreu em 22 de março de 2024, mais de um ano após a data nele indicada, e não há nos autos notícia de autorização judicial para o ato de disposição patrimonial de bem imóvel pertencente a pessoa interditada, providência que extrapola os poderes de mera administração conferidos ao curador. Tais circunstâncias impedem o reconhecimento da validade e da eficácia do negócio jurídico invocado. Nesses termos, e à vista, ainda, do parecer ministerial de evento 97, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, mantendo-se os atos de constrição já realizados. Quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pela exequente, não merece acolhida: a rejeição da exceção de pré-executividade não implica, por si só, a caracterização de conduta dolosa ou temerária, notadamente tratando-se de defesa exercida em favor de pessoa absolutamente incapaz, por meio de curadora sujeita à fiscalização do Ministério Público, não se extraindo dos autos elementos inequívocos que autorizem a aplicação das sanções previstas nos artigos 77 e 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual afasto o pedido. Prossiga-se o cumprimento de sentença. Diga a exequente em termos de prosseguimento. Int.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004581-88.2024.8.26.0011/SP EXEQUENTE: MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): ADINAEL DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP157835) ADVOGADO(A): MARISA MITICO VIVAN MIZUNO DE OLIVEIRA (OAB SP141235) INTERESSADO: ZELIA ALVES DE CAMPOS (Representante) ADVOGADO(A): MARLICLEIDE BARBOSA DE ANDRADE DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista o interesse de incapaz, remetam os autos ao Ministério Público, com as nossas homenagens, para apresentação de parecer sobre a exceção de pré executividade oposta. Após, tornem cls para decisão. Int.
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